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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.299, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.

Autoriza o Poder Executivo a doar, com encargo, ao Município de Pedro Gomes, o imóvel que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.339, de 21 de dezembro de 2012, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, com encargo, ao Município de Pedro Gomes o imóvel, constante da matrícula nº 2.061, do 1º Ofício de Registro Público e de Protesto de Títulos Cambiais daquela Comarca, conforme consta dos autos do Processo nº 13/000625/2009, para ser transferido o título da propriedade dos imóveis a seus respectivos moradores que edificaram suas casas no imóvel.

Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a um lote de terreno sob nº 673-A, da Quadra nº 60, com a área de 5.000 m2, localizado na zona urbana de Pedro Gomes, com a seguinte demarcação: Partindo do 1º marco, cravado em divisa com o lote nº 684; daí segue com a distância de 40,00 m em divisa com a Rua Corumbá até encontrar o marco nº 02; daí segue com a distância de 100,00 m em divisa com a Rua São Paulo até encontrar o marco nº 03; daí segue-se com a distância de 60,00 m em divisa com a Rua Miranda até encontrar o marco nº 04; daí segue-se com a distância de 50,00 metros em divisa com os lotes nos 679, 680 e 681 até encontrar o marco nº 05; daí segue-se com a distância de 20,00 m em divisa com o lote nº 684 até encontrar o marco nº 06; daí segue-se com a distância de 50,00 m em divisa com o lote nº 684 até encontrar o marco nº 01 ou do ponto de partida, dando origem ao presente remembramento. Confrontações: ao Norte: com a Rua Corumbá e lote nº 684; ao Sul: com a Rua Miranda; ao Leste: com a Rua São Paulo e ao Oeste: com os lotes nos 679, 680 e 681, conforme memorial descritivo assinado por Mauro Atanásio da Silva, Engenheiro Civil, CREA 117/D VT-MS.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a repassar à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) o valor de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), relativo à avaliação efetuada pela Junta de Avaliação do Estado (JAE), em observância ao disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.346, de 13 de dezembro de 2001, que será destinado ao Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social, consoante dispõe o art. 6º, inciso VIII da Lei nº 4.213, de 28 de junho de 2012.

Art. 3º O donatário deverá dar ao imóvel a destinação para a qual fora doado, ou seja, para ser transferido o título da propriedade dos imóveis a seus respectivos moradores que edificaram suas casas no imóvel, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado da publicação desta Lei, sob pena de reversão automática do ímóvel ao patrimônio do Estado.

Art. 4° O donatário deverá providenciar o desdobro da matrícula, bem como a transferência do imóvel, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de dezembro de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado