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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.498, DE 20 DE MAIO DE 1994.

Altera a redação do artigo 13, da Lei nº 1.461, de 20 de dezembro de 1993, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.793, de 23 de maio de 1994.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 13, da Lei nº 1.461, de 20 de dezembro de 1993,
passa a ter a seguinte redação:

"Art. 13. Nos dois primeiros anos de funcionamento da Fundação
Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul poderá ser enquadrado
automaticamente, no seu quadro de docentes, o integrante do quadro
permanente do grupo magistério que, aceito pela instância
competente da Instituição, apresente a documentação exigida pela
legislação do ensino superior que será submetida à apreciação do
Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único. ............................

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de maio de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador