O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados ao artigo 5º da Lei nº 13, de 07 de novembro de 1.979, os seguintes parágrafos:
"§ 3º Sobre acumulação de cargos, o Conselho sumulará suas decisões, desde que unânimes, numerando-as e publicando-as no Diário Oficial do Estado com o título "Súmulas do Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado", que terão efeito normativo para possibilitar a aplicação pelos órgãos da Administração Direta do Estado.
§ 4º A alteração do entendimento sumulado do Conselho far-se-á, também, por unanimidade de votos e será publicada no Diário Oficial do Estado".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de setembro de 1.985
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |