O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Lei nº 1.352, de 22 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º Para efeito do cumprimento desta Lei consideram-se casas de diversão de qualquer natureza para shows artísticos, rodeios, bailes, exposições de qualquer espécie, inclusive exposições agropecuárias.
............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 19 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |