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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.963, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre orientações aos profissionais da área de beleza e estética a serem multiplicadores de informações contra a violência doméstica e familiar.

Publicada no Diário Oficial nº 10.970, de 24 de outubro de 2022, página 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece orientações aos profissionais da área de beleza e estética que, voluntariamente, aderirem a serem multiplicadores de informações contra a violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. São considerados profissionais da área de beleza e estética cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, atividades reconhecidas pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverão constar, em local visível e de forma clara:

I - as formas de violência e os tipos penais previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

II - as ações e os procedimentos disponíveis para a defesa e o suporte da vítima;

III - os canais de denúncia para relatar crimes e agressões contra a mulher, disponíveis no sítio eletrônico www.naosecale.ms.gov.br.

Art. 3º Poderão os profissionais de que trata o art. 1º desta Lei orientar as possíveis vítimas de violência doméstica e familiar, de acordo com as informações afixadas no local constante do art. 2º desta Lei.

Art. 4º O dispositivo abaixo indicado da Lei nº 4.649, de 26 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...........................................:

........................................................

VI - saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;

...............................................” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de outubro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado