O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º A Tabela de Retribuição Salarial referente aos cargos de provimento efetivo, prevista na Lei nº 1.426, de 06 de outubro de 1993, que dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Retribuição Pecuniária dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, fica reformulada de acordo com os valores estabelecidos no anexo I desta Lei.
§ 1º Os valores das Tabelas de Retribuição Salarial dos cargos de provimento em comissão pertencentes aos Grupos I a VIII, da Lei nº 1.426, de 06 de outubro de 1993, alterada pela Lei nº 1.560, de 22 de fevereiro de 1995, ficam reajustados em 3% (três) por cento no vencimento base do cargo.
§ 2º Os valores fixados nas tabelas mencionadas neste artigo serão devidos a partir de 01 de maio de 2002.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 04 de abril de 2002.
Deputado ARY RIGO
Presidente
ANEXO I DA LEI Nº 2.421, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
ANEXO I
ANEXO III - TABELA IX
RETRIBUIÇÃO SALARIAL
ESCALA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS
NÍVEL ELEMENTAR
| | NÍVEL MÉDIO
| | NÍVEL SUPERIOR
|
REF.
| VENCIMENTO
| | REF.
| VENCIMENTO
| | REF.
| VENVIMENTO
|
01
| 216,92
| | 10
| 296,75
| | 19
| 413,50
|
02
| 223,43
| | 11
| 305,65
| | 20
| 425,91
|
03
| 230,13
| | 12
| 314,82
| | 21
| 438,69
|
04
| 237,03
| | 13
| 324,26
| | 22
| 451,85
|
05
| 244,14
| | 14
| 333,99
| | 23
| 465,41
|
06
| 251,46
| | 15
| 344,01
| | 24
| 479,37
|
07
| 259,00
| | 16
| 354,33
| | 25
| 493,75
|
08
| 266,77
| | 17
| 364,96
| | 26
| 508,56
|
09
| 274,77
| | 18
| 375,91
| | 27
| 523,82
|
|