(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 1.426, DE 6 DE OUTUBRO DE 1993.

Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e retribuição pecuniária dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 3.644, de 07 de outubro de 1993.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.
Revogada pela Lei nº 4.090, de 28 de setembro de 2011, art. 51.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.309, de 03 de novembro de 1992, é constituído, em conjunto, por um sistema de classificação denominado PLANO DE CARGOS e o correspondente sistema retributivo , PLANO DE RETRIBUIÇÃO.

Art. 2º O sistema classificatório abrangerá os cargos isolados de provimento em comissão, as funções de provimento em confiança e os cargos de provimento efetivo incluídos ou que vierem a ser incluídos nos quadros deste Plano, necessários ao pleno desenvolvimento de programas e atividades das unidades orgânicas da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único. A complementação do Plano de Classificação de Cargos far-se-á mediante a edição de Atos próprios dispondo sobre a codificação, descrição das atribuições e responsabilidades de cada cargo, linhas de progressão e de ascensão funcional, bem como aprovação de tabelas de vencimentos e de lotação, regulemantos e outros instrumentos necessários à execução do Plano.

SEÇÃO II
DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS

Art. 3º As disposições desta Lei, bem como seus regulemantos, aplicam-se exclusivamente aos funcionários do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 4º O Quadro Permanente dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído de:

I - Cargos isolados de provimento em comissão;
a) Grupo I - Direção Especializada Superior - PLDES
b) Grupo II - Direção Superior - PLDS
c) Grupo III - Assessoramento Especializado Superior - PLAES
d) Grupo IV - Assessoramento Superior - PLAS
e) Grupo V - Direção Intermediária - PLDI
f) Grupo VI - Assessoramento Intermediário - PLAI
g) Grupo VII - Assistência Direta - PLAD

II - Funções Gratificadas:
a) Grupo VIII - Assistência Intermediária - PLIN

III - Cargos de Provimento Efetivo:
a) Grupo IX - Atividade Legislativa Especializada - PLLE
b) Grupo X - Técnico de Nível Superior - PLNS
c) Grupo XI - Apoio Técnico Legislativo - PLAT
d) Grupo XII - Apoio Técnico Administrativo - PLTA
e) Grupo XIII - Serviços Auxiliares - PLSA
f) Grupo XIV - Serviços de Segurança e Informação - PLSI

Art. 5º Os grupos, estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho, são os constantes das Tabelas que integram os Anexos I a III, desta Lei.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS

Art. 6º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - Cargo em Comissão - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a estranhos ao Quadro ou ao pessoal do Quadro, nomeados para exercer o cargo de confiança;

II - Função Gratificada - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a pessoal do Quadro, designado em confiança para funções de Chefia e de Assessoramento;

III - Cargo - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares denominados funcionários, criado por Lei, em número certo e com padrão ou símbolo de remuneração específico;

IV - Grupo - um conjunto de categorias funcionais;

V - Classe - Um conjunto de cargos da mesma natureza, retribuídos numa faixa definida de referência e vencimentos;

VI - Referência - o nível de retribuição;

VII - Progressão Funcional - a passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente acima, na mesma classe de uma determinada categoria funcional;

VIII - Ascensão Funcional - a passagem de uma classe para a classe imediatamente acima, da mesma categoria funcional;

IX - Transferência - a passagem de qualquer classe de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 7º Os cargos isolados, de provimento em comissão, que constituem os grupos mencionados nas alíneas "a" a "g", inciso I, do art. 4º, destinam-se:

I - Grupo I - Ao atendimento das atividades típicas de Direção, coordenação, comando, controle e consultoria, em nível Técnico especializado;

II - Grupo II - Trata-se de atendimento das atividades de comando, coordenação e controle, em nível de direção superior;

III - Grupo III - À coordenação, controle e assessoramento das atividades de apoio superior;

IV - Grupo IV - Ao atendimento das atividades de planejamento e assessoramento técnico-legislativo;

V - Grupo V - Ao comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário;

VI - Grupo VI - À execução de tarefas que envolvam estudos, orientação e organização das atividades relativas à execução das atribuições da Assembléia;

VII - Grupo VII - À execução de atribuições e tarefas de apoio aos parlamentares, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício de sua função.

