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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.185, DE 16 DE MAIO DE 2012.

Aprova a tabela de subsídio dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar.

Publicada no Diário Oficial nº 8.193, de 17 de maio de 2012, páginas 5 e 6.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os subsídios dos servidores integrantes das categorias funcionais das Carreiras Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar passam a corresponder ao estabelecido nas Tabelas constantes do Anexo desta Lei, com a aplicação da revisão geral concedida no exercício de 2012, da seguinte forma:

I - Tabela A: subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela I do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

II - Tabela B: subsídio dos militares estaduais remunerados com base na Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

III - Tabela C: Ajuda de Custo, vantagem pecuniária de natureza indenizatória concedida com base no Anexo II da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008;

IV - Tabela D: Alunos PM e BM, subsídio dos militares estaduais remunerados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008.

Parágrafo único. Para o militar ocupante do posto de Soldado, constante da Tabela B do Anexo desta Lei, além da revisão salarial de que trata o caput, fica concedido reajuste setorial, a título de correção de distorções e de restabelecimento do equilíbrio entre a remuneração e as atribuições e responsabilidades que o cargo exige.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2012.

Art. 3º Fica revogado o Anexo III da Lei nº 4.029, de 20 de maio de 2011.

Campo Grande, 16 de maio de 2012.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

LEI 4.185 - ANEXO.doc