(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


MENSAGEM GABGOV/MS Nº 102, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Veto Parcial: Disciplina a denominação própria de rodovias, logradouros, prédios públicos e repartições públicas do Estado e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.611, de 28 de dezembro de 2009.
Ref: Lei nº 3.828, de 23 de dezembro de 2009.

Senhor Presidente,

Nos termos do § 1º do art. 70 e do inciso VIII do art. 89, ambos da Constituição Estadual, comunico a essa augusta Assembleia Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que decidi vetar, parcialmente, o projeto de lei que Disciplina a denominação própria de rodovias, logradouros, prédios públicos e repartições públicas do Estado e dá outras providências, pelas razões que, respeitosamente, peço vênia para passar a expor:
RAZÕES DO VETO:

Analisando o autógrafo do projeto de lei aprovado pelos doutos Deputados Estaduais, com a preocupação de respeitar a ordem jurídica e de resguardar o interesse público, entendi por bem vetar os dispositivos abaixo indicados:

“Art. 1º .....................

I - o homenageado seja pessoa falecida ou tenha mais de 65 (sessenta e cinco anos de idade) e atenda as exigências desta Lei.

....................................

§ 2º Quando a denominação proposta se referir prédios da administração direta ou indireta dar-se-á preferência a nome de pessoa que exerça a atividade profissional ligada ao setor referente à atividade ali desenvolvida e cuja vida se vincule de maneira especial à atividade ali desenvolvida e cuja vida se vincule de maneira especial à comunidade onde se situa este prédio estadual.”(grifos postos)

“Art. 6º Quando a homenagem for dirigida à pessoa viva, nos termos desta lei, deverão ser atendidas as seguintes condições:

I - o homenageado não poderá ser militante político-partidário e ou ter ocupado ou ser ocupante de cargos públicos a qualquer título, nem guardar parentesco direto com os que militam ou ocupam;

II - ter mais de 65 anos de idade;

III - ser portador de comprovada idoneidade moral, respeitada conduta social, familiar e pessoa, de modo a servir de exemplo à comunidade;

IV - ter prestado relevantes serviços à comunidade local, estadual, nacional ou internacional, na sua área de atuação profissional;

Parágrafo único. Nos casos do cabeço do artigo, fica expressamente vedado o culto gratuito à personalidade de político, administrador ou ocupante de cargo público de qualquer natureza, bem como um simples batismo bajulador ou, que implique manifestamente em qualquer promoção pessoal ou vantagens.”

............................

“Art. 9º As denominações tratadas nesta norma serão objeto de lei, de iniciativa concorrente.”

“Art. 10. Ficam revogadas as Leis n. 1.651, de 5 de janeiro de 1996 e n. 3.276, de 18 de outubro de 2006.

O inciso I do art. 1º do projeto de lei em epígrafe merece veto jurídico, uma vez que ao possibilitar a atribuição de nome de pessoa viva a prédios públicos, configura não só violação dos arts. 1º e 3º da Lei Federal n. 6.454, de 24 de outubro de 1977, que embora antiga, ainda está em vigor, mas também aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previsto no art. 37, caput e § 1º da Constituição Federal, tal como reconheceu o Tribunal de Contas da União em outras ocasiões (v.g., Acórdãos 578/2001-1ª Câmara e 67/2004 - 2ª Câmara).

No que tange ao texto do § 2º do art. 1º da proposta, observa-se que ao determinar que se deve dar preferência para nome de pessoas, quando a denominação se referir a prédios da administração direta ou indireta, que exerça a atividade profissional ligada ao setor referente à atividade ali desenvolvida fica prejudicado, uma vez que o verbo está no presente e que, portanto, a pessoa deve estar viva, o que em razão do veto ao inciso I do art. 1º fica inaplicável.(grifei)

Igualmente, o art. 6º da proposição, na íntegra, fica prejudicado em razão do veto ao inciso do art. 1º do projeto.

O art. 9º também exige veto, na medida em que estabelece competência concorrente para iniciar projetos de lei que tratem de denominação de próprios, o que contraria o parágrafo único, do art. 1º da Lei Estadual n. 3.276, de 18 de outubro de 2006.

Por derradeiro, constata-se que, com o veto parcial ao projeto de lei em comento, é conveniente e oportuno que as leis vigentes na atualidade, quais sejam, a Lei n. 1.651, de 5 de janeiro de 1996 e a Lei n. 3.276, de 18 de outubro de 2006, permaneçam em vigor, tendo em vista que disciplinam a mesma matéria de forma a se completarem. Por este motivo, veta-se, também o art. 10 da proposição.

Portanto, por todos os motivos elencados acima, os citados artigos não podem receber a chancela governamental.

Assim, exceto pelos dispositivos vetados, entendo que o projeto de lei, aprovado por essa colenda Assembleia, se ajusta aos preceitos constitucionais vigentes.

À vista do exposto, não me resta outra alternativa senão a de adotar a presente medida do veto parcial, contando com a compreensão e a imprescindível aquiescência dos nobres Senhores Deputados para sua manutenção.
                      Atenciosamente,

                      ANDRÉ PUCCINELLI
                      Governador do Estado

A Sua Excelência o Senhor
Deputado JERSON DOMINGOS
Presidente da Assembleia Legislativa
CAMPO GRANDE – MS



MENSAGEM 102 - veto parcial.doc