O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .........................................:
......................................................
II - por decisão conjunta dos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, mediante proposta do Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-FORTE);
III - pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. .............................:
......................................................
II - empreendimento econômico produtivo de interesse adicional: aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado à realização de investimentos de relevante interesse do Estado, assim definidos pelo Secretário de Estado de Fazenda e, para efeito de incentivos ou de benefícios fiscais cuja proposta compete ao Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), pelos Secretários de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;
.............................................” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso I do caput do art. 3º da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de abril de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
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