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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.136, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011.

Altera a denominação de Órgãos Julgadores do Tribunal de Justiça, modificando de “Turmas” para “Câmaras”, dando nova redação a dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 8.090, de 16 de dezembro de 2011, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 25; os incisos IV, V, VI, VII e o parágrafo único do art. 26; o § 4º do art. 31; as alíneas “a”, “d”, “g” “h” e “i” do inciso I do art. 32; as alíneas “b”, “h”, “i”, “j” e “l” do inciso I e o inciso III do art. 33; o caput do art. 34; a alínea “b” do inciso I e o inciso II do art. 35; as nomenclaturas das subseções I e II da seção V, inclusive da seção VI do Capítulo II, do Título II do Livro I; o caput, e a alínea “e” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do art. 36; o caput, e a alínea “c” do inciso II, e a alínea “b” do inciso VI do art. 37; o caput do art. 40; o caput do art. 156 e as alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 244 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. O Tribunal de Justiça funciona com o Tribunal Pleno, Órgão Especial, Seções, Câmaras, Corregedoria-Geral de Justiça e Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça não integram as Seções e as Câmaras, e são membros natos do Tribunal Pleno, Órgão Especial e do Conselho Superior da Magistratura.

....................................” (NR)

“Art. 26. ..............................:

..............................................

IV - uma Seção Criminal, composta pelos membros das Câmaras Criminais;

V - uma Seção Especial Cível de Uniformização de Jurisprudência, integrada pelos três desembargadores mais antigos componentes das respectivas Câmaras Cíveis;

VI - cinco Câmaras Cíveis compostas, cada uma, por quatro desembargadores;

VII - duas Câmaras Criminais, composta, cada uma, por quatro Desembargadores.

Parágrafo único. A composição, o funcionamento, o quorum para julgamento e a substituição dos membros das Seções e das Câmaras serão regulados no regimento interno do Tribunal de Justiça.” (NR)

“Art. 31. ..............................

.............................................

§ 4º O regimento interno, além dos casos previstos neste Código, e respeitadas a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Federal, estabelecerá a competência originária e recursal do Tribunal Pleno, do Órgão Especial, das Seções, das Câmaras, da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de Justiça e as atribuições do Ouvidor Judiciário.

....................................” (NR)

“Art. 32. ..............................:

I - ........................................:

a) os mandados de segurança, em matéria cível, contra atos dos Secretários de Estado, dos Desembargadores, quando componentes das Câmaras Cíveis, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

.............................................

d) as ações rescisórias de sentenças de primeira instância e de julgados das Câmaras;

..............................................

g) os conflitos de competência entre os relatores e as Câmaras Cíveis;

h) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhe tenham sido submetidas por estas;

i) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras e as Seções Cíveis;

....................................” (NR)

“Art. 33. ..............................:

I - ........................................:

.............................................

b) em matéria criminal, os mandados de segurança contra atos dos desembargadores, quando componentes das Câmaras Criminais, dos Secretários de Estado, dos Conselheiros do Tribunal de Contas, dos juízes de primeira instância, dos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Procurador-Geral do Estado;

.............................................

h) os conflitos de competência entre os relatores e Câmaras integrantes da Seção;

i) as questões incidentes em processos de sua competência, das Câmaras, as quais lhes tenham sido submetidas por estas;

j) as suspeições e os impedimentos levantados contra os julgadores que compõem as Câmaras e a Seção Criminal;

l) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência de interpretação do direito entre as Câmaras que a integram, fazendo editar a respectiva súmula;

.............................................

III - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula;

....................................” (NR)

“Art. 34. A Seção Especial Cível de Uniformização da Jurisprudência das Seções e das Câmaras Cíveis é composta pelos presidentes das Seções Cíveis e pelos dois desembargadores mais antigos de cada Câmara Cível, sendo presidida pelo desembargador mais antigo entre os seus componentes.” (NR)

“Art. 35. ..............................:

I - ........................................:

..............................................

b) os incidentes de uniformização de jurisprudência quando ocorrer divergência na interpretação do direito entre as Câmaras Cíveis, fazendo editar a respectiva súmula;

II - sumular a jurisprudência uniforme das Câmaras e deliberar sobre a alteração e o cancelamento da súmula.” (NR)
“Seção V
Das Câmaras

Subseção I
Das Câmaras Cíveis” (NR)

“Art. 36. Compete às Câmaras Cíveis:

...............................................

II - ........................................:

...............................................

e) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça na Câmara;

..............................................

III - ......................................:

..............................................

b) convier o pronunciamento das Seções, em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre Câmaras;

....................................” (NR)
“Subseção II
Das Câmaras Criminais” (NR)

“Art. 37. Compete às Câmaras Criminais:

..............................................

II -........................................:

..............................................

c) a suspeição não reconhecida dos Procuradores de Justiça, com exercício na Câmara;

..............................................

VI -.......................................:

..............................................

b) convier o pronunciamento da Seção em razão da relevância da questão, e para prevenir divergência entre as Câmaras da mesma Seção;

....................................” (NR)
“Seção VI
Da Presidência do Tribunal de Justiça, das Seções e das Câmaras” (NR)

“Art. 40. As Seções e as Câmaras são presididas pelos desembargadores mais antigos, pelo prazo de um ano, vedada a recondução até que todos tenham exercido a presidência.

....................................” (NR)

“Art. 156. Não podem funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal, Câmara ou juízo, desembargadores, juízes, jurados, membros do Ministério Público, advogados e servidores da justiça que forem entre si cônjuges ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau incluído.” (NR)

“Art. 244. ...........................:

I - .......................................:

.............................................

d) os Presidentes das Seções, das Câmaras, das Câmaras Especiais, das Comissões Permanentes e o Ouvidor Judiciário, vinte por cento;

e) um noventa avos, por dia de efetivo exercício nas Câmaras ou nas Seções; no caso de convocação para substituição do titular nas férias individuais, licença ou afastamento;

....................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado