O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão estabelecidas políticas na área da saúde pública, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, fomentando a conscientização e o combate ao câncer em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As políticas públicas consistirão em um conjunto de ações e em campanhas de conscientização e de prevenção, desenvolvidas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, como forma de informar e de combater o câncer infantil, mediante distribuição e afixação de impressos informando sobre os sintomas indicativos da ocorrência da doença, a necessidade de avaliação médica preventiva e precoce e o tratamento.
Art. 2º (VETADO): (Mensagem nº 30, de 29 de maio de 2017)
I - (VETADO);
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º (VETADO). (Mensagem nº 30, de 29 de maio de 2017)
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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