O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB) autorizada a doar, com encargo, ao Município de Nova Andradina-MS, o imóvel identificado no parágrafo único deste artigo, objeto da matrícula nº 12.709 do 1º Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Nova Andradina-MS, objetivando a regularização da titularidade da propriedade.
Parágrafo único. O imóvel de que trata o caput corresponde a uma quadra de terreno sob o nº 344 (trezentos e quarenta e quatro), localizado no lado par, setor 17 da 3ª zona, na cidade e comarca de Nova Andradina-MS, com área de 8.000,00 (oito mil) metros quadrados e com as seguintes confrontações: pela frente confronta com a Rua Santo Antônio, numa extensão de 100,00 (cem) metros; pelo lado direito de quem do terreno olha para a Rua Santo Antônio, confronta com a Rua Osvaldo Campesato, numa extensão de 80,00 (oitenta) metros; pelo lado esquerdo confronta com a Rua dos Amores, numa extensão de 80,00 (oitenta) metros; e, pelos fundos confronta com a Rua Luiz Antônio da Silva, numa extensão de 100,00 (cem) metros, conforme documentos constantes do Processo nº 67/100.039/2015.
Art. 2º O donatário deverá dar a destinação para a qual o imóvel de que trata o art. 1º foi doado, no prazo de dois anos, contados da publicação da Lei, sob pena de reversão automática do imóvel ao patrimônio da AGEHAB.
Art. 3º O donatário providenciará a transferência do imóvel para o seu nome, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 273, de 19 de outubro de 1981.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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