O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 102 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102. ...............................
..............................................
§ 2º Preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamentos de auxílio-alimentação, assistência médico-Social, assim como verbas indenizatórias reconhecidas e não adimplidas, diretamente ou nos termos da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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