O   Governador  do  Estado  de  Mato  Grosso  do  Sul,  no  uso  das 
atribuições   que   lhe   confere  o  inciso  III  do  Art.  58,  dá 
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei: 
 
Art.  1º - O orçamento do Estado para o exercício de 1.985, estima a 
Receita  em  Cr$ 1.633.685.000.000 (hum trilhão, seiscentos e trinta 
e  três  bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões de cruzeiros) 
e fixa a Despesa em igual valor. 
 
Parágrafo  Unico  -  Incluem-se  no  total  referido neste artigo os 
recursos   próprios   das  entidades  da  Administração  Indireta  e 
Fundações  instituídas  pelo  Poder Público, exceto daquelas que não 
recebem  transferências  a conta do Tesouro, como preceitua o artigo 
42 da  Constituição do Estado. 
 
Art.  2º  -  A  Receita  decorrerá  da  arrecadação de Tributos e de 
outras  Receitas  Correntes  e  de  Capital,  na forma da Legislação 
vigente,   discriminada   nos   quadros   anexos,   com  o  seguinte 
desdobramento: 
 
1. RECEITA                                         EM Cr$ 
 
1.1. Receita do Tesouro do Estado                  988.890.000.000 
 
1.1.1. Receitas Correntes                          769.482.100.000 
 
Receita Tributária                                 630.000.000.000 
 
Receita Patrimonial                                 45.000.000.000 
 
Receita Industrial                                         100.000 
 
Transferências Correntes                            84.502.100.000 
 
Outras Receitas Correntes                            9.979.900.000 
 
1.1.2. Receitas de Capital                         219.407.900.000 
 
Operações de Crédito                               150.000.000.000 
 
Alienação de Bens Móveis e 
Imóveis                                                 20.000.000 
 
Transferências de Capital                           69.387.900.000 
 
1.2.  Receita  doa   Orgãos   da 
Administração     Indireta     e 
Fundações Instituídas pelo Poder 
Público                                            644.795.000.000 
 
TOTAL DA RECETTA                                 1.633.685.000,000 
 
Art.  3º  - A Despesa será realizada de acordo com as especificações 
dos   quadros   integrantes   desta   Lei,   observado   o  seguinte 
desdobramento: 
 
2. DESPESA                                         EM Cr$ 
 
2.1. Por Categoria 
 
2.1.1. Com Recursos do Tesouro                     988.890.000.000 
 
Despesas Correntes                                 580.490.012.000 
 
Despesas de Capital                                292.599.988.000 
 
Reserva de Contingência                            106.800.000.000 
 
2.1.2. Com  Recursos  dos  Orgãos da 
Adiministração Indireta e  Fundações 
Instituídas pelo Poder Público                     644.795.000.000 
 
TOTAL DA DESPESA                                 1.633.685.000.000 
 
2.2. Por Orgãos 
 
2.2.1. Poder Legislativo                            30.770.005.000 
 
Assembléia Legislativa                              21.500.002.000 
 
Tribunal de Contas                                   9.270.003.000 
 
2.2.2. Poder Judiciário                             21.000.006.000 
 
Tribunal de Justiça                                 21.000.006.000 
 
2.2.3. Poder Executivo                             937.119.089.000 
 
Governadoria do Estado                              15.484.020.000 
 
Secretaria de Planejamento e 
Coordenação Geral                                    7.787.506,000 
 
Secretaria de Fazenda                               30.905.008.000 
 
Secretaria de Administração                          8.441.5º5.000 
 
Secretaria de Desenvolvimento 
Social                                              10.487.370.000 
 
Secretaria de Agricultura e 
Pecuária                                            27.661.003.000 
 
Secretaria de Obras Públicas                       192.898.959.000 
 
Secretaria de Justiça                               12.533.007.000 
 
Secretaria de Segurança Pública 
37.952.874.000 
 
Secretaria de Educação                             155.269.003.000 
 
Secretaria de Saúde                                 11.840.004.000 
 
Procuradoria Geral do Estado                           617.005.000 
 
Procuradoria Geral da Justiça                        3.339.904.000 
 
Secretaria de Industria e  Comércio 
8.104.006.000 
 
Secretaria Especial do Meio 
Ambiente                                             2.285.606.000 
 
Encargos Gerais do Estado                          304.713.209.000 
 
Reserva de Contingência                            106.800,000.000 
 
TOTAL                                              988.890.000.000 
 
2.2.4.  Despesas  dos  Orgãos da 
Adiministração     Indireta    e 
Fundações Instituídas pelo Poder 
Público                                            644.795.000.000 
 
TOTAL DA DESFESA                                 1.633.685.000.000 
 
Art.  4º  -  As  Receitas  e  Despesas  dos Orgãos da  Administração 
Indireta   e   Fundações   instituídas   pelo  Poder  Público  serão 
discriminadas  em  seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com 
a legislação  vigente. 
 
Art.  5º  - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as  medidas 
necessárias  para  ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da 
receita. 
 
Parágrafo  único  -  Para  atender  a  insuficiência  temporária  de 
tesouraria,  o  Poder Executivo e autorizado a realizar operações de 
crédito   Por  antecipação  da  Receita,  até  o  limite  fixado  na 
Constituição  Federal. 
 
Art.  6º  -  Fica  o  Poder Executivo autorizado a abrir,  durante o 
exercício,  créditos  suplementares  até  o  limite de 40% (quarenta 
Por  cento)  do  total  da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como 
recursos  compensatórios as fontes referidas  nos incisos I a IV, do 
§ 1º,  do  artigo  43,  da  Lei  Federal nº 4.320, de 17 de março de 
1.984. 
 
Parágrafo  único  -  O limite de que trata este artigo não se aplica 
aos  crédito  suplementares  abertos  a conta de eventuais  excessos 
de  arrecadação  sobre  a  previsão  orçamentária  das  receitas  do 
Tesouro  Estadual,  bem  como  das  operações de crédito devidamente 
autorizadas em Lei. 
 
Art.  7º  -  O  Poder Executivo, no interesse da Administração  e na 
forma  do  art.  66  e  parágrafo  único,  da Lei nº 4.320, de 17 de 
março  de  1.964,  poderá  designar  Orgãos centrais para movimentar 
dotações  atribuídas as unidades orçamentarias. 
 
Parágrafo  único  -  As  movimentações  de  recursos  decorrentes da 
autorização  contida  neste  artigo não serão computadas para efeito 
do limite fixado no artigo 6º. 
 
Art.  8º - no curso da execução orçamentaria, fica o Poder Executivo 
autorizado  a abrir créditos suplementares, utilizando como recursos 
compensatórios a Reserva de Contingência. 
 
Art.  9º  -  No  curso da execução orçamentaria,  o Poder  Executivo 
poderá  realizar  operações  de  Crédito,  na  forma  e no limite dá 
legislação em vigor. 
 
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.985. 
 
Campo Grande, 05 de  dezembro de 1984 
 
WILSON BARBOSA MARTINS 
Governador |