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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.360, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.

Regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI), para fins de apresentação, análise e aproveitamento de estudos para estruturação de Parcerias Público-Privadas, concessões comuns, permissões, arrendamentos de bens públicos ou concessões de direito real de uso, no âmbito da Administração Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.074, de 29 de dezembro de 2015, páginas 2 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 16.065, de 9 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 3º, caput, e § 1º, da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, combinado com o art. 21, da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e com o art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e as disposições do Decreto Federal nº 8.428 de 2 de abril de 2015, que dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse;

Considerando as disposições da Lei Estadual nº 4.303, de 20 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa Estadual de Parceria Público-Privada (PROPPP-MS) no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, que confere ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada do Estado de Mato Grosso do Sul (CGPPP) a competência para aprovar projetos e incluí-los no Programa retromencionado;

Considerando a conveniência de consolidar, em um único normativo, a sistemática para recebimento, análise e aproveitamento, pela Administração Pública Estadual, de propostas, estudos e projetos de Parcerias Público-Privadas, concessões comuns, permissões, arrendamentos de bens públicos ou de concessões de direito real de uso, encaminhados pela iniciativa privada,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a apresentação de projetos ou de estudos contendo levantamentos, investigações, dados, informações técnicas ou pareceres para a estruturação de projetos de Parcerias Público-Privadas (PPPs), sob a forma de concessões patrocinadas ou administrativas, de concessões comuns, de permissões, de arrendamentos de bens públicos ou de concessões de direito real de uso, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante solicitação de órgão ou de entidade integrante da Administração Pública ou por requerimento de pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI): procedimento instituído de ofício por órgão ou por entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta, ou por requerimento de pessoa física ou jurídica de direito privado, por intermédio do qual poderão ser obtidos projetos ou estudos contendo opiniões fundamentadas e justificativas sobre viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas, ou pareceres de interessados na estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs), sob a forma de concessões patrocinadas ou administrativas, de concessões comuns, de permissões de arrendamentos de bens públicos ou de concessões de direito real de uso, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;

II - Edital de Chamamento Público: instrumento convocatório publicado no Diário Oficial do Estado convocando os interessados para a apresentação de projetos ou de estudos técnicos, objeto do PMI;

III - Projeto: instrumento formado por estudos técnicos contendo proposta para solução planejada, ao qual pode ser agregado qualquer material obtido pelo Estado, visando à estruturação de Parcerias Público-Privadas (PPPs);

IV - Estudos Técnicos: documentos contendo opiniões fundamentadas e justificativas sobre viabilidade, levantamentos, investigações, dados, informações técnicas ou pareceres apresentados por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a estruturação de Parcerias Público-Privadas;

V - Autorização: ato administrativo por intermédio do qual o Poder Executivo autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a desenvolver projetos ou estudos técnicos, objeto do PMI;

VI - CGPPP: o Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - UCPPP: a Unidade Central de Parcerias Público-Privada;

VIII - GT: o Grupo Técnico formado para conduzir um Procedimento de Manifestação de Interesse.

Art. 3º O PMI será iniciado de ofício por órgão ou por entidade da Administração Pública, a partir da identificação de uma necessidade a ser atendida ou mediante provocação de particular interessado no desenvolvimento dos projetos ou de estudos técnicos, por intermédio da apresentação de requerimento de autorização endereçado ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado de Mato Grosso do Sul (CGPPP).

Art. 4º Os estudos de que trata o art. 2º deste Decreto poderão ser utilizados, total ou parcialmente, na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes aos projetos de Parcerias Público-Privadas (PPPs), sob a forma de concessões patrocinadas ou administrativas, de concessões comuns, de permissões, de arrendamentos de bens públicos ou concessões de direito real de uso.

§ 1º Os direitos autorais sobre estudos apresentados no PMI, salvo disposição em contrário prevista no Edital de Chamamento Público, serão cedidos pelo interessado, podendo ser utilizados incondicionalmente pelo Poder Executivo.

§ 2º Aos autores e aos responsáveis pelos estudos objeto do PMI não será atribuída qualquer espécie de remuneração em decorrência de direitos emergentes da propriedade intelectual, ainda que sejam utilizados, no todo ou em parte, os dados ou os modelos fornecidos.

