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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 4.303, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Institui o Programa de Parceria Público-Privada do Estado de Mato Grosso do Sul (PROPPP-MS), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, páginas 5 a 9.
Regimento interno: Decreto nº 13.755, de 6 de setembro de 2013.
OBS: Ver Decreto nº 14.360, de 28 de dezembro de 2015.
Revogada pela Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Estadual de Parceria Público-Privada (PROPPP-MS), destinado a disciplinar e a promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, observadas as normas gerais previstas na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e demais normas aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Esta Lei se aplica aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º A Parceria Público-Privada de que trata esta Lei constitui contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, do que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Parágrafo único. Ao parceiro privado, do contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, cabe:

I - aportar recursos financeiros, humanos, materiais, obras e instalações;

II - receber contraprestação pecuniária do parceiro público após disponibilização do serviço;

III - receber aporte de recursos para a construção ou aquisição de bens reversíveis, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Art. 3º O PROPPP-MS observará as diretrizes dispostas no art. 4º da Lei Federal nº 11.079, de 2004, e poderá ser aplicado nas seguintes áreas:

I - transportes públicos;

II - rodovias, pontes, viadutos e túneis;

III - portos e aeroportos;

IV - terminais de passageiros e plataformas logísticas;

V - saneamento básico;

VI - destino final do lixo - Centro de Tratamento de Resíduos;

VII - desenvolvimento de atividades e projetos voltados para a área de pessoas com deficiência;

VIII - ciência, pesquisa e tecnologia;

IX - agricultura urbana e rural;

X - energia;

XI - habitação;

XII - urbanização e meio ambiente;

XIII - esporte, lazer e turismo;

XIV - infraestrutura de acesso às redes de utilidade pública;

XV - infraestrutura destinada à utilização pela Administração Pública;

XVI - incubadora de empresas.


CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR DO PROPPP-MS

Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor do PROPPP-MS (CGPPP), integrado pelo Procurador-Geral do Estado e por três Secretários de Estado, responsáveis pelo planejamento do Estado, pela gestão financeira e pela coordenação de governo, designados por ato do Governador do Estado.

§ 1º O presidente do Conselho será designado por ato do Governador do Estado.

§ 2º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 3º Poderão representar os membros do Conselho, nas suas ausências ou nos seus impedimentos, os seus suplentes especialmente designados por ato do Governador do Estado para assumir as prerrogativas do titular.

§ 4º Participarão das reuniões do Conselho, na condição de membros eventuais, com direito à voz, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria público-privada, em razão do vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional, bem como o representante do Poder Executivo Municipal, quando a parceria público-privada envolver município do Estado.

§ 5º O CGPPP terá regimento próprio, aprovado por decreto.

§ 6º Ao membro do Conselho é vedado:

I - exercer o direito de voz e de voto em qualquer ato ou matéria objeto de parceria público-privada, em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e de fazer constar em ata a natureza e a extensão do conflito de seu interesse;

II - valer-se de informação sobre o processo de parceria público-privada, ainda não divulgada, para obter vantagem, para si ou para terceiros.

§ 7º A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante, sem prejuízo das parcelas indenizatórias previstas na legislação.

§ 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a atribuir competências para cada membro do Conselho Gestor.

Art. 5º São incumbências gerais do CGPPP, a serem especificadas em seu regimento, aprovado por decreto:

I - aprovar o Plano Estadual de Parceria Público-Privada, que deverá ser atualizado anualmente, definindo as prioridades;

II - aprovar os resultados dos estudos técnicos e a modelagem dos projetos de Parcerias Público-Privadas;

III - aprovar os projetos de parcerias público-privadas e definir os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação, bem como as diretrizes para a elaboração dos editais, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004;

IV - aprovar as minutas de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada;

V - autorizar a abertura do procedimento licitatório, na forma do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004;

VI - determinar a elaboração dos contratos, dos aditamentos e das prorrogações de parceria público-privada, conforme os requisitos dos arts. 7º e 8º desta Lei;

VII - efetuar, permanentemente, a avaliação geral do Programa Estadual de Parceria Público-Privada, sem prejuízo do acompanhamento individual de cada projeto;

VIII - homologar os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada, elaborados pela Unidade Central de Parceria Público-Privada;

IX - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência;

X - propor a incorporação de bens imóveis dominicais ao patrimônio do FGPPP, conforme disposto no § 4º e § 5º do art. 27 desta Lei;

XI - determinar a publicação, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, dos relatórios e das atas de suas reuniões, sem prejuízo da disponibilização desses documentos ao público, por meio de rede pública de transmissão de dados, ressalvadas as informações classificadas como sigilosas;

XII - remeter à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, com periodicidade anual, os relatórios gerenciais dos contratos de parceria público-privada;

XIII - remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação de parceria público-privada, as informações necessárias para o cumprimento do previsto no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 2004;

XIV - expedir as deliberações necessárias ao exercício de sua competência;

XV - aprovar, previamente, a escolha da instituição financeira gestora e a regulamentação do FGPPP;

XVI - autorizar a utilização dos recursos do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGPPP), como garantia das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública, em contrato de parceria público-privada.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o órgão mencionado no caput deste artigo criará em sua estrutura organizacional unidade técnica denominada Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP), que será subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul.


CAPÍTULO III
DA UNIDADE CENTRAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 6º A Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP) subordinada, hierarquicamente, ao Secretário de Estado responsável pelo planejamento do Estado de Mato Grosso do Sul, terá as seguintes atribuições:

I - assessorar o CGPPP;

II - disseminar os conceitos e as metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada;

III - articular-se com as unidades congêneres em âmbito nacional e internacional;

IV - fomentar e gerenciar a rede de Parcerias Público-Privadas no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

V - elaborar o Plano Estadual de Parceria Público-Privada, que deverá ser atualizado anualmente;

VI - propor procedimentos para a contratação de parceria público-privada;

VII - estabelecer critérios para as minutas de editais de licitação e de contratos de parceria público-privada, bem como dos requisitos técnicos mínimos para a sua aprovação;

VIII - acompanhar a elaboração de projetos e de contratos, bem como a sua execução, nos órgãos e nas entidades interessados;

IX - acompanhar, permanentemente, a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas, para avaliação dos compromissos contratuais;

X - outras ações correlatas.

CAPÍTULO IV
DO PLANO ESTADUAL DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 7º O Conselho Gestor de Parceria Público-Privada (CGPPP) aprovará, anualmente, o Plano Estadual de Parceria Público-Privada e demais instruções, que exporão os objetivos e definirão as ações do Governo no âmbito do Programa e apresentarão, justificadamente, os projetos de parceria público-privada a serem licitados e contratados pela Administração Estadual no período.

§ 1º O órgão ou a entidade da Administração Estadual interessada em celebrar contrato de parceria público-privada, ou a empresa interessada em, às suas expensas, apresentar estudos, investigações e demais levantamentos, encaminhará o projeto à apreciação do CGPPP.

§ 2º A análise e a aprovação de projetos de parceria público-privada pelo CGPPP dependerão de pareceres, concomitantes, em até 60 (sessenta) dias, das Secretarias Estaduais cujos titulares integram o CGPPP e da Procuradoria-Geral do Estado, mediante o encaminhamento, por ato do titular do órgão ou da entidade interessada, de cópias do processo administrativo instaurado, instruído com o estudo técnico de que trata o art. 9º desta Lei, da proposta de edital de licitação e da respectiva minuta do contrato, após a realização de consulta pública.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado que tiver vínculo temático com o objeto do contrato de parceria público-privada emitir parecer acerca da atratividade de financiamento do projeto e da sua necessidade, da sua importância e do seu valor, considerando a relevância social ou o interesse estratégico para o desenvolvimento do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º Compete à Secretaria de Estado responsável pela gestão das finanças emitir parecer acerca da capacidade de pagamento, da viabilidade da concessão de garantia pelo Estado ou pelo FGPPP, dos riscos para o Tesouro Estadual, da inclusão do projeto na estratégia fiscal do Estado e do cumprimento do limite fixado no art. 11, § 2º, desta Lei.

