O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O registro de consumidor inadimplente nos serviços de proteção ao crédito somente poderá ocorrer decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de vencimento da dívida inadimplida.
Art. 2º Somente os fornecedores de natureza privada estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, ficarão sujeitos ao que dispõe o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se fornecedor de natureza privada o disposto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º No descumprimento desta Lei, os estabelecimentos citados no art. 2º ficarão sujeitos às sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 4º (VETADO).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de julho de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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