Art. 8º Os cargos em comissão serão classificados segundo os símbolos constantes das tabelas I a VIII, do anexo a esta Lei.

Art. 9º São de livre nomeação ou exoneração do Presidente da Assembléia Legislativa aos cargos em comissão integrantes dos grupos de que trata o inciso I, do art. 4º desta Lei.
SEÇÃO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 10 As funções gratificadas, de provimento em confiança, criadas por Ato da Mesa Diretora da Asembléia Legislativa, para atender à implantação da estrurura operacional da Assembléia, destinam-se:

I - Grupo VIII - à execução das tarefas de apoio administrativo direto aos dirigentes de órgãos integrantes da estrutura do Poder Legislativo.

§ 1º As funções gratificadas são classificadas segundo os símbolos da Tabela VIII , do anexo II desta Lei.

§ 2º São de designação e dispensa do Presidente da Assembléia Legislativa os ocupantes de funções gratificadas, as quais são privativas de funcionários pertencentes ao Quadro Permanente do Poder Legislativo.

SEÇÃO VI
DOS CARGOS EFETIVOS

Art. 11 As categorias funcionais constantes das Tabelas IX a XIV, do anexo III, integrantes de Quadro Permanente do Pessoal da Assembléia Legislativa, são constituídas de cargos efetivos e agrupam-se em:

I - GRUPO IX - Atividades técnicas vinculadas às atribuições privativas da Assembléia Legislativa, especificamente de Assessoramento ao Presidente, à Mesa, às Comissões Técnicas e às Bancadas em matéria parlamentar e de Auditoria Contábil-Financeira;

II - Grupo X - Atividades profissionais de Nível Superior, a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício das tarefas compreendidas nas áreas biomédicas e de ciências humanas e sociais;

III - Grupo XII - Apoio Administrativo à ações do Poder Legislativo, as quais envolvem administração geral, material, de Recursos Humanos, datilografia, recepção de pessoal, comunicações em geral e outras;

IV - GRUPO XIII - Serviços auxiliares integrados pelos cargos aos quais são inerentes atividades relativas à recepção e distribuição de documentos, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, serviços de copa, bem como a execução de tarefas relativas a trabalhos profissionais qualificados e semi-qualificados;

VI - GRUPO XIV - São os que se destinam às atividades de vigilância, trânsito de pessoas, veículos e bens no âmbito da Assembléia Legislativa;

§ 1º O provimento dos cargos efetivos integrantes dos Grupos Ocupacionais IX a XIV, será feito através de concurso público de provas ou provas e títulos, com acesso a todos os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos observadas as disposições previstas na Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1992.

§ 2º Os cargos efetivos integrantes dos Grupos Ocupacionais IX a XIV serão providos por Ato do Presidente da Assembléia Legislativa.

Art. 12 O Quadro Permanente da Assembléia Legislativa passa a vigorar na forma dos anexos I, II e III, desta Lei.

Art. 13 A Progressão Funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está locaizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecidos os critérios de antiguidade.

§ 1º A progressão funcional dar-se-á por cotas e será exigido dos concorrentes interstício mínimo de 2 (dois) anos, apurado pelo tempo de serviço na referência que ocupa o funcionário.

§ 2º O critério e normas de processamento da Progressão Funcional serão estabelecidos em regulamento próprio, editado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, observadas as disposições da Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1992.

SEÇÃO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 14 A Ascensão Funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do respectivo cargo.

§ 1º A Ascensão funcional se processará pelo critério de antiguidade.