§ 5º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento emitir parecer sobre a repartição dos riscos entre os parceiros público e privado, o mérito do projeto previsto em estudos técnicos e sua compatibilidade com o Plano Estratégico de Desenvolvimento, com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.

§ 6º Compete à Secretaria de Estado responsável pela administração emitir parecer prévio sobre os editais.

§ 7º Compete à Secretaria de Estado responsável pelas obras públicas e pelos transportes emitir parecer prévio sobre os projetos que envolvam obras de engenharia.

§ 8º Compete à Procuradoria-Geral do Estado emitir parecer prévio sobre os editais, os contratos e a viabilidade jurídica do projeto, sem prejuízo de suas funções institucionais.

§ 9º Os projetos aprovados pelo CGPPP integrarão o Plano Estadual de Parcerias Público-Privada, o qual será submetido à apreciação do Governador do Estado, que editará decreto, dando-lhe publicidade e encaminhando cópias à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e ao Tribunal de Contas do Estado (TCE).

Art. 8º O Plano Estadual de Parceria Público-Privada poderá incluir os municípios no programa de investimentos, viabilizado por recursos dos orçamentos municipais, com o máximo grau de proveito possível, visando às ações de interesse público mútuo, possibilitando aos municípios superar as restrições que os impedem de utilizar a PPP, conforme dispõe o art. 38 desta Lei.

CAPÍTULO V
DOS PROJETOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 9º Os projetos de parceria público-privada encaminhados ao CGPPP, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos em regulamento, deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado:

I - o efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;

III - a efetividade do indicador de resultado a ser adotado, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;

IV - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos e financeiros suficientes para cobrir seus custos;

V - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado, explicitando o fluxo de caixa projetado e a taxa interna de retorno;

VI - as metas e os resultados a serem atingidos, as formas e os prazos de execução, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou de desempenho a serem utilizados;

VII - o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Parágrafo único. Fica assegurado o acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata esta Lei, ressalvados aqueles que afrontem a segurança da sociedade ou do Estado.


CAPÍTULO VI
DA LICITAÇÃO E DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA

Art. 10. Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e de gerir o objeto da parceria público-privada, conforme dispõe o art. 9º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

Art. 11. A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência.

§ 1º Não será aberta licitação para viabilizar a parceria público-privada antes da implementação das seguintes medidas:

I - justificativa do efetivo interesse público, considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;

II - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada, observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

III - demonstração da origem dos recursos para seu custeio;

IV - declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

V - cumprimento do disposto no art. 7º, § 2º, incisos III e IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando for o caso;

VI - avaliação e parecer do Conselho Gestor, instituído pelo art. 4º desta Lei;

VII - cumprimento do limite e das providências estabelecidas no artigo 28, caput e parágrafos, da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

§ 2º Para efeito do atendimento do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1º, do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, serem compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

§ 3º As comprovações referidas no § 1º deste artigo conterão as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 12. Aprovado o Plano Estadual de Parceria Público-Privada, os órgãos ou as entidades responsáveis pela implementação dos projetos darão início, após autorização do CGPPP, ao procedimento licitatório, nos termos da legislação federal aplicável à espécie.

§ 1º Serão enviadas à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado, cópias dos contratos assinados, de seus anexos e de eventuais termos aditivos.

§ 2º Os contratos de parceria público-privada vinculados ao PROPPP-MS serão firmados pelas entidades estatais às quais a lei, o regulamento ou o estatuto confiram a titularidade dos bens ou dos serviços objeto da contratação, incluídas as autarquias, as fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como os municípios aos quais o Estado tenha se consorciado.

§ 3º O órgão ou a entidade da Administração Pública envolvido na parceria público-privada instituirá Comissão Especial de Licitação para cada contratação pretendida no âmbito do PROPPP-MS, da qual fará parte um membro designado pela Unidade Central de PPP.

§ 4º Os atos de homologação do processo licitatório de parceria público-privada e de adjudicação do seu objeto à Sociedade de Propósito Específico, instituída pelo vencedor do certame, serão de competência dos órgãos ou das entidades da Administração Pública responsáveis pela implementação da parceria público-privada.

§ 5º Os órgãos ou as entidades de que trata o caput deste artigo poderão realizar procedimento licitatório com o intuito de realizar os estudos de viabilidade do projeto.

§ 6º O CGPPP analisará e, quando for o caso, autorizará a contratação, por meio do devido processo licitatório, de agências classificadoras especializadas, para análise do nível de riscos inerentes aos projetos de parceria público-privada a serem contratados e para a apresentação de soluções com o objetivo de mitigar os riscos identificados.

§ 7º A autorização de que trata o caput deste artigo deverá ocorrer antes da celebração do contrato de parceria público-privada, sendo a transferência dos recursos vinculada à adjudicação do vencedor da licitação nos termos desta Lei.

Art. 13. A abertura de processo licitatório está condicionada à licença ambiental prévia ou a expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.

Art. 14. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e de julgamento, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou do oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos do licitante com a proposta classificada em 2º (segundo) lugar, e assim sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 15. A minuta do edital será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, o valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para o recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.

Art. 16. O edital deverá prever a possibilidade de saneamento de falhas, de complementação de insuficiências ou ainda de correções de caráter formal no curso do procedimento, desde que o licitante possa satisfazer as exigências dentro do prazo fixado no instrumento convocatório.

Art. 17. São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada, além daquelas definidas na legislação federal, as que contenham:

I - a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e o prazo de duração do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;

II - a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante a adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço;

III - a obrigatoriedade de implantação pelo contratado, parceiro privado, de uma Central de Atendimento ao Usuário, nos casos de prestação de serviços públicos e o envio, ao órgão ou à entidade da Administração Pública envolvida e responsável pela fiscalização, de relatório mensal relativo às demandas dos usuários com índice de efetividade do atendimento;

IV - a forma de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

V - a apresentação pelo contratado à fiscalização, à agência reguladora, quando for o caso, e ao CGPPP, de relatório semestral contendo o detalhamento das atividades desenvolvidas, a análise dos indicativos de resultado, o fluxo de caixa realizado, a taxa interna de retorno, a qualidade do serviço e as receitas obtidas contrapostas às despesas realizadas, conforme os critérios objetivos previamente estabelecidos, explicitando o cumprimento dos indicadores de desempenho;

VI - a submissão das regras de desempenho das atividades e serviços àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente e o pagamento de taxa de regulação quando o contrato envolver serviço público regulado;

VII - a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas;

VIII - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IX - o estabelecimento de mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem;

X - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, em caso de inadimplemento contratual, fixadas sempre de forma proporcional à gravidade da falta cometida e às obrigações assumidas.

§ 1º O contrato só poderá ser celebrado após prévia licitação na modalidade de concorrência e se seu objeto estiver previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.

§ 2º É vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes nas situações previstas no caput do art. 9º e no § 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 3º Admitir-se-á, nas licitações para contratação de parcerias público-privadas, a participação de consórcios de empresas, de modo a alcançar-se o capital mínimo exigido no respectivo edital, observando-se o preceituado no art. 27 da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

§ 4º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.

§ 5º Nas hipóteses em que incluir execução de obra, a propriedade do bem imóvel caberá à Administração Pública contratante, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário.

§ 6º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre aqueles vinculados a instituições especializadas na matéria, de reconhecida idoneidade e notório conhecimento, devendo o procedimento ser realizado conforme as regras de arbitragem previstas na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

§ 7º O instrumento de parceria público-privada deverá trazer o nome e a qualificação legal da instituição a qual as partes pretendem confiar a condução do procedimento arbitral que porventura vier a ser instaurado.

§ 8º O procedimento arbitral, se for eleito, deverá obediência aos princípios de Direito Administrativo, sob pena de nulidade e imediata remessa das partes ao juízo de direito competente.

