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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.978, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a redação do art. 1º, cabeço da Lei nº 1.352, de 22 de dezembro de 1992, que “Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos culturais, esportivos, de lazer e dá outras providências.”

Publicada no Diário Oficial nº 7.847, de 15 de dezembro de 2010.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do §7º do artigo 70 Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, cabeço, da Lei nº 1.352, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes da educação básica (etapas: ensino fundamental e médio); da modalidade da educação de jovens e adultos (etapas: ensinos fundamental e médio); da modalidade da educação técnica profissional; alfabetização, cursos preparatórios para vestibulares e concursos públicos; e de educação superior (cursos tecnológicos, sequenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em cinemas, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer deste Estado, nos termos desta Lei. (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2010.x

Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente



LEI 3.978.docx