O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLTIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido § 4º no art. 2º da Lei nº 1.092, de 06 de setembro de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 2º ..............................................................................................................................
§ 4º Todos os edifícios residenciais, comerciais, clubes e/ou destinados a reuniões ou atendimentos públicos, com mais de dois pavimentos, deverão contar, obrigatoriamente, com escadas de saída de emergência em caso de incêndio, que propicie a evacuação dos ocupantes e o rápido acesso do Corpo de Bombeiros em todos os andares, atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei e no Decreto nº 5.672, de 22 de outubro de 1990.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 31 de outubro de 2006.
Deputado LONDRES MACHADO
Presidente da Assembléia Legislativa |