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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.352, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

Assegura a estudantes o direito ao pagamento de meia entrada em espetáculos culturais, esportivos e de lazer, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.449, de 23 de dezembro de 1992, páginas 2 e 3.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:


Art. 1º Fica Assegurado aos estudantes regulamente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro, segundo e terceiro graus existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia entrada de valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da presente Lei.

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes da educação básica (etapas: ensino fundamental e médio); da modalidade da educação de jovens e adultos (etapas: ensinos fundamental e médio); da modalidade da educação técnica profissional; e de educação superior (cursos tecnológicos, seqüenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em cinemas, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer deste Estado, nos termos desta Lei. (redação dada pela Lei nº 3.577, de 5 de novembro de 2008)

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes da educação básica (etapas: ensino fundamental e médio); da modalidade da educação de jovens e adultos (etapas: ensinos fundamental e médio); da modalidade da educação técnica profissional; alfabetização, cursos preparatórios para vestibulares e concursos públicos; e de educação superior (cursos tecnológicos, sequenciais de graduação e pós-graduação), regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, oficialmente reconhecidos, existentes no Estado de Mato Grosso do Sul, o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em cinemas, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer deste Estado, nos termos desta Lei. (redação dada pela Lei nº 3.978, de 14 de dezembro de 2010)

§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei, consideram-se casas de diversão de qualquer natureza, com previsto no caput deste artigo, os locais que por suas atividades, propiciam lazer e entretenimento.

§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei consideram-se casas de diversão de qualquer natureza para shows artísticos, rodeios, bailes, exposições de qualquer espécie, inclusive exposições agropecuárias. (redação dada pela Lei nº 2.358, de 19 de dezembro de 2001)

§ 2º Serão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado de Mato Grosso do Sul, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

§ 2º Serão beneficiados por esta Lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou privado, abrangidos pelo caput deste artigo, que tenham seu funcionamento devidamente autorizado pelo órgão estadual competente. (redação dada pela Lei nº 3.577, de 5 de novembro de 2008)

§ 3º O benefício de que trata esta Lei refere-se ao ingresso de menor valor ou popular, excluindo da medida os camarotes, locais especiais, áreas vips e congêneres.
(acrescentado pela Lei nº 3.577, de 5 de novembro de 2008)

Art. 2º A carteira de identificação estudantil será emitida pela USMES - UNIAO SULMATOGROSSENSE DOS ESTUDANTES SECUNDARISTAS, aos estudantes do primeiro e segundo grau, e DCES - DIRETORIOS CENTRAIS DOS ESTUDANTES, aos estudantes universitários, e distribuída pelas respectivas entidades filiadAs, ou coligadAs, com a devida
autorização dos órgãos emitentes.


§ 1º Os estudantes pretendentes a obtenção da carteira de identificação estudantil, deverão comparecer as entidades emitentes, munidos de documentos comprobatórios da escola em que estudam, identificando-os em seu curso e série.


§ 2º A carteira de identificação estudantil será valida em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira, no ano seguinte.


Art. 3º Caberão ao Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, através dos seus respectivos órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor e, nos municípios aos mesmos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de Mato
Grosso do Sul, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.


§ 1º O descumprimento do previsto no caput do art. 1º desta Lei acarretará: (acrescentado pela Lei nº 4.769, de 2 de dezembro de 2015)

I - no caso de fornecedor que oferece ao mercado de consumo os serviços descritos no art. 1º, com programação contínua e perene, a aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aos responsáveis pela irregularidade; (acrescentado pela Lei nº 4.769, de 2 de dezembro de 2015)

II - no caso de fornecedor que oferece ao mercado de consumo os serviços descritos no art. 1º, em evento único ou de curta duração, a aplicação de multa, mínima, correspondente a 500 (quinhentas) UFERMS, para cada sessão e/ou dia de evento, aos responsáveis pela irregularidade, observado o disposto no art. 57 a Lei Federal nº 8.078, de 1990. (acrescentado pela Lei nº 4.769, de 2 de dezembro de 2015)

§ 2º Os recursos obtidos com a aplicação das sanções previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão destinados ao Fundo Estadual do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei Estadual nº 1.627, de 1995.

Art. 4º O Governo do Estado de Mato Grosso do Sul, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente Lei, procederá a sua regulamentação, prevendo, inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores que poderão chegar até a suspensão do seu alvará de funcionamento. (revogado pela Lei nº 4.769, de 2 de dezembro de 2015)

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.


Campo Grande, 22 de dezembro de 1992.


Deputado LONDRES MACHADO
Presidente