§ 3º Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos interessados ou dos requerentes, quando solicitado, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º Todas as informações fornecidas à Administração pelos participantes do PMI deverão estar em conformidade com a legislação vigente.

§ 5º Os participantes do PMI deverão responsabilizar-se pela veracidade das declarações e das informações fornecidas à Administração Pública.

Art. 5º A publicação do Edital de Chamamento Público não vincula a adoção, total ou parcial, dos estudos na elaboração de editais, contratos e demais documentos referentes a projetos de Parcerias Público-Privadas (PPPs), sob a forma de concessões patrocinadas ou administrativas, de concessões comuns, de permissões, de arrendamentos de bens públicos ou de concessões de direito real de uso.
Seção Única
Do Procedimento de Manifestação de Interesse

Art. 6º A solicitação de instauração de PMI ao CGPPP, deverá conter no mínimo:

I - linhas básicas do estudo, com a descrição do objeto, sua relevância e os benefícios econômicos e sociais dele advindos;

II - identificação do problema ou da demanda a ser atendida com o estudo e os meios pelos quais atuará na solução da questão apresentada;

III - descrição do objeto e dos estudos que serão apresentados no âmbito do PMI;

IV - estimativa dos investimentos necessários e do prazo de implantação do estudo;

V - indicação do valor estimado dos estudos a serem elaborados, para fins da definição do valor de eventual ressarcimento devido na forma do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995;

VI - demais documentos e informações julgados pertinentes à compreensão do estudo proposto.

§ 1º O Poder Concedente poderá solicitar a disponibilização de equipe para auxiliar tecnicamente durante a Consulta Pública, até o término do processo de licitação, sendo vedada, neste caso, a participação do particular autorizado na licitação.

§ 2º O Poder Concedente poderá limitar o número de particulares a serem autorizados.

Art. 7º O Presidente do CGPPP receberá o requerimento e convocará os demais membros para deliberação quanto à aceitação e à instauração do PMI.

Parágrafo único. É facultado ao CGPPP solicitar maiores informações e complementação das informações e dos estudos preliminares apresentados, para a instauração de PMI.

Art. 8º O PMI inicia-se com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do aviso respectivo contendo o resumo do objeto, o prazo para apresentação do requerimento de autorização e dos estudos, o endereço para entrega destes, o local em que os interessados poderão obter o texto integral do PMI e demais documentos e, sempre que possível, no sítio eletrônico em que estarão disponíveis:

I - o texto integral do PMI;

II - as normas e as condições definidas e consolidadas no instrumento de solicitação;

III - os documentos disponibilizados pela Administração para subsidiar os estudos objeto do PMI.

Art. 9º Os estudos apresentados pelos participantes do PMI deverão estar em conformidade com os termos e as condições fixadas no Edital de Chamamento Público.

Art. 10. Ao interessado deverá ser assegurado o direito de apresentar questionamentos e esclarecimentos, por escrito, a respeito do PMI, até dez dias úteis antes do prazo final estabelecido para a apresentação do requerimento de autorização.

§ 1º Não serão analisados pedidos de informações, realizados posteriormente ao prazo limite estipulado no caput deste artigo.

§ 2º As solicitações de informações a respeito do PMI serão respondidas, pelo órgão ou pela entidade administrativa, por escrito, pelo meio indicado no Edital de Chamamento Público.

Art. 11. Poderão participar do PMI pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, individualmente ou em grupo, neste último sem necessidade de vínculo formal entre os participantes.

Art. 12. Os interessados participantes do PMI serão responsáveis pelos custos financeiros e demais ônus decorrentes de sua manifestação de interesse, não fazendo jus a qualquer espécie de ressarcimento, indenização ou de reembolso por despesa incorrida, nem a qualquer remuneração pelo órgão ou pela entidade administrativa, salvo disposição expressa em contrário.

Parágrafo único. Quando expressamente previstas no PMI hipóteses de ressarcimento, reembolso, indenização ou remuneração, deverão ser observadas as normas da legislação pertinente.

Art. 13. O CGPPP poderá, a seu critério e a qualquer tempo:

I - solicitar dos participantes informações adicionais para retificar ou para complementar sua manifestação;

II - considerar, excluir ou aceitar, parcialmente ou totalmente, as informações e sugestões advindas do PMI;

III - alterar, suspender ou revogar o PMI;

IV - iniciar, em qualquer fase do PMI, procedimento licitatório relativo ao seu objeto;

V - contratar estudos técnicos alternativos ou complementares;

VI - divulgar os nomes dos participantes, ressalvada solicitação expressa de sigilo em relação a alguma informação, nos termos do § 3º do art. 3º deste Decreto.