§ 9º A arbitragem terá lugar na capital do Estado de Mato Grosso do Sul, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.

Art. 18. O contrato contará, conforme o caso, com a previsão de valores destinados ao custeio de atividade relacionada ao projeto contratado, cuja obrigação de pagamento caberá ao parceiro privado, na forma de:

I - taxa para a regulação e fiscalização, destinada à agência reguladora;

II - encargo voltado ao custeio de administração e de manutenção da Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP) e demais unidades setoriais que vierem a ser criadas;

III - encargos para remuneração de verificador independente.

Parágrafo único. Os valores previstos nos incisos deste artigo deverão estar descritos no edital e no respectivo contrato, assim como as formas de arrecadação e de reajuste, devendo ser considerados pelos interessados privados no procedimento licitatório.

Art. 19. Na hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo do Estado, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação federal aplicável, o contrato e o edital de licitação poderão prever que:

I - o débito será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros, segundo a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual;

II - o atraso superior a 90 (noventa) dias conferirá ao contratado a faculdade de suspensão dos investimentos em curso, bem como a suspensão da atividade que não seja estritamente necessária à continuidade de serviços públicos essenciais ou à utilização pública de infraestrutura existente, sem prejuízo do direito à rescisão judicial;

III - o débito poderá ser pago ou amortizado com o valor que seria compartilhado com o contratante, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Lei Federal nº 11.079, de 2004, conforme manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - as garantias outorgadas pelo FGPPP serão definidas de maneira detalhada, no contrato, visando a dar forma jurídica clara aos direitos e às obrigações das partes.

Art. 20. São obrigações do contratado na parceria público-privada:

I - a manutenção, durante a execução do contrato, dos requisitos de capacidade técnica, econômica e financeira exigidos para a contratação, mediante a apresentação de certidões e de documentos solicitados;

II - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo Poder Público, com liberdade para a escolha dos meios para a sua implementação, nos limites previstos no instrumento contratual;

III - a submissão dos resultados a controle estatal permanente;

IV - a sujeição aos riscos do empreendimento, salvo os casos expressamente previstos no contrato;

V - a submissão ao gerenciamento e à fiscalização do Poder Público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, às informações e aos documentos inerentes ao contrato, inclusive aos registros contábeis da Sociedade de Propósito Específico;

VI - a execução da desapropriação ou da servidão administrativa, quando prevista no contrato e mediante outorga de poderes pelo Poder Público, caso em que será do contratado a responsabilidade pelo pagamento das indenizações cabíveis, cabendo o ressarcimento pelo parceiro público quando estabelecido no contrato.

Parágrafo único. No caso do disposto no inciso VI deste artigo compete ao Poder Público declarar de utilidade pública a área ou o bem que, por suas características, seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implementação de objetos associados, podendo promover as requisições e as desapropriações diretamente ou mediante a delegação de poderes ao contratado.

CAPÍTULO VII
DA CONTRAPRESTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 21. A contraprestação da Administração Pública nos instrumentos de parceria público-privada poderá se revestir de uma ou mais das seguintes formas:

I - tarifa cobrada dos usuários;

II - pagamento com recursos do Tesouro Estadual, ou de entidade da Administração Indireta Estadual, ou do Tesouro Municipal;

III - cessão de créditos não tributários;

IV - outorga de direitos em face da Administração Pública;

V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;

VI - pagamento com títulos da dívida pública, emitidos na forma da lei;

VII - outros meios de pagamento admitidos em lei.

CAPÍTULO VIII
DAS GARANTIAS E DOS LIMITES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 22. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas:

I - com recursos do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada (FGPPP), instituído pelo art. 27 desta Lei;

II - pela vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal;

III - pela instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;

IV - pela contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;

V - pela instituição de empresas públicas ou sociedades de economia mistas com a função de ofertar bens e direitos em garantia;

VI - por outros mecanismos previstos em lei.

Art. 23. No caso de crédito líquido e certo, constante de título exigível aceito e não pago pelo parceiro público, a garantia poderá ser acionada, nos termos do contrato, pelo parceiro privado ou pelo agente financiador, nos termos da legislação pertinente e do contrato firmado.

Parágrafo único. Nos termos do contrato, o parceiro privado ou agente financiador poderá acionar a garantia relativa a débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que transcorridos o prazo previsto em lei e descrito no contrato firmado e desde que não tenha havido sua rejeição expressa por ato motivado.

Art. 24. É facultada a constituição de patrimônio de afetação, a ser feita por registro em Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou, no caso de bem imóvel, no Cartório de Registro Imobiliário correspondente, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, sequestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do FGPPP, que não a para qual foi precisamente vinculada a garantia.

§ 1º A remuneração do contratado dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento, objeto da parceria público-privada, estiver disponível para utilização e será variável de acordo com o desempenho do objeto da parceria público-privada, podendo ser avaliado por meio de verificador independente contratado, ressalvada eventual parcela devida a título de aporte de recursos, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.

§ 2º Os ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco do crédito dos financiamentos serão compartilhados com o contratante.

§ 3º Para determinação de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, quando previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), tratamento idêntico ao do serviço da dívida pública, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 25. O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.

§ 2º Excluem-se do limite a que se refere o caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro Estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.

§ 3º A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 26. As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado responsável pela gestão financeira exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e de limites de comprometimento.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado responsável pelo planejamento a manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Compete à Procuradoria-Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.

§ 4º Os contratos a que se refere o § 3º do art. 24 serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.

Seção II
Do Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada

Art. 27. Fica criado o Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada (FGPPP), com natureza privada, do qual poderão participar, além do próprio Estado, suas autarquias, sociedades de economia mista, fundações públicas, empresas estatais e municípios de Mato Grosso do Sul, tendo por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos em virtude das parcerias de que trata esta Lei, de acordo com o regulamento.

§ 1º O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 2º A integralização das cotas poderá ser realizada por meio de dotações orçamentárias, inclusive com recursos de fundos estaduais e municipais, títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações de sociedade de economia mista excedentes ao necessário para a manutenção de seu controle pelo Estado, ou por outros direitos com valor patrimonial.

§ 3º Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, selecionada por meio de licitação, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados.

§ 4º Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao patrimônio do FGPPP bens imóveis dominicais, de propriedade do Estado do Mato Grosso do Sul, das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.

§ 5º A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Chefe do Poder Executivo, por proposta do Conselho Gestor do PROPPP-MS.

§ 6º O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FGPPP será condicionado à sua desafetação de forma individualizada.

Art. 28. Fica autorizada a integralização do FGPPP com recursos:

I - de royalties devidos ao Estado de Mato Grosso do Sul;

II - de outros recursos orçamentários do Tesouro e de créditos adicionais;

III - de rendimentos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras do Fundo;

IV - de operações de crédito internas e externas;

V - de doações, auxílios, contribuições e de legados destinados ao Fundo;

VI - provenientes da União;

VII - de receitas de outros fundos estaduais;

VIII - de outras receitas destinadas ao Fundo.

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do regime próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os recursos oriundos de fundos estaduais, uma vez incorporados ao FGPPP, serão discriminados e, para todos os efeitos, vinculados exclusivamente aos contratos de parceria público-privada de mesma natureza do respectivo Fundo que motivaram sua vinculação e utilização.

§ 3º Os saldos oriundos de fundos estaduais incorporados ao FGPPP serão devolvidos à origem, com todos os rendimentos, após a extinção da garantia a que se vinculam, deduzidas as despesas com sua administração.

§ 4º O Fundo garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Estado, computados os encargos e atualizações monetárias.

Seção III
Da Gestão do FGPPP

Art. 29. Os recursos do FGPPP serão depositados em conta especial em instituição financeira oficial.

§ 1º Caberá à instituição financeira zelar pela manutenção da rentabilidade e da liquidez do FGPPP, conforme determinações estabelecidas em regulamento.