§ 2º Será de 3 (três) anos, na última referência da classe anterior, o interstício mínimo para concorrer à ascensão funcional.

§ 3º O interstício para apuração do tempo de serviço para efeitos de ascensão, será levantado em dias, considerando-se 360 (trezentos e sessenta) dias, como 1 (um) ano.

Art. 15 Para efeito da ascensão funcional as disponibilidades dos cargos relativamente à fixação de lotação das respectivas classes, será a seguinte:

I - Classe A - 50% (cinquenta por cento)

II - Classe B - 30% (trinta por cento)

III - Classe C - 20% (vinte por cento)

§ 1º Quanto ao tempo de serviço serão observados os seguintes critérios:

a) Classe "B" os que possuírem mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de efeitvo exercício no serviço público, comprovado e devidamente averbado;

b) Classe "C" os que possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, comprovado e devidamente averbado;

§ 2º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, através de Ato Específico, regulamentará o instituto da ascensão funcional prevista neste capítulo.

SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA

Art. 16 A transferência é a movimentação de funcionário estável, de um cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso.

§ 1º A tranferência para cargo de denominação diversa dependerá de habilitação do funcionário em concurso público e da satisfação da exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo.

§ 2º A transferência prevista neste artigo não se processará em relação às categorias funcionais de Procurador Legislativo e Conselheiro-Auditor.

§ 3º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa expedirá normas regulamentadoras necessárias a execução deste instituto.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS

Art. 17 A estrutura geral de retribuição pecuniária dos funcinários do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul é definida no presente capítulo, que disporá sobre o Plano de Retribuição, abrangendo os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos efetivos.

Art. 18 Os vencimentos e vantagens dos cargos em comissão são os constantes das tabelas I a IX, do anexo I, desta Lei.

Parágrafo único. Quando o ocupante de cargo em comissão for funcionário da Assembléia Legislativa poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de 20 % (vinte por cento) do valor fixado para o respectivo cargo em comissão mais as vantagens deste.

Art. 19 Os valores das funções gratificadas, em caráter de confiança, são fixados conforme tabela VIII, anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O Valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para exercer função do grupo VIII - Assistência Intermediária.

Art. 20 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, são fixados na tabela IX, anexo III desta Lei, observada a correspondência entre o Plano de Classificação de Cargos e Plano de Retribuição Pecuniária.

Parágrafo único. Aos cargos de Procurador Legislativo e Conselheiro Auditor, integrantes do Grupo Ocupacional IX - Atividade Legislativa Especializada, são atribuidos os mesmos vencimentos e vantagens dos cargos de Símbolo PLDS - 100-1.

Art. 21 A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo que compõem os Grupos Ocupacionais X a XIV obedecerá a seguinte escala:

§ 1º A referência ou padrão inicial de vencimento, do pessoal do nível básico ou elementar, não poderá ser inferior a um salário mínimo,, atribuindo-se às demais referências da respectiva tabela de retribuição, o valor resultante da aplicação, sobre a referência anterior, de percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) previsto no intervalo entre uma referência e a imediatamente seguinte, a partir da referência inicial, e assim, progressivamente.

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às tabelas de retribuição dos cargos de níveis médio e superior, do Plano de Classificação de Cargos.

§ 3º Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Deputado Estadual, e nemm inferior ao salário mínimo.

§ 4º Excluem-se dos limites fixados no parágrafo anterior, o salário família, ajuda de custo, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço, gratificação por serviços legislativos, as parcelas de caráter indenizatórios, as vantagens relativas ao desempenho, por funcionário efetivo, de função ou cargo cujo exercício é de caráter transitório, e todas as formas de abono ou complementação remuneratória.