Art. 14. O CGPPP poderá aprovar Procedimento de Manifestação de Interesse apresentado por pessoa física ou jurídica de direito privado, para elaboração, por sua conta e risco, de estudos necessários à estruturação e contratação de Parcerias Público-Privadas, concessões comuns, permissões, arrendamentos de bens públicos ou de concessões de direito real de uso no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O requerimento de autorização provocado por pessoa física ou jurídica será endereçado ao Presidente do CGPPP, com cópia à Coordenação da Unidade Central de Parceria Público-Privada (UCPPP), devendo conter, além do previsto no art. 6º deste Decreto:

I - qualificação completa dos interessados, incluindo: nome/denominação, identificação e descrição das atividades de atuação, endereços físico e eletrônico, números de telefone e fax, CPF/CNPJ e demonstração de poderes de representação, observado que, caso o requerimento seja apresentado por grupo de interessados, deverá ser indicado o responsável pela comunicação com a Administração Pública, sem necessidade de estabelecimento de vínculo formal entre os interessados;

II - descrição das etapas dos estudos técnicos que se pretende realizar e respectivos prazos de execução;

III - demais documentos e informações julgados pertinentes à compreensão do projeto proposto.

§ 2º O escopo mínimo dos estudos a serem apresentados pelos interessados é aquele indicado no inciso III do art. 17 deste Decreto.

§ 3º Decorrido o prazo de noventa dias sem a manifestação do CGPPP sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse apresentado por pessoa física ou jurídica de direito privado, o mesmo será considerado rejeitado.

Art. 15. O Presidente do CGPPP receberá o requerimento de autorização apresentado por pessoa física ou jurídica de direito privado e convocará reunião para deliberação acerca da oportunidade e da conveniência da realização do PMI.

§ 1º Poderá o CGPPP, conforme a pertinência, solicitar manifestação dos órgãos ou das entidades administrativas, cujas competências tenham relação temática com o projeto, de modo a auxiliar na tomada de decisão sobre a aprovação ou não do PMI.

§ 2º O CGPPP também poderá pleitear complementação ou informações adicionais ao requerimento para instauração do PMI, restringindo-se, contudo, aos limites do art. 4º deste Decreto.

§ 3º A deliberação do CGPPP será publicada no Diário Oficial do Estado e comunicada à UCPPP, a qual caberá coordenar o PMI, caso recomendada sua instauração.

§ 4º Caso o PMI não seja aprovado pelo CGPPP, caberá à UCPPP dar ciência da deliberação ao interessado.

§ 5º Deferida a autorização, a decisão do CGPPP deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado e indicar, no mínimo:

I - os estudos, seus objetivos e o escopo a ser atingido pelo PMI;

II - o prazo não inferior a sessenta dias para apresentação dos estudos;

III - as condições para que demais interessados solicitem autorização para elaboração dos projetos ou dos estudos técnicos;

IV - a indicação dos critérios claros e objetivos, conforme a pertinência, para ressarcimento dos estudos pelo futuro contratado, bem como a limitação dos valores correspondentes.

§ 6º A critério do CGPPP, poderá ser apreciado PMI para o desenvolvimento ou o aprofundamento de estudos autorizados.

Art. 16. A UCPPP deverá consolidar as informações obtidas por meio do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública, sem prejuízo de outras informações obtidas perante outras entidades e consultores externos, eventualmente, contratados para esse fim.
CAPÍTULO II
DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 17. O Edital de Chamamento Público para realização dos estudos deverá, no mínimo:

I - caracterizar o estudo e demonstrar o interesse público que sustenta sua implementação;

II - indicar prazo máximo para:

a) apresentação de requerimento de autorização para elaboração dos estudos, não podendo ser inferior a vinte dias;

b) entrega dos estudos solicitados, fixada com observância à complexidade e à extensão do projeto, não podendo ser inferior a sessenta dias;

III - delimitar o escopo dos estudos a serem apresentados, devendo considerar, pelo menos, a apresentação de:

a) análise jurídico-institucional;

b) análise econômico-financeira;

c) análise de impacto orçamentário;

d) análise técnico-operacional;

e) análise de impacto ambiental;

f) estudos de demanda.

