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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 541, DE 4 DE JUNHO DE 1985.

Dispõe, nos termos da Lei Complementar nº 48 de 10 de dezembro de 1.984, sobre normas integrantes do Estatuto Microempresa, estabelece a substituição tributária nos produtos que especifica e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 1.585, de 5 de junho de 1985, páginas 1 a 6.
Revogada pela Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2022.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO A MICROEMPRESA

Art. 1º - À microempresa é assegurado tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativos, tributário e de desenvolvimento empresarial, de acordo com o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - O tratamento estabelecido nesta Lei não exclui outros benefícios que vierem a ser concedidos as microempresas.

CAPÍTULO II
DA IDENTIFICAÇÃO DAS MICROEMPRESAS

Art. 2º - Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta anual, não ultrapasse o valor correspondente a 4.000 (quatro mil) ORTNs.

§ 1º Para os fins de enquadramento no regime de que trata esta Lei, tomar-se-á por base a media dos valores das ORTN vigentes em janeiro e em dezembro do exercício anterior, assim como a receita obtida no referido exercício financeiro.

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, se a constituição da empresa houver sido processada durante aquele exercício, observar-se-á proporcionalidade ao número de meses decorridos entre a data de sua constituição e ao mês de dezembro do mesmo ano.

§ 3º Para manutenção do enquadramento do regime de microempresa, ser considerado o valor da ORTN no mês de janeiro de cada exercício.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover levantamento e revisões de cálculos no prazo de 1 (um) ano de vigência desta Lei, para alterar no que couber, o limite revisto no caput observando o disposto no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Complementar nº 48, de 10 de dezembro de 1.984.

Art. 3º Não se incluirão no regime desta Lei as empresas que:

I - não estiverem regularmente constituídas na forma da legislação comercial aplicada;

II - forem ou estiverem constituídas na forma de sociedade por ações e todas as demais previstas no artigo 39 da Lei (Federal) nº 7.256, de 27 de novembro de 1.984;

III - possuírem mais de um estabelecimento comercial e/ou industrial, dentro ou fora do Estado, desde que a soma do, faturamento destes ultrapasse o limite previsto no artigo 2º;

IV - promoverem a produção, exploração, exportação ou praticarem operações interestaduais com produtos primários ou de origem agropecuária;

V - resultarem de desmembramento de outra empresa ou da transmutação de filial em empresa autônoma.

§ 1º Aplicar-se-á o disposto no inciso V, quando os cônjuges, os ascendentes ou descendentes em 1º grau, de titular ou sócio de determinada empresa participarem de outra empresa, do mesmo ramo de atividade, constituída após 31 de dezembro de 1.984.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a participação de microempresa em Central de Compras, Bolsa de Subcontratação, Consórcio de Exportação ou em outra associação assemelhadas.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DA MICROEMPRESA

Art. 4º - Ficam mantidas, para os estabelecimentos enquadrados como microempresa, as seguintes obrigações acessórias:

I - o cadastramento fiscal especial e simplificado;

II - a guarda, para exibição ao Fisco, dos documentos fisco-contábeis relativos aos atos e negócios que praticarem;

III - o preenchimento e entrega a Fazenda Pública de declaração de informações econômico-fiscais;

IV - a emissão de documento fiscal ao consumidor;

V - escrituração do livro Registro de Inventário e que deverá apresentar os resultados apurados em 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1º Relativamente aos documentos de que trata o inciso IV deste artigo, permitir-se-á a utilização, exclusivamente, de Nota Fiscal modelo simplificado e/ou cupom de máquina registradora.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, se o estabelecimento promover entrega a domicílio, deverá consignar o nome e endereço do adquirente, no verso do documento, para efeito de trânsito da mercadoria.

§ 3º O Regulamento disporá quanto a forma, prazo e demais disposições relativas as obrigações acessórias.

Art. 5º As dispensa de obrigações não exclui o direito da Fazenda Pública proceder as verificações fiscais, bem como exigir, quando necessária, a prestação de informações pertinentes aos negócios próprios ou de terceiros.

Art. 6º Ocorrendo a hipótese de obtenção de receita em valor superior ao previsto no artigo 2º, caberá sobre a parcela excedente o recolhimento do imposto, na forma e prazos definidos em regulamento.

Parágrafo único - Além da hipótese prevista neste artigo, o Regulamento poderá definir outras situações enesejadoras do desenquadramento da empresa do sistema de que trata esta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES E VANTAGENS TRIBUTÁRIAS

Art. 7º - As microempresas assegurar-se-ão as seguintes vantagens:

I - isenção do imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadoria, que vier a incidir sobre os produtos cujas saídas forem promovidas pelo estabelecimento, diretamente ao consumidor ou usuário final, inclusive o fornecimento de refeições, ressalvados os produtos alcançados pela regra do capítulo 7º desta Lei;

II - isenção das Taxas de Serviços Estaduais relativas ao exercício regular do poder de polícia;

III - dispensa de escrituração de livros fiscais exclusive a prevista no inciso V do artigo 4º;

IV - extinção de débitos para com a Fazenda Estadual, de natureza tributária, constituídos até a data da publicação desta Lei, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os ajuizados.

§ 1º - Não se aplicam as disposições dos incisos I e IV, relativamente es obrigações de terceiros que, em decorrência de dispositivo legal, a empresa tenha se tornado ou venha a se tornar responsável.

§ 2º - As firmas individuais e sociedades comerciais e civis indentificáveis como microempresa, segundo o estabelecido nesta Lei e que, a partir de 1º de janeiro de 1.981, não tenha exercido atividade econômica de qualquer espécie, poderão requerer a sua baixa do Registro competente, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da vigência desta Lei independente de provas de quitação de tributo junto e Fazenda Estadual.

CAPÍTULO V
DO APOIO GERENCIAL E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL

Art. 8º - O Poder Executivo, através de regulamento, definirá as condições gerais de apoio necessário a formação e ao desenvolvimento empresarial e das microempresas bem como de suas respectivas entidades representativas ou associativas.

CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 9º - Consideram-se infrações, Além daquelas previstas no Código Tributário Estadual, relativamente ao regime de que trata esta Lei:

I - pleitear seu enquadramento sem preencher os requisitos legais;

II - manter-se enquadrada no regime de microempresa, quando ocorrem situações que determinam sua exclusão, salvo a comprovação de entrega de expediente ao Fisco Estadual, sob protocolo, denunciando de imediato a ocorrência;

III - adquirir ou manter no estabelecimento, para comercialização, industrialização ou consumo, mercadoria sem a respectiva documentação fiscal.

Art. 10 - as penalidades aplicáveis concomitantemente, são:

I - pecuniárias, idênticas as previstas no artigo 100 do Decreto Lei nº 66, de 27 de abril de 1.979 (CTE);

II - administrativas

a) cancelamento, de ofício, do seu cadastro como microempresa;

b) declaração de inidoneidade empresarial.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades não exclui a exigência dos tributos que se tornaram devido a, inclusive de sua atualização monetária e de juros moratórios cabíveis.

CAPÍTULO VII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO

Art. 11 - Nas saídas das mercadorias relacionadas em anexo fica atribuída ao estabelecimento industrial, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas e Circulação de Mercadorias relativo as operações subsequentes, realizadas por estabelecimento distribuidor, atacadista ou varejista.

Parágrafo único - Aplica-se, também, o tratamento fiscal previsto neste artigo:

I - ao contribuinte que receber aquelas mercadorias, fora de Lei que regulamenta a Microempresa no Estado.

SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 14 - O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado através da aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.

§ 1º Na hipótese de não haver preço de venda a varejo fixado pela autoridade competente, o imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será calculado como segue:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, fretes e/ou carretos até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será acrescida a margem de lucro obtida pela aplicação do índice em anexo, sobre o referido montante;

II - sobre o resultado obtido na forma do inciso precedente será aplicada a alíquota vigente para as operações internas;

III - do valor apurado na forma do inciso II, deduzir-se-á o imposto devido na operação do próprio alienante.

