O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de publicação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O Diário Oficial do Estado continuará, paralelamente, a ser disponibilizado na versão impressa.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Administração - SAD, por intermédio da unidade especializada, a divulgação dos atos oficiais dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, dos Municípios, do Poder Judiciário Federal e outros órgãos e entidades federais, da legislação pertinente, das matérias de interesse particular de publicidade legal obrigatória e comunicações em geral, através do Diário Oficial Eletrônico do Estado.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Administração - SAD disponibilizará, gratuita e diariamente, em sítio específico, na rede mundial de computadores, no endereço www.imprensaoficial.ms.gov.br, para consulta e utilização de todos os órgãos e entes públicos, particulares e quaisquer interessados, a edição do Diário Oficial Eletrônico do Estado de Mato Grosso do Sul.
§ 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo serão assinados digitalmente, obedecendo aos critérios legais de controle de segurança, especificamente aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2º As edições eletrônicas do Diário Oficial do Estado, certificadas digitalmente de acordo com as disposições legais, produzem os mesmos efeitos que as impressas.
§ 3º A certificação mecânica das edições eletrônicas do Diário Oficial do Estado atenderá ao disposto no Decreto Estadual nº 12.271, de 28 de fevereiro de 2007, suas alterações e demais legislações pertinentes.
Art. 4º Os serviços de certificação mecânica das impressões do Diário Oficial Eletrônico serão realizados pelo Secretário de Estado de Administração, que desempenhará o papel de Autoridade Certificadora do Governo do Estado, desde já credenciada, podendo, ainda, delegar tal atribuição.
§ 1º O Secretário de Estado de Administração autenticará, conforme solicitação dos interessados, mediante regular conferência com o original, os impressos do Diário Oficial Eletrônico, que serão apresentados em páginas inteiras coincidentes com a via eletrônica, acompanhados da guia de recolhimento da taxa de serviço.
§ 2º O valor da taxa de serviço estadual de autenticação, por folha, será obtido através da utilização do multiplicador 0,20, que será aplicado sobre a base de cálculo do item 57.00 da tabela de taxas de serviços estaduais, fixada e divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, referente à “reprodução de documentos, inclusive fotocópias fotostáticas, por conjunto de 10 folhas ou fração”, publicada em conformidade com o art. 187, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual).
§ 3º A forma de recolhimento será regulamentada pela Secretaria de Estado de Administração - SAD.
Art. 5º No âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso do Sul, o Diário Oficial Estadual deixará de ser distribuído em papel impresso, cabendo aos agentes públicos dos respectivos entes realizar, diariamente, a consulta da publicação eletrônica do Diário, salvo em caso de justificativa plausível quanto à necessidade de remessa da edição impressa, a ser solicitada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade interessada ao Secretário de Estado de Administração - SAD, que deliberará acerca do pedido.
Art. 6º A edição impressa do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, será mantida pelo Poder Público, exclusivamente, para fins de garantia da ampla publicidade, adaptação da estrutura administrativa e operacional do Estado às disposições desta Lei, substituição da publicação eletrônica em caso de problemas técnicos no sistema on-line e comercialização, por unidade, pela Secretaria de Estado de Administração - SAD.
Art. 7º A publicação eletrônica na forma desta Lei substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos atos que, por lei, exijam intimação pessoal ou outra modalidade específica.
Art. 8º O Diário Oficial Eletrônico do Estado será disponibilizado, diariamente, na rede mundial de computadores, no máximo, até às nove horas do período matutino, e informará a data e o horário precisos da sua disponibilização on-line, devendo a edição ficar mantida na rede, em sítio específico, por prazo não inferior a 40 (quarenta) dias, sem prejuízo dos serviços de armazenamento de todo o acervo dos Diários Oficiais Eletrônicos do Estado, que serão regulamentados pela Secretaria de Estado de Administração - SAD.
Art. 9º Considera-se como data da publicação aquela constante no cabeçalho do Diário Oficial Eletrônico, desde que disponibilizado na rede mundial de computadores até às nove horas do período matutino do dia a que corresponde.
§ 1º Em caso de problemas técnicos que tornem indisponível o sistema do Estado de acesso ao Diário Oficial Eletrônico, por período igual ou superior a 2 (duas) horas, considerar-se-á a data da publicação automaticamente prorrogada para o primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema ou da disponibilização em larga escala da versão impressa substitutiva, na forma do § 2º deste artigo.
§ 2º Constatados problemas técnicos de difícil e morosa solução, que tornem indisponível o sistema do Estado de acesso ao Diário Oficial Eletrônico por mais de 2 (dois) dias consecutivos, a Secretaria de Estado de Administração - SAD, deverá providenciar, em caráter excepcional, a edição impressa em maior quantidade para substituição do meio eletrônico, enquanto perdurar o problema, passando a ser considerada a data da circulação da via impressa, substitutiva do meio eletrônico, como sendo a data da publicação.
Art. 10. O Diário Oficial do Estado, tanto na versão eletrônica quanto na impressa, observará, em sua composição, além do formato A4 para as suas páginas, as novas normas técnicas de conteúdo e divulgação das matérias, compatíveis com o sistema eletrônico, que serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Administração - SAD.
Art. 11. A comercialização, por unidade, da versão impressa do Diário Oficial do Estado ficará a cargo da Secretaria de Estado de Administração - SAD, por intermédio do setor específico, condicionada ao pagamento do preço da edição correspondente a 1/3 (um terço) do valor da Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), inexistindo qualquer espécie de assinatura periódica para recebimento do mesmo.
Parágrafo único. Os contratos de assinatura do Diário Oficial do Estado já firmados e vigentes serão rescindidos, com a devolução proporcional, pela Administração Pública Estadual, dos valores antecipadamente pagos.
Art. 12. A Administração Pública Estadual não se responsabiliza por quaisquer problemas ou incorreções oriundas da comercialização por particular da edição impressa do Diário Oficial Eletrônico de Mato Grosso do Sul.
Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14. Os casos omissos atinentes à publicidade dos atos dos Poderes do Estado, seus órgãos e entidades, serão resolvidos por ato do Governador do Estado.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 12 de julho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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