O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e
Considerando a edição da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e institui o contrato de programa como instrumento jurídico para constituição de obrigações relativas à transferência de serviços entre entes da Federação, inclusive pessoas de sua Administração Indireta;
Considerando a edição da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979; nº 8.036, de 11 de maio de 1990; nº 8.666, de 21 de junho de 1993; nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e revoga a Lei nº 6.528, de 11 de maio de 1978;
Considerando a proximidade do termo final e possível revisão dos contratos de concessão celebrados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), com municípios e a conseqüente necessidade de adequação dos novos contratos às disposições legais vigentes,
D E C R E T A:
Art. 1º Os serviços públicos de saneamento básico de interesse municipal prestados pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), nos termos do Decreto Estadual nº 71, de 26 de janeiro de 1979, e da Lei Estadual nº 1.496, de 12 de maio de 1994, como concessionária legal do Estado, submeter-se-ão à fiscalização e à regulação, inclusive tarifária, da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), na forma da Lei Estadual nº 2.363, de 19 de dezembro de 2001.
Parágrafo único. O Estado poderá assumir, perante os municípios, compromissos para a melhoria da abrangência e qualidade dos serviços e o desenvolvimento da salubridade ambiental, bem como para a articulação quanto a seu planejamento e controle.
Art. 2º No caso de serviço local de saneamento básico que esteja sendo prestado pela Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL), em caráter precário ou em virtude de contrato de concessão, ocorrendo a extinção da relação existente, a responsabilidade do Estado pelo serviço poderá ser mantida, nos termos seguintes:
I - o Estado celebrará convênio de cooperação com o Município e com a AGEPAN, na forma do art. 241 da Constituição Federal, pelo qual lhe serão transferidas, por delegação, as competências de organização, fiscalização e regulação e será autorizada a execução do serviço pela SANESUL, em conformidade com lei autorizativa municipal;
II - a SANESUL celebrará contrato de programa com o Município, com observância do art. 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e as políticas e normas estaduais de regulação dos serviços a serem prestados, nos termos do convênio de cooperação;
III - as competências de fiscalização e regulação de serviços de saneamento de interesse municipal que tiverem sido delegadas ao Estado serão exercidas por este e pela AGEPAN, vedada sua atribuição à SANESUL, seja a que título for.
Parágrafo único. Fica vedada a submissão da SANESUL à política tarifária exclusivamente municipal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de março de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo
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