§ 2º Os percentuais de margens de lucro a que se refere o inciso I do parágrafo anterior, poderão ser alterados pelo Poder Executivo, desde que não ultrapassem aquele fixado na Tabela anexa.

Art. 15 - Caso se atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto a estabelecimento atacadista ou distribuidor, o preço de partida e a retenção do imposto deverão observar as forma do Estado, definidas no artigo 14.

Art. 16 - O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo.

Art. 17 - O Poder Executivo poderá autorizar o crédito do imposto recolhido antecipadamente, a contribuintes de determinadas atividades econômicas, ou em circunstâncias especiais, por decisão da Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, no que couber, a aplicação desta Lei, que fica incorporada ao Código Tributário Estadual.

Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 04 de junho de 1.985.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

PLÍNIO SOARES ROCHA
Secretário de Estado para Assuntos da Casa Civil

THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda


ANEXO A LEI Nº 541, DE 04 DE JUNHO DE 1.985

MERCADORIAS SUJEITAS
A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nº DE PREÇO MARCADO
ORDEM MERCADORIAS OU MARGEM DE
LUCRO DE %
01 Cigarro, charuto, cigarrilha, fumo,
papel e palha para cigarro e demais
artigos correlatos...........................40%

02 Cerveja, chope, refrigerante, extrato
concentrado destinado ao preparo de
refrigerante em máquina (pós mix)
pré mix e demais produtos classificados
nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela
do IPI, conforme o acondicionamento:

a) litro.....................................50%

b) garrafa, lata e outros inferiores a
1000ml.......................................60%

c) post mix, pré mix, barril e outros...100%

03 Sorvete e picolé.............................40%


04 Açúcar, de acordo com os tipos:

a) refinado..................................15%

b) cristal...................................20%

c) outros....................................25%


05 Leite, conforme o tipo:

a) longa vida................................25%

b) B.........................................15%

c) especial..................................10%


Nº DE PRECO MARCADO
ORDEM MERCADORIAS OU MARGEM DE
LUCRO DE %


06 Laticínios: queijos, manteiga, creme
de leite, iogurtes e outros.....................60%


07 Carne bovina, suína, caprina e outros produtos
comestíveis resultantes do abate de animais em
estado natural, resfriados ou congelados........20%


08 Ave abatida e produtos comestíveis resultantes
da matança em estado natural, resfriado,
congelado a ou simplesmente temperados..........20%


09 Peixe em estado natural ou congelado - seco ou
salgado.........................................30%


10 Alimento ou tempero industrializado, inclusive
doces, frutas e legumes enlatado, envasado ou
envolvido em papel celofane ou aluminizado,
exclusive produtos secos ou cristalizados.......60%


11 Café torrado ou moído...........................15%


12 Farinha de trigo:

Embalagem industrial - saco 60 Kg..............280%

Embalagem doméstica - 1,2 ou 5 Kg..............50%


13 Fubá, féculas, farinha de milho e de mandioca...30%


14 Biscoito, pão industrializado, sanduíche de
qualquer espécie, bolo, panetone, bolachas e
outros produtos similares.......................40%


15 Bala, bombom, caramelo, pastilha, drope, chocolate,
goma de mascar e guloseimas semelhantes........40%


Nº DE PRECO MARCADO
CARGO MERCADORIAS OU MARGEM DE
LUCRO DE %


16 Frutas e legumes importado........................30%


17 Frutas e legumes secos ou cristalizados...........30%


18 Suco concentrado de fruta, líquido, em pó em
pasta.............................................50%



19 Bebida alcoólica (exceto cerveja e chope)........100%


20 Vinagre...........................................30%


21 Oleo comestível....................................25%


22 Medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico,
gaze e mamadeira...................................35%


23 Inseticida doméstico...............................40%


24 Fósforo de segurança...............................20%


25 Agua sanitária, detergente, desinfetante,
desodorizante de ambientes e outros produtos de
limpeza e conservação industrial ou doméstica......40%


26 Sabão, sabonete, pasta dental, creme de barbear,
xampus, perfume, desodorante, talco, esmalte de
unhas, removedor de cutículas, cosmético em
geral, absorvente íntimo, produtos de toucador e
de limpeza ou higiene pessoal......................60%


27 Alcool, éter, benzina, solventes e semelhantes.....30%


28 Cera para calçados, móveis, pisos, lustro para
metais e para vidros, velas e artigos semelhantes..30%


Nº DE PRECO MRCDO
ORDEM OU MARGEM DE
LUCRO DE %


29 Pente, escova dental, escova para cabelo, para
roupa e para sapato................................50%


30 Lâmina de barbear e aparelho de barbear
descartável........................................40%


31 Isqueiro...........................................40%


32 Oculos, armação de óculos, lente para óculos e

lente de contato..................................60%


33 Filme fotográfico, cinematográfico e dispositivos;
chapas e papéis sensibilizados e artigos
semelhantes, inclusive máquinas fotográficas
descartáveis ou substituíveis.....................40%


34 Disco fonográfico, fita virgem ou gravada.........40%


35 Pilha e bateria elétricas.........................30%


36 Aparelhos extintores, misturas e cargas para
extintores........................................50%


37 Cartão postal.....................................30%


38 Caneta, carga para caneta, lápis, borracha,
caderno, papel, papel carbono, papelão, pasta
de papelão ou de plástico, bobina, envelope,
fita celulose e baralho...........................30%


39 Utensílios de louca ou de vidro (copos, pratos,
xícaras e similar)................................30%


40 Filtro de Agua potável e talha....................30%


Nº DE PRECO MARCADO
ORDEM MERCADORIA OU MARGEM DE
LUCRO DE %

41 Fio de algodão, de 1º, nylon, rayon, tecido,
confecção, lençol, fronha, cobertor, manta,
toalha, tapete, cortina, luva, meia,
guarda-chuva e chapéu.............................30%


42 Roupas feitas e demais artigos ou acessórios
confeccionados com tecidos ou fios naturais ou
artificiais.......................................40%


43 Bolsa, mala e pasta de couro ou de material
sintético.........................................30%


44 Ferro para construção civil.......................30%



45 Alumínio ou ferro para esquadria..................40%


46 Caixa d'Agua e outros produtos e artigos de
cimento-amianto...................................25%


47 Chapa para forração; para divisórias..............50%


48 Cimento de qualquer tipo..........................20%


49 Cal virgem ou hidratada...........................25%


50 Azulejo, louça sanitária e de cozinha, pias e
cerâmica vitrificada..............................40%


51 Tinta, verniz e laca..............................30%


52 Vidro, espelho e cristal..........................30%


53 Telas para pintura e moldura de qualquer tipos....50%


Nº DE PRECO MARCADO
ORDEM MERCADORIA OU MARGEM DE
LUCRO DE %

54 Fechadura, cadeado, chave pronta ou
semipronta.........................................50%


55 Bomba hidráulica...................................30%


56 Lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante,
tomada, interruptor e artigos correlatos...........30%


57 Brinquedo, artigo desportivo e recreativo..........50%


58 Móveis montados ou modulados.......................40%


59 Aparelhos eletrônicos de uso doméstico.............30%


60 Aparelhos elétricos de uso doméstico...............30%


61 Automóvel novo.....................................30%


62 Pneu, câmara de ar e bateria para
veículos automotores...............................35%


63 Chapas, folhas, tiras e tubos de borracha
natural ou sintética, bicos para mamadeiras e
chupetas, luvas, seringas, mangueiras, sacos
para água ou gelo, vestuário para segurança
e proteção e outros artigos semelhantes............40%


64 Ferramenta.........................................40%


65 Fogos de artifício.................................50%


66 Madeira ou cortiça artificial ou reconstituída,
obtida de cavacos ou madeira, serragem ou outros
resíduos aglomerados com resina natural ou artificial,
em painéis chapas, blocos ou semelhantes............50%