Art. 22 Os integrantes dos cargos efetivos constantes das categorias funcionais que ocupem o Plano de Classificação de Cargos da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, além dos vencimentos fixados na tabela IX anexo III desta Lei, poderão perceber, em função do cargo efetivo que ocupem, as seguintes vantagens:

I - Gratificação
a) pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento ou assistência;
b) natalina;
c) por serviços legislativos;
d) pela participação em órgão de deliberação coletiva;

II - Adicional
a) por tempo de serviço;
b) pelo exercício de atividade em consições perigosas ou insalubres;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) de férias;
e) de produtividade;
f) dedicação exclusiva;
g) trabalho noturno;
h) pelo exercício de encargos especiais;
i) por realização de trabalho técnico ou científico;

III - Auxílios Pecuniários
a) funeral;
b) alimentação;
c) transporte;
d) salário-família;
e) auxílio-reclusão;
IV - Indenizações
a) diárias;
b) transporte;

§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão concedidas depois de disciplinadas em Regulamento próprio editado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

§ 2º As gratificações e adicionais, previstos no inciso I, letra, "a", "c", e II, "f", "h", e "i", são incompatíveis com a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.

Art. 23 A gratificação adicional por tempo de serviço, devida por quinquenio de efetivo exercício no Estado, será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.

§ 1º A gratificação correspondente ao 1º (primeiro) qiunquênio é de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) por quinquênio subsequente, até o máximo de 40% (quarenta por cento).

Art. 24 O valor do salário-família é o estabelecido nos termos do art. 92 da Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1992.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 A atual escala de referência salarial, nível elementar, NE-01 a NE-20; Nível Médio, NM-01 A NM-21 e, Nível Superior, NS-01 a NS-25, ficam substituídas pela seguinte escala: Nível Elementar, NE-01 a 09; Nível Médio, NM-10 a 18 e, Nível Superior, NS-19 a 27, evitando-se na conversão qualquer forma de decréscimo de vencimento.

Parágrafo único. A conversão a que se refere este artigo, e que alcançará inclusive os inativos, será proposta pela Diretoria Geral de Recursos Humanos à Mesa Diretora da Asembléia Legislativa que, após aprovação, determinará o apostilamento nos assentamentos individuais do beneficiado.

Art. 26 As tabelas de retribuição pecuniária dos cargos em comissão, funções de confiança e cargos efetivos do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa, passam a vigorar com os valores constantes dos anexos I a III e tabelas I a IX, desta Lei.

Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de outubro de 1993.

Deputado CÍCERO DE SOUZA
Presidente


ANEXO I - TABELA I

PLANO DE CARGOS

GRUPO I - DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR

CÓDIGO
GRUPO
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
01.01
01.02
01.03
01.04
01.05
01.06
01.07
01.08
01.09
01.10
DIREÇÃO

ESPECIALIZADA

SUPERIOR
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.2
PLDES.01.2
PLDES.01.2
PLDES.01.2
PLDES.01.2
NÍVEL SUPERIOR

OU CAPACIDADE

PÚBLICA NOTÓRIA


ANEXO I - TABELA I

PLANO DE CARGOS

GRUPO II - DIREÇÃO SUPERIOR

CÓDIGO
GRUPO
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
02.01
02.02
02.03
02.04
02.05
02.06
02.07
02.08
02.09
02.10
02.11
02.12
02.13
02.14
02.15
DIREÇÃO


SUPERIOR
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.2
NÍVEL SUPERIOR

OU CAPACIDADE

PÚBLICA NOTÓRIA

ANEXO I - TABELA III

PLANO DE CARGOS

GRUPO III - ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR

CÓDIGO
GRUPO
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
03.01
03.02
03.03
03.04

ASSESSORAMENTO
ESPECIALIZADO
SUPERIOR
PLAES.03.1
PLAES.03.1
PLAES.03.2
PLAES.03.2
NÍVEL SUPERIOR
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
ANEXO I - TABELA IV

PLANO DE CARGOS

GRUPO IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO
GRUPO
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
04.01
04.02
04.03
04.04
04.05
04.06
04.07
04.08
04.09
04.10
04.11
04.12
04.13
04.14
04.15

