O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece orientações aos profissionais da área de beleza e estética que, voluntariamente, aderirem a serem multiplicadores de informações contra a violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. São considerados profissionais da área de beleza e estética cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, atividades reconhecidas pela Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012.
Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 1º desta Lei deverão constar, em local visível e de forma clara:
I - as formas de violência e os tipos penais previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - as ações e os procedimentos disponíveis para a defesa e o suporte da vítima;
III - os canais de denúncia para relatar crimes e agressões contra a mulher, disponíveis no sítio eletrônico www.naosecale.ms.gov.br.
Art. 3º Poderão os profissionais de que trata o art. 1º desta Lei orientar as possíveis vítimas de violência doméstica e familiar, de acordo com as informações afixadas no local constante do art. 2º desta Lei.
Art. 4º O dispositivo abaixo indicado da Lei nº 4.649, de 26 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ...........................................:
........................................................
VI - saunas, academias de dança, de fisiculturismo, de ginástica e atividades correlatas;
...............................................” (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de outubro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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