IV - indicar:

a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;

b) valor nominal e percentual máximo para eventual ressarcimento;

c) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação dos estudos;

d) critérios para avaliação e seleção dos estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas;

e) a contraprestação pública admitida, no caso de Parceria Público-Privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;

f) regras e procedimentos de interação entre os autorizados à elaboração dos estudos pela Administração Pública, de modo a subsidiá-los com o máximo de informações possíveis, resguardadas a isonomia entre os participantes e a ampla transparência na Administração Pública;

V - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos ou de estudos técnicos, sendo objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e de divulgação no sítio eletrônico dos órgãos e das entidades administrativas interessadas.

§ 1º A publicação do Edital de Chamamento Público está condicionada à prévia aprovação pelo CGPPP.

§ 2º Poderão ser estabelecidos no Edital de Chamamento Público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento dos estudos.

§ 3º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos estudos:

I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos com objetos similares;

II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.

§ 4º O Edital de Chamamento Público poderá condicionar o ressarcimento dos estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:

I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;

II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou

III - contribuições provenientes de consulta e de audiência pública.

§ 5º No caso de PMI apresentado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do Edital de Chamamento Público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.

Art. 18. O requerimento de autorização para apresentação dos estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:

I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:

a) nome completo;

b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) cargo, profissão ou ramo de atividade;

d) endereço comercial e ou residencial;

e) endereço eletrônico;

II - demonstração de experiência na realização dos estudos similares aos solicitados;

III - declaração de transferência à administração pública dos direitos autorais dos estudos selecionados.

§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade administrativa.

§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 3º Fica facultado aos interessados, a que se refere o caput deste artigo, se associarem para apresentação dos estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a Administração Pública, e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.

§ 4º O autorizado, na elaboração dos estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no Edital de Chamamento Público do PMI.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DOS PROJETOS E DOS ESTUDOS

Art. 19. A autorização para elaboração dos estudos no âmbito do PMI:

I - será pessoal e intransferível;

II - será sempre pública e acessível a todos os interessados, sendo vedado o anonimato quanto aos autorizados à apresentação dos estudos, resguardado o sigilo quanto às informações cadastrais destes autorizados, quando assim solicitado;

III - será concedida por prazo determinado, podendo este ser postergado por decisão expressa do CGPPP, garantida a isonomia entre os interessados;

IV - implica, salvo disposição do CGPPP em sentido diverso, a cessão incondicional dos direitos autorais sobre todos os estudos apresentados;

V - será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A contratação do projeto, objeto dos estudos, não gera qualquer direito e preferência, vantagem ou bonificação no procedimento licitatório.

§ 2º O Poder Púbico Estadual não se obriga a contratar o projeto ou mesmo a realizar procedimento licitatório com esse fim.

§ 3º Ressalvada disposição em contrário neste Decreto, no instrumento convocatório do PMI ou nos respectivos instrumentos de autorização, não será devido, por si só, qualquer direito ao ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos.

§ 4º O Poder Público Estadual não se obriga a utilizar, aceitar ou se valer das informações apresentadas nos estudos para a estruturação e a modelagem do projeto.

Art. 20. As autorizações poderão ser:

I - cassadas, nos casos em que não forem atendidos os requisitos mínimos para concessão da autorização, ainda que de forma superveniente;

II - revogadas pelo CGPPP, por:

a) critérios de conveniência e oportunidade, devidamente motivados;

b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade administrativa por escrito;

III - anuladas, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou

IV - tornadas sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou dos estudos.

§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput.

§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias, contados da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.

§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração dos estudos.

§ 4º Contado o prazo de trinta dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade administrativa que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.

Art. 21. Poderão ser realizadas reuniões com os autorizados, para dirimir dúvidas e para prestar informações com vistas a contribuir para a melhor compreensão do objeto do PMI.

CAPÍTULO IV
DA ENTREGA E DA SELEÇÃO DOS ESTUDOS

Art. 22. Os estudos objeto de PMI deverão ser elaborados e entregues no prazo fixado no Edital de Chamamento Público, mediante protocolo, em vias físicas e digitais.

Parágrafo único. Não serão aceitos estudos em arquivos com formatos não editáveis ou auditáveis ou ainda aqueles em que não seja conferido acesso integral ao seu conteúdo.

Art. 23. Caberá à UCPPP, em conjunto com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, o acompanhamento dos estudos do PMI, sendo facultada a criação de Grupo Técnico (GT) específico, com pessoal especializado cedido pelos referidos órgãos e entidades administrativas.

Art. 24. A UCPPP poderá, com anuência do CGPPP, durante a elaboração dos estudos ou após sua entrega:

I - solicitar dos autorizados maiores informações, retificações ou complementações dos estudos, especificando o prazo para, querendo, apresentarem estes materiais adicionais;

II - modificar o escopo de algum estudo, seu conteúdo, requisitos, ou o cronograma, vedada a redução de prazo;

III - excluir, aceitar ou modificar, total ou parcialmente, as informações e as sugestões advindas do processo de PMI.

IV - iniciar, em qualquer fase da realização dos estudos, procedimento licitatório relativo ao seu objeto;

V - contratar estudos técnicos alternativos ou complementares.

Art. 25. A avaliação e a seleção dos estudos a serem aproveitados, total ou parcialmente, na estruturação do PMI, serão realizadas nos termos deste Decreto e do Edital de Chamamento Público, conforme o caso.

Art. 26. A UCPPP deverá receber os estudos e coordenar os trabalhos de avaliação e de consolidação da modelagem final do projeto.

§ 1º À UCPPP será facultado adotar, no todo ou em parte, qualquer dos estudos julgados mais adequados à modelagem final do PMI, podendo combinar informações fornecidas em diferentes estudos, com informações e estudos desenvolvidos pela própria Administração Pública Estadual ou por consultores externos contratados.

§ 2º A UCPPP deverá emitir, ao final das atividades de avaliação dos estudos e da consolidação da modelagem final proposta, parecer conclusivo analisando o material apresentado, as razões pelas quais chegou à proposta final de modelagem e a respectiva descrição para deliberação do CGPPP.

§ 3º A UCPPP, subsidiada pelo GT, deverá apresentar em seu parecer a proposta de modelagem final, avaliando, do ponto de vista técnico, o grau de aproveitamento dos estudos apresentados e os respectivos percentuais de ressarcimento, considerados os critérios definidos no Edital de Chamamento Público.

§ 4º Recebido o parecer conclusivo, o CGPPP deverá deliberar sobre a aprovação do PMI.

§ 5º Caso o CGPPP delibere pela aprovação do PMI, também autorizará, se ainda não apresentado, o desenvolvimento da modelagem definitiva, a elaboração das minutas de edital de licitação e o contrato de concessão, bem como os demais documentos necessários ao início do procedimento licitatório para contratação.

§ 6º Aprovada a modelagem definitiva pelo CGPPP, a decisão será encaminhada ao Governador do Estado para ratificação e para inclusão definitiva no PROPPP-MS, iniciando-se os procedimentos para a licitação, nos termos da Lei nº 4.303, de 20 de dezembro 2012, e do art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO V
DO RESSARCIMENTO DOS ESTUDOS

Art. 27. Concluída a seleção dos estudos apresentados pelos interessados, aqueles que tiverem sido total ou parcialmente aproveitados para a modelagem final do projeto terão seus respectivos valores proporcionalmente ressarcidos pelo vencedor da licitação, conforme extensão do aproveitamento e da deliberação do CGPPP, nos termos do art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e do art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 28. A comprovação do ressarcimento pelo vencedor da licitação é condição para que este firme o contrato com a Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. A apresentação dos estudos em sede de PMI não impedirá os interessados de participar de futuro certame licitatório decorrente dos estudos em questão, desde que não tenha assessorado na fase preliminar do procedimento licitatório.

Art. 30. Será franqueada a qualquer interessado a possibilidade de apresentar manifestações, sugestões ou contribuições aos procedimentos de PMI desenvolvidos no Estado do Mato Grosso do Sul.

Art. 31. Após consolidação e seleção dos estudos será franqueada, a todos os interessados, vista ao PMI aprovado pelo CGPPP.

Art. 32. Caberá ao CGPPP resolver as questões omissas relativas a este Decreto.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2015.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado