O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 104 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. Os serviços notariais e de registro, se na condição de vagos, poderão ser reunidos e desmembrados, por resolução do Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor-Geral de Justiça.”
Art. 2º O quadro permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Extrajudicial, constante no Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, será fixado por resolução do Órgão Especial, mediante proposta do Corregedor-Geral de Justiça, ressalvada a situação dos titulares de serviços registrais e notariais, prevista no artigo 49 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de novembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |