O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A prédios, logradouros, rodovias e repartições públicas estaduais poderão ser atribuídos nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, desde que:
I - vetado; (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 102/2009, de 23 de dezembro de 2009)
II - não haja outro prédio, logradouro, rodovia ou repartição pública estadual com o nome da mesma pessoa que se pretende homenagear;
III - a proposta seja acompanhada da biografia e da relação das obras e ações do homenageado, nos termos do art. 5º;
IV - o homenageado tenha prestado serviços relevantes à sociedade local, ao Estado, à Pátria ou à humanidade e que, preferencialmente, tenha vínculos com o logradouro e sua população circunvizinha ou com a atividade pública abrigada pelo prédio em questão;
V - não seja nome de pessoa que conste no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade de que trata a Lei Federal nº 12.528/2011 como responsável por violações de direitos humanos, assim como agente público, ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou assemelhados e pessoas que notoriamente tenham praticado ou pactuado, direta ou indiretamente, com violações de direitos humanos, notadamente durante o período da ditadura militar. (acrescentado pela Lei nº 5.416, de 22 de outubro de 2019)
§ 1º Quando a denominação se referir a estabelecimento oficial de ensino, a proposta deverá obedecer ao seguinte procedimento:
I - será dada preferência a nome de educador cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade em que se situe a escola;
II - no caso de nome de personalidade que não tenha sido educador, sua biografia deverá conter informações que estimulem os educandos ao estudo;
III - a proposta de denominação de estabelecimento oficial de ensino será acompanhada de abaixo-assinado com assinatura da maioria de moradores da região atendida pelo estabelecimento ou de manifestação de apoio do Conselho de Professores e da APM da Escola;
IV - os estabelecimentos oficiais de ensino promoverão, anualmente, a comemoração festiva da data de nascimento de seu patrono, e promoverão a difusão de sua vida e obra, a fim de que seus exemplos possam influir na conduta dos educandos.
§ 2º Vetado. (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 102/2009, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 2º Os logradouros, repartições, rodovias e prédios públicos podem receber a denominação de datas, fatos históricos e geográficos de fácil reconhecimento pela comunidade, com observação ao contido nesta Lei.
Art. 3º Os prédios e repartições públicas manterão, em local nobre, o busto ou o retrato do patrono com indicação sucinta de sua vida e obra, e, na fachada, o nome do homenageado.
Parágrafo único. Os documentos e papéis oficiais das repartições, a que se refere este artigo conterão, sempre, o nome do homenageado.
Art. 4º Nos trechos iniciais das rodovias estaduais e nas cabeceiras das pontes serão colocadas placas indicativas do nome da pessoa homenageada.
Art. 5º Quando se tratar de nome de pessoas, nos termos desta Lei, deverá acompanhar o projeto de lei, a qualificação pormenorizada do homenageado, com suas ações e iniciativas comunitárias, sociais e públicas, que justifiquem a escolha do seu nome para a denominação pretendida.
Parágrafo único. Nos casos do cabeço do artigo deverá, ainda, acompanhar o projeto de lei, a aquiescência expressa dos familiares do homenageado.
Art. 6º Vetado: (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 102/2009, de 23 de dezembro de 2009)
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 7º A denominação de logradouros e próprios públicos de que trata esta Lei, poderá conter a manifestação da comunidade, expressa através de abaixo-assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a sua vontade.
Art. 8º A alteração da denominação de logradouros e próprios públicos somente será admitida para datas, fatos históricos e geográficos, desde que atendam a uma nova realidade ou atualização.
§ 1º É vedada a troca de nomes de pessoas às denominações já existentes, salvo se houver um novo fato que venha desabonar a homenagem prestada, e que não era do conhecimento público quando da efetivação da denominação do logradouro ou prédio público.
§ 2º Pelo menos 2/3 dos moradores de logradouros envolvidos em troca de denominação deverão fazer parte do processo de escolha do novo nome, através de manifestação expressa.
Art. 9º Vetado. (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 102/2009, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 10. Vetado. (MENSAGEM/GABGOV/MS/Nº 102/2009, de 23 de dezembro de 2009)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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