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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 30, DE 29 DE MAIO DE 2017.

Veto Parcial: Estabelece políticas públicas visando à conscientização e combate ao câncer em crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 9.419, de 30 de maio de 2017, página 1.
REF: Lei nº 5.002, de 29 de maio de 2017.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que “estabelece políticas públicas visando à conscientização e combate ao câncer em crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso do Sul”, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para expor:

RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei de autoria da Deputada Antonieta Amorim, que estabelece políticas públicas visando à conscientização e combate ao câncer em crianças e adolescentes no Estado de Mato Grosso do Sul, registro, com o devido respeito, que, embora seja louvável, com a preocupação de respeitar o ordenamento jurídico e resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

Art. 2º As políticas públicas terão como objetivo:
I - estimular o diagnóstico precoce e o tratamento do câncer em crianças e adolescentes;
II - detectar através de exames a doença precocemente;
III - evitar ou diminuir as complicações decorrentes do desconhecimento do fato de a criança ou o adolescente ser portador de câncer, mediante a adoção de procedimentos e tratamentos adequados;
IV - armazenar dados e pesquisas acerca da incidência de câncer infantil;
V - proporcionar o conhecimento e o aperfeiçoamento das técnicas de tratamento existentes;
VI - apresentar um rol de sintomas indicativos da possibilidade de ocorrência do câncer infantil.
Parágrafo único. A informação sobre a presença dos sintomas e a necessidade de avaliação médica serão veiculadas, em especial, através de impressos distribuídos e colocados à disposição da população, bem como afixados em estabelecimentos de ensino, creches, terminais de transporte coletivo, postos de saúde, veículos utilizados no sistema de transporte coletivo, em edificações destinadas ao serviço público onde haja acesso direto da população, parques públicos e praças, hospitais, clínicas e prontos-socorros e a capacitação de professores visando à identificação dos sintomas, para orientação aos responsáveis e/ou encaminhamento ao serviço médico.
Art. 3º O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a instituir o Programa de Apoio Psicológico aos Familiares e às Crianças e aos Adolescentes com Câncer, podendo firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a devida consecução desta Lei.
§ 1º O Programa de apoio visa a orientar psicologicamente e a dar continuidade ao tratamento do paciente.
§ 2º Deverá ser formada uma equipe multiprofissional, contando com médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais e nutricionistas.
§ 3º A equipe multiprofissional será responsável por oferecer tratamento psicológico e nutricional, que ajudem no tratamento da criança com câncer.

Sob o aspecto formal, ressalta-se que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre proteção à infância e à juventude (CF, art. 24, XV), sendo-lhe reservada a competência suplementar (para editar normas específicas) ou plena sobre esses assuntos (art. 24, §§ 1º a 3º, CF), caso, respectivamente, tenha, ou não, a União, editado normas gerais a respeito.

A obrigatoriedade de conscientização acerca da prevenção e combate ao câncer em crianças e adolescentes não é vedada pela Constituição Federal. Pelo contrário, o Projeto de Lei, sob esse aspecto, representa importante instrumento de efetivação da política de proteção e defesa à infância e à juventude objetivadas pelos textos constitucionais (CF, art. 227; CE, art. 206) e pela legislação infraconstitucional em vigor, nos termos da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), especificamente arts. 4º e parágrafo único.

Entretanto, o legislador acabou inserindo no respectivo rol tanto estabelecimentos públicos como privados, bem como impôs a capacitação, para o tema, de “professores”, de forma genérica, abarcando nesse contexto os professores de colégios particulares, bem como os servidores públicos estaduais, providências essas que retratam afronta à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

No que tange aos estabelecimentos privados, o autógrafo impôs um dever jurídico, sem controle e sanção, o que torna letra morta a norma jurídica por ausência de efetividade. É da natureza de qualquer norma a possibilidade de seu descumprimento, assim, há que se estabelecer a fiscalização e previsão de sanção, como consequência jurídica pela não observância do dever estabelecido pelo comando legal.

Nesse contexto, no que se refere à norma contida no parágrafo único do art. 2º direcionada aos estabelecimentos privados, houve a imposição de um dever jurídico, sem controle e sanção, o que retira da norma sua efetividade.

Por outro lado, no que tange às normas direcionadas aos estabelecimentos públicos e aos professores da rede estadual de ensino, no art. 2º, caput, e no 3º, caput e parágrafos, apesar do nobre propósito do parlamentar, o Projeto de Lei padece de vício de inconstitucionalidade formal, notadamente porque excursiona sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual.

Como é sabido, não poderia lei de origem parlamentar dispor a respeito de políticas públicas, estruturação, funcionamento e das atribuições das Secretarias e dos órgãos da administração pública (especialmente Secretaria de Educação e Saúde, em razão dos temas ali tratados), tampouco sobre os servidores públicos do Estado, atos típicos de administração, pois tal providência invade a competência do Chefe do Executivo Estadual para, privativamente, dispor sobre o funcionamento da máquina administrativa (execução dos serviços públicos e definição de políticas públicas) e do corpo de servidores que a compõe.

Com efeito, nos termos dos arts. 67, §1º, inciso II, alíneas “b” e “d”, e 89, incisos V, VI e IX, da Constituição Estadual, é da competência do Chefe do Executivo a iniciativa das leis que impliquem na capacitação de servidores públicos estaduais e na organização dos serviços públicos, a quem cabe exercer a “direção superior da Administração estadual” com o auxílio dos Secretários de Estado.

De fato, a aprovação de leis que imponham ao Governador um dever relacionado à adoção de uma política pública originariamente planejada pelo Parlamento, como, no caso, a afixação de cartazes em estabelecimentos públicos, a capacitação de servidores com a imposição de deveres a esses, a instituição de Programa de Apoio Psicológico mediante a formação de uma equipe multiprofissional e a assinatura de convênios com entidades públicas ou privadas para a devida execução da lei, acaba por interferir em suas prerrogativas inerentes, inalienáveis, irrenunciáveis e intransferíveis de Chefe da Administração e, ipso facto, termina por representar flagrante ofensa ao princípio da harmonia e independência dos Poderes (art. 2º, caput, da Constituição Estadual).

Além disso, embora a proposta legislativa não disponha expressamente sobre fonte de custeio, a execução da lei projetada poderá interferir na programação orçamentária do Estado, podendo consignar um aumento de despesa não previsto e não autorizado por lei, mostrando-se, desse modo, contrária ao que dispõem os arts. 160, II e III, e 165, I, da Carta Estadual.

À vista do exposto, ressalta-se que a referida Proposta de Lei deve ser vetada, parcialmente, em relação aos arts. 2º, caput, incisos I a VI e parágrafo único, e art. 3º, parágrafos 1º ao 3º, por contrariedade aos arts. 2º, caput; 67, § 1º, inciso II, alíneas “b” e “d”; e 89, incisos V e IX, todos da Constituição Estadual.

Assim, não me resta alternativa senão a de adotar a medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos Senhores Deputados para sua manutenção.

Atenciosamente,

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado OSWALDO MOCHI JUNIOR
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE-MS