| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 Art. 1º O § 2º do art. 102 da Lei n
 º1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 102. ...............................
 
 ..............................................
 
 § 2º Preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamentos de auxílio-alimentação, assistência médico-Social, assim como verbas indenizatórias reconhecidas e não adimplidas, diretamente ou nos termos da Lei n
 º4.357, de 6 de junho de 2013.” (NR)
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 7 de maio de 2019.
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
 Governador do Estado
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