ASSESSORAMENTO

SUPERIOR
PLAS.04.1
PLAS.04.1
PLAS.04.1
PLAS.04.1
PLAS.04.2
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.4
PLAS.04.4
PLAS.04.5
PLAS.04.5
PLAS.04.5
NÍVEL SUPERIOR

OU CAPACIDADE

PÚBLICA NOTÓRIA
ANEXO I - TABELA V

PLANO DE CARGOS

GRUPO V - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO
GRUPO
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
05.01
05.02
05.03
05.04
05.05

DIREÇÃO
INTERMEDIÁRIA
PLDI.05.1
PLDI.05.1
PLDI.05.2
PLDI.05.2
PLDI.05.3
NÍVEL DE 2º GRAU
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
ANEXO I - TABELA VI

PLANO DE CARGOS

GRUPO VI - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO

CÓDIGO
GRUPO
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
06.06
06.07

ASSESSORAMENTO

INTERMEDIÁRIO
PLAI.06.1
PLAI.06.1
PLAI.06.2
PLAI.06.2
PLAI.06.3
PLAI.06.3
PLAI.06.3
NÍVEL DE 2º GRAU

OU CAPACIDADE

PÚBLICA NOTÓRIA
ANEXO I - TABELA VII

PLANO DE CARGOS

GRUPO VII - ASSISTÊNCIA DIRETA

CÓDIGO
GRUPO
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
ASSISTÊNCIA

DIRETA
PLAI.07.1
PLAI.07.1
PLAI.07.1
PLAI.07.2
PLAI.07.2
PLAI.07.3

NÍVEL DE 2º GRAU

OU CAPACIDADE

PÚBLICA NOTÓRIA
ANEXO I

QUADRO I - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO I - DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR

SÍMBOLO
CARGO
TOTA
DE
VAGAS
PLDES.01.1





PLDES.01.2
CONSULTOR TÉCNICO JURÍDICO
DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO
DIR. GERAL DE FIN. E ORÇAMENTAÇÃO
DIRETOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DIRETOR GERAL LEGISLATIVO

CONSULTOR JURÍDICO ADJUNTO
DIR. GERAL ADMINISTRATIVO ADJUNTO
DIR. GERAL DE FIN. E ORÇAM. ADJUNTO
DIR. GERAL DE REC. HUMANOS ADJUNTO
DIR. GERAL LEGISLATIVO ADJUNTO
01
01
01
01
01

01
01
01
01
01
ANEXO I

QUADRO II - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO II - DIREÇÃO SUPERIOR

SÍMBOLO
CARGO EM COMISSÃO
QUANT.
PLDS.02.1













PLDS.02.2
DIRETOR DA DIRETORIA DO CERIMONIAL
DIRETOR DA DIR. DE SEG. E INFORM.
DIR. DA DIR. DE SAÚDE E ASS. SOCIAL
DIRETOR DA DIRETORIA DE MATERIAL
DIRETOR DA DIR. DE SERVIÇOS GERAIS
DIRETOR DA DIR. DE TAQUIGRAFIA
DIRETOR DA DIR. DE APOIO LEGISL.
DIRETOR DA DIR. DE APOIO TÉCNICO
DIRETOR DA DIR. DE DOCUMENTAÇÃO
DIRETOR DA DIR. DE CONTR. E REGIST.
DIRETOR DA DIRETORIA DE COMISSÕES
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ASSISTENTE DO CONSULTOR JURÍDICO
DIRETOR DA DIRETORIA ADJUNTO
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
11
ANEXO I

QUADRO III - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO III - ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR

SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO
QUANT.
PLAES.03.1




PLAES.03.2
CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA


RELAÇÕES PÚBLICAS DA PRESIDÊNCIA
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIALIZADO
01
04

01
15

ANEXO I

QUADRO IV - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO
QUANT.
PLAS.04.1



PLAS.04.2







PLAS.04.3


PLAS .04.4

ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR ECONÔMINO
ASSESSOR ESPECIAL DE BANCADA

ASSESSOR LEGISLATIVO
CHEFE DE GABINETE
ASSESSOR ESP. DA VICE-PRESIDÊNCIA
ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA
ASSESSOR MILITAR DA PRESIDÊNCIA
ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA
CHEFE DE GABINETE DA LIDERANÇA

ASSESSOR DE IMPRENSA PARLAMENTAR
SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA

SECRETÁRIO LEGISLATIVO
SECRETÁRIO DO DIRETOR GERAL
SECRETÁRIO DO CONST. TÉCNICO JURÍDICO
40
40
40

30
34
06
06
01
04
10

35
02

48
06
02

ANEXO I

QUADRO V - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO V - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO
QUANT.

PLDI.05.1



PLDI.04.2

PLDI.05.3


CHEFE DE DIVISÃO
ASSISTENTE DE DIRETORIA

REVISOR DE DEBATES
REDATOR DE DEBATES

ASSISTENTE DE PLENÁRIO
04
50

30
30

06



ANEXO I

QUADRO VI - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO VI - ASSESSOR INTERMEDIÁRIA

SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO
QUANT.

PLAI.06.1

PLAI.06.2



PLAI.06.3


ASSISTENTE DA MESA DIRETORA

SECRETÁRIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
SECRETÁRIO DA SECRETARIA
SECRETÁRIO DAS LIDERANÇAS

SECRETÁRIO DAS DIRETORIAS
SECRETÁRIO DAS VICE-LIDERANÇAS
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
20

03
04
10

12
10
02


ANEXO I

QUADRO VII - Quantitativo de Cargos em Comissão

GRUPO VII - ASSISTÊNCIA DIRETA
SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO
QUANT.

PLAD.07.1



PLAD.07.2


PLAD.07.3


ASSISTENTE DE SEGURANÇA PARLAMENTAR
ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR
MOTORISTA PARLAMENTAR

OFICIAL DE GABINETE PARLAMENTAR
SECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTAR

AUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTAR
28
24
48

24
24

24



ANEXO II - TABELA VIII

PLANO DE CARGOS

GRUPO VIII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO
GRUPO
SÍMBOLO
ESCOLARIDADE
08.01
08.01
ASSISTÊNCIA
INTERMEDIÁRIA
PLIN.08.1
PLIN.08.1
NÍVEL DE 2º GRAU
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA

ANEXO II

QUADRO VIII - Quantitativo de Funções de Confiança

GRUPO VIII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
SÍMBOLO
CARGOS EM COMISSÃO
QUANT.
PLIN.08.01

CHEFE DE SERVIÇO
ASSESSOR DE COMISSÕES TÉCNICAS
40
10

ANEXO I

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO I - DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR
CÓDIGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
01.01
01.02
01.03
01.04
01.05
01.06
01.07
01.08
01.09

PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.2
PLDES.01.2
PLDES.01.2
PLDES.01.2
84.602,35
84.602,35
84.602,35
84.602,35
84.602,35
55.005,00
55.005,00
55.005,00
55.005,00

ANEXO I

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO II - DIREÇÃO SUPERIOR
CÓDIGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
02.01
02.02
02.03
02.04
02.05
02.06
02.07
02.08
02.09
02.10
02.11
02.12
02.13
02.14
02.15
02.16
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.2
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
30.565,17

ANEXO I - TABELA III

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO III - ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR
CÓDIGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
03.01
03.02
03.03
03.04
PLAES.03.1
PLAES.03.1
PLAES.03.2
PLAES.03.2
84.602,35
84.602,35
45.887,66
45.887,66

ANEXO I - TABELA IV

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR

CÓDIGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
04.01
04.02
04.03
04.04
04.05
04.06
04.07
04.08
04.09
04.10
04.11
04.12
04.13
04.14
04.15
PLAS.04.2
PLAS.04.2
PLAS.04.2
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.4
PLAS.04.4
PLAS.04.5
PLAS.04.5
PLAS.04.5
21.447,81
21.447,81
21.447,81
18.536,98
18.536,98
18.536,98
18.536,98
18.536,98
18.536,98
18.536,98
16.276,56
16.276,56
14.078,96
14.078,96
14.078,96

ANEXO I - TABELA V

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO V - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA

CÓDIGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
05.01
05.02
05.03
05.04
05.05
PLDI.05.1
PLDI.05.1
PLDI.05.2
PLDI.05.2
PLDI.05.3
13.238,21
13.238,21
11.734,80
11.734,80
10.318,65

ANEXO I - TABELA VI

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO VI - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
06.06
06.07
PLAI.06.1
PLAI.06.2
PLAI.06.2
PLAI.06.2
PLAI.06.3
PLAI.06.3
PLAI.06.3
13.238,21
11.734,80
11.734,80
11.734,80
10.318,65
10.318,65
10.318,65

ANEXO I - TABELA VII

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO VII - ASSISTÊNCIA DIRETA
CÓDIGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
PLAD.07.1
PLAD.07.1
PLAD.07.1
PLAD.07.2
PLAD.07.2
PLAD.07.3
7.827,96
7.827,96
7.827,96
6.971,44
6.971,44
6.997,40

ANEXO II - TABELA VIII

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

GRUPO VIII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO
SÍMBOLO
VENCIMENTO
08.01
08.02
PLIN.08.1
PLIN.08.1
9.500,00
9.500,00

ANEXO III - TABELA IX

PLANO DE CARGOS

GRUPO IX - ATIVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALIZADA
CÓDIGO
CATEGORIA
FUNCIONAL
SÍMBOLO
QUANT.
NÍVEL DE ESCOLARIDADE
09.01
PROCURADOR

LEGISLATIVO
PLLE.09.01
09
SUPERIOR COMPLETO COM NOTÓRIOS CONHECIMENTOS DE MATÉRIA LEGISLATIVA E EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 04 (QUATRO) ANOS EM MANDATO PARLAMENTAR
09.02
CONSELHEIRO

AUDITOR
PLLE.09.02
10
SUPERIOR COMPLETO COM NOTÓRIOS CONHECIMENTOS DE MATÉRIA CONTÁBIL, FINANCEIRA OU TER DESEMPENHADO, NO MÍNIMO DURANTE 03 (TRÊS) ANOS FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO SUPERIOR OU, AINDA, TER EXERCIDO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.

ANEXO III - TABELA X

PLANO DE CARGOS

GRUPO X - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR

CÓDIGO
CATEGORIA

FUNCIONAL
SÍMBOLO
QUANT.
CLASSE/REF.
NÍVEL DE

ESCOLARIDADE
10.01
ADMINISTRADOR
PLNS.10.01
10

C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE
10.02
ASSISTENTE JURÍDICO
PLNS.10.02
40
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
BACHAREL EM DIREITO
10.03
ASSISTENTE
SOCIAL
PLNS.10.03
11

C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
CURSO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL
10.04
CONTADOR
PLNS.10.04
01
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
10.05
ECONOMISTA
PLNS.10.05
13
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
CURSO SUPERIOR DE ECONOMIA
10.06
MÉDICO
PLNS.10.06
12

C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
CURSO SUPERIOR DE MEDICINA
10.07
ODONTÓLOGO
PLNS.10.07
10
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
CURSO SUPERIOR DE ODONTOLOGIA
10.08
TÉCNICO PARLAMENTAR
PLNS.10.08
306

C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA
10.09
TÉCNICO CERIMONIAL
PLNS.10.09
24

C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA E CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
10.10
TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO
PLNS.10.10
16

C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA E CURSO DE TAQUIGRAFIA
10.11
PSICÓLOGO
PLNS.10.11
06

C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
CURSO SUPERIOR DE PSICOLOGIA
10.12
BIOQUÍMICO
PLNS.10.12
01
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21
CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA BIOQUÍMICA

ANEXO III - TABELA XI

PLANO DE CARGOS

GRUPO XI - APOIO TÉCNICO LEGISLATIVO

CÓDIGO
CATEGORIA

FUNCIONAL
SÍMBOLO
QUANT.
CLASSE/REF.
NÍVEL DE

ESCOLARIDADE
11.01
TÉCNICO LEGISLATIVO
PLAT.11.01
232

C 16 - 17 - 18
B 13 - 14 - 15
A 10 - 11 - 12
SEGUNDO GRAU COMPLETO OU EQUIVALENTE

ANEXO III - TABELA XII

PLANO DE CARGOS

GRUPO XII - APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CÓDIGO
CATEGORIA

FUNCIONAL
SÍMBOLO
QUANT.
CLASSE/REF.
NÍVEL DE

ESCOLARIDADE
12.01
AGENTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
PLAT.12.01
70

C 16 - 17 - 18
B 13 - 14 - 15
A 10 - 11 - 12
SEGUNDO GRAU COMPLETO OU EQUIVALENTE
12.02
ASSISTENTE

LEGISLATIVO
PLAT.12.02
41
C 16 - 17 - 18
B 13 - 14 - 15
A 10 - 11 - 12
SEGUNDO GRAU COMPLETO OU EQUIVALENTE E NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA
12.03
AUXILIAR DE

ENFERMAGEM
PLAT.12.03
05
C 16 - 17 - 18
B 13 - 14 - 15
A 10 - 11 - 12
SEGUNDO GRAU COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA
12.04
AGENTE

LEGISLATIVO
PLAT.12.06
120
C 16 - 17 - 18
B 13 - 14 - 15
A 10 - 11 - 12
PRIMEIRO GRAU COMPLETO

ANEXO III - TABELA XIII

PLANO DE CARGOS

GRUPO XIII - SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO
CATEGORIA

FUNCIONAL
SÍMBOLO
QUANT.
CLASSE/REF.
NÍVEL DE

ESCOLARIDADE
13.01
ARTÍFICE

LEGISLATIVO
PLSA.13.01
70

C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03
PRIMEIRO GRAU
13.02
OPERADOR DE MÁQUINA COPIADORA
PLSA.13.02
41
C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03
PRIMEIRO GRAU
13.03
ELETRICISTA
PLSA.13.03
05
C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03
PRIMEIRO GRAU CONHECIMENTO ESPECÍFICO
ANEXO III - TABELA XIV

PLANO DE CARGOS

GRUPO XIV - OFICIAL DE SEGURANÇA E INFORMAÇÃO
CÓDIGO
CATEGORIA

FUNCIONAL
SÍMBOLO
QUANT.
CLASSE/REF.
NÍVEL DE

ESCOLARIDADE
14.01
OFICIAL DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA*
PLSI.14.01
73

C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03
PRIMEIRO GRAU E CONHECIMENTO ESPECÍFICO
*redação dada pela Lei nº 4.071, de 11 de agosto de 2011.
ANEXO III - TABELA IX

RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA

ESCALA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS

NÍVEL ELEMENTAR
NÍVEL MÉDIO
NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO REFERÊNCIA VENCIMENTO
01 5.534,00
02 5.700,02
03 6.703,91
04 7.747,62
05 8.351,87
06 9.209,51
07 11.971,00
08 12.330,85
09 12.700,77
10 6.871,51
11 7.584,87
12 7.698,87
13 9.249,85
14 9.961,08
15 10.465,35
16 13.465,22
17 13.868,95
18 14.285,01
19 12.334,20
20 12.642,56
21 12.958,62
22 13.614,64
23 13.955,00
24 14.661,49
25 16.588,13
26 17.085,77
27 17.863,58