§ 2º Deverá a instituição financeira remeter ao CGPPP, com periodicidade semestral, relatórios gerenciais das ações, da evolução patrimonial, das demonstrações contábeis, da rentabilidade e da liquidez do FGPPP e dos demais fatos relevantes, sem prejuízo de parecer de auditores independentes, conforme definido em regulamento.

Art. 30. Caberá à Secretaria de Estado responsável pela gestão financeira manifestar sobre a gestão e a alienação de bens e de direitos do FGPPP.

Art. 31. O FGPPP responderá por suas obrigações com os bens e os direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 1º As condições para a concessão de garantias pelo FGPPP, as modalidades e a utilização dos recursos do Fundo por parte do beneficiário serão definidas em regulamento.

§ 2º Em caso de inadimplemento, os bens e os direitos do FGPPP poderão ser objeto de constrição judicial e de alienação, para satisfazer às obrigações garantidas, observada a legislação vigente no País.

§ 3º O FGPPP não pagará rendimentos a seus cotistas.

Art. 32. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas do Fundo observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado e a legislação aplicável.

Art. 33. A dissolução do FGPPP, deliberada pela assembleia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou da liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o FGPPP, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução, após a devolução dos recursos provenientes dos fundos especiais.

Art. 34. Deverá o Chefe do Poder Executivo editar e publicar regulamento para definir a política de investimento, a qualidade dos ativos, o conteúdo dos relatórios gerenciais das ações, a rentabilidade e a liquidez do FGPPP, as condições para a concessão de garantias, as modalidades, a utilização dos recursos por parte do beneficiário e os demais procedimentos.

CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 35. Nas suas respectivas competências, caberão aos órgãos fiscalizadores e às agências reguladoras o controle e a fiscalização dos contratos do PROPPP-MS, bem como de sua execução, em especial no tocante ao fiel cumprimento dos contratos, à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, à eficiência, à justa competição e ao interesse público.

§ 1º Cabe à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN) as atribuições de regulação e de fiscalização dos serviços públicos, de competência do Estado, cuja execução foi transferida ao parceiro privado por meio de contrato de concessão, com a finalidade, entre outras, de:

I - atuar para que os serviços prestados pelas operadoras delegadas, públicas ou privadas, sejam adequados para o atendimento de seus mercados;

II - assegurar a qualidade desses serviços a preços justos e os direitos dos usuários;

III - exercer a função de mediadora de conflitos entre as operadoras delegadas, quais sejam, concessionárias, permissionárias ou autorizatárias; os usuários e as empresas dos setores regulados.

§ 2º O monitoramento e a fiscalização poderão também ser realizados por verificadores independentes, contratados pelos parceiros privados, desde que certificados por instituição reconhecida em sua área de competência e credenciados pela AGEPAN.

Art. 36. As Secretarias de Estado, os órgãos de controle e as agências reguladoras encaminharão ao Conselho Gestor, com periodicidade regular que não supere o prazo máximo de doze meses de intervalo, nos termos do prazo definido em contrato, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada, sendo obrigatória a sua publicação, na íntegra, em Diário Oficial e via internet.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 37. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ao Orçamento, bem como a incluir os projetos de parceria público-privada no Plano Plurianual.

Art. 38. Para fins do disposto nesta Lei e em matérias de competência comum do Estado e dos Municípios, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, fica autorizada a gestão associada de obras e de serviços públicos, mediante consórcio, entre o Estado de Mato Grosso do Sul e os municípios interessados.

Parágrafo único. A formalização do consórcio público e do instrumento de parceria público-privada, de que trata o caput, deverá especificar, minuciosamente, os direitos, os deveres e as garantias do Estado, dos Municípios e do parceiro privado.

Art. 39. Aplica-se às parcerias público-privadas o disposto na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004; na Lei Federal nº 8.666, de 1993; na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; na Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995; na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; na Lei Federal nº 4.320, de 1964; e, no que couber, nas demais leis pertinentes.

Art. 40. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado