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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 492, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1984.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de
1.985.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 58, dá
Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:



Art. 1º - O orçamento do Estado para o exercício de 1.985, estima a
Receita em Cr$ 1.633.685.000.000 (hum trilhão, seiscentos e trinta
e três bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões de cruzeiros)
e fixa a Despesa em igual valor.


Parágrafo Unico - Incluem-se no total referido neste artigo os
recursos próprios das entidades da Administração Indireta e
Fundações instituídas pelo Poder Público, exceto daquelas que não
recebem transferências a conta do Tesouro, como preceitua o artigo
42 da Constituição do Estado.


Art. 2º - A Receita decorrerá da arrecadação de Tributos e de
outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação
vigente, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte
desdobramento:


1. RECEITA EM Cr$

1.1. Receita do Tesouro do Estado 988.890.000.000

1.1.1. Receitas Correntes 769.482.100.000

Receita Tributária 630.000.000.000

Receita Patrimonial 45.000.000.000

Receita Industrial 100.000

Transferências Correntes 84.502.100.000

Outras Receitas Correntes 9.979.900.000


1.1.2. Receitas de Capital 219.407.900.000

Operações de Crédito 150.000.000.000

Alienação de Bens Móveis e
Imóveis 20.000.000


Transferências de Capital 69.387.900.000


1.2. Receita doa Orgãos da
Administração Indireta e
Fundações Instituídas pelo Poder
Público 644.795.000.000

TOTAL DA RECETTA 1.633.685.000,000


Art. 3º - A Despesa será realizada de acordo com as especificações
dos quadros integrantes desta Lei, observado o seguinte
desdobramento:


2. DESPESA EM Cr$

2.1. Por Categoria

2.1.1. Com Recursos do Tesouro 988.890.000.000

Despesas Correntes 580.490.012.000

Despesas de Capital 292.599.988.000

Reserva de Contingência 106.800.000.000


2.1.2. Com Recursos dos Orgãos da
Adiministração Indireta e Fundações
Instituídas pelo Poder Público 644.795.000.000

TOTAL DA DESPESA 1.633.685.000.000


2.2. Por Orgãos

2.2.1. Poder Legislativo 30.770.005.000

Assembléia Legislativa 21.500.002.000

Tribunal de Contas 9.270.003.000


2.2.2. Poder Judiciário 21.000.006.000

Tribunal de Justiça 21.000.006.000


2.2.3. Poder Executivo 937.119.089.000

Governadoria do Estado 15.484.020.000

Secretaria de Planejamento e
Coordenação Geral 7.787.506,000

Secretaria de Fazenda 30.905.008.000


Secretaria de Administração 8.441.5º5.000

Secretaria de Desenvolvimento
Social 10.487.370.000

Secretaria de Agricultura e
Pecuária 27.661.003.000

Secretaria de Obras Públicas 192.898.959.000

Secretaria de Justiça 12.533.007.000

Secretaria de Segurança Pública
37.952.874.000

Secretaria de Educação 155.269.003.000

Secretaria de Saúde 11.840.004.000

Procuradoria Geral do Estado 617.005.000

Procuradoria Geral da Justiça 3.339.904.000

Secretaria de Industria e Comércio
8.104.006.000

Secretaria Especial do Meio
Ambiente 2.285.606.000

Encargos Gerais do Estado 304.713.209.000

Reserva de Contingência 106.800,000.000

TOTAL 988.890.000.000


2.2.4. Despesas dos Orgãos da
Adiministração Indireta e
Fundações Instituídas pelo Poder
Público 644.795.000.000

TOTAL DA DESFESA 1.633.685.000.000



Art. 4º - as Receitas e Despesas dos Orgãos da Administração
Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público serão
discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados de acordo com
a legislação vigente.


Art. 5º - O Poder Executivo e autorizado a tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da
receita.


Parágrafo Unico - Para atender a insuficiência temporária de
tesouraria, o Poder Executivo e autorizado a realizar operações de
crédito Por antecipação da Receita, até o limite fixado na
Constituição Federal.


Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o
exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta
Por cento) do total da Despesa fixada nesta Lei, utilizando como
recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a IV, do
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1.984.


Parágrafo Unico - O limite de que trata este artigo não se aplica
aos crédito suplementares abertos a conta de eventuais excessos
de arrecadação sobre a previsão orçamentária das receitas do
Tesouro Estadual, bem como das operações de crédito devidamente
autorizadas em Lei.


Art. 7º - O Poder Executivo, no interesse da Administração e na
forma do art. 66 e parágrafo Unico, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1.964, poderá designar Orgãos centrais para movimentar
dotações atribuídas as unidades orçamentarias.


Parágrafo Unico - as movimentações de recursos decorrentes da
autorização contida neste artigo não serão computadas para efeito
do limite fixado no artigo 6º.


Art. 8º - no curso da execução orçamentaria, fica o Poder Executivo
autorizado a abrir créditos suplementares, utilizando como recursos
compensatórios a Reserva de Contingência.


Art. 9º - no curso da execução orçamentaria, o Poder Executivo
poderá realizar operações de Crédito, na forma e no limite dá
legislação em vigor.


Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.985.


Campo Grande, 05 de dezembro de 1 984



LEI Nº 492 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1984.doc