O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, da Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º Revogado.” (NR)
“Art. 3º A TRS, equivalente a 0,5% sobre o valor mensal da receita bruta da delegatária, excluídos os tributos sobre ela incidentes; compreenderá as atividades de abastecimento de água e esgotamento sanitário e é devida a partir do momento em que o Poder Concedente celebrar convênio de cooperação de que trata a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e o Decreto Estadual nº 12.530, de 28 de março de 2008, respeitado o período de vacatio legis disposto no art. 6º desta Lei.” (NR)
“Art. 4º .................................
§ 1º Na falta do encaminhamento dos balancetes mensais até três dias úteis anteriores ao vencimento, a AGEPAN adotará para cálculo dos valores da TRS, critérios baseados na média dos últimos 3 (três) faturamentos.
§ 2º A AGEPAN deverá expedir instruções complementares a esta Lei, no tocante à apuração, ao cálculo e ao pagamento da TRS.” (NR)
“Art. 5º A TRS será recolhida diretamente à AGEPAN até o vigésimo dia do mês subsequente ao do faturamento.
........................................” (NR)
“Art. 6° Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 2012”. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 2º da Lei nº 4.147, de 19 de dezembro de 2011.
Campo Grande, 20 de setembro der 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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