O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Defensor Público integrante da classe de Segunda Instância, fixado no art. 1º da Lei nº 4.445, de 13 de dezembro de 2013, é fixado, nos termos do que determina o art. 37, XI, da Constituição Federal, em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2º Atos próprios editados pelo Defensor Público-Geral do Estado, aprovados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, com observância do limite estabelecido no art. 1º desta Lei e das normas que estipulam o valor do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, transformarão em valor nominal o subsídio dos Defensores Públicos integrantes da classe de Segunda Instância.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, revogando-se o disposto no art. 3º da Lei nº 4.445, de 13 de dezembro de 2013, e a Lei nº 4.608, de 17 de dezembro de 2014.
Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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