(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.139, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017.

Destina parte dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP-MS), ao aperfeiçoamento e à modernização da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 9.562, de 28 de dezembro de 2017, página 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam destinados ao aparelhamento, à modernização, ao aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades da Polícia Civil os recursos provenientes de:

I - alienação, na forma da lei, dos bens móveis ou semoventes, acautelados nas Unidades da Polícia Administrativa e Judiciária, não vinculados a inquéritos policiais, referidos no inciso II do art. 3º da Lei nº 2.062, de 23 de dezembro de 1999, quando decorrentes de leilões realizados pela Polícia Civil;

II - contratos, convênios, acordos ou Termos de Ajustamento de Conduta, celebrados entre a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública e seus órgãos, com a União, outros Estados, Prefeituras, demais Secretarias de Estado, Autarquias ou quaisquer outras entidades de direito público ou privado, de que trata o inciso IV do art. 3º da Lei nº 2.062, de 1999, nas hipóteses em que a Polícia Civil figurar expressamente como beneficiária;

III - doações e legados, de que trata o inciso V do art. 3º da Lei Estadual nº 2.062, de 1999, quando destinados especificamente à Polícia Civil;

IV - recolhimento das taxas de serviços estaduais e de poder de polícia, relativas à tabela a que se referem os artigos 185, incisos I e II, 187 e 191, todos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, de que trata o inciso IX do art. 3º da Lei Estadual nº 2.062, de 1999, quando decorrente do exercício de poder de polícia e da prestação de serviços estaduais pela Polícia Civil;

V - os bens, direitos e os valores de investigado ou de acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, o quais sejam instrumentos, produtos ou proveitos dos crimes de lavagem ou de ocultação de bens, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja competência seja da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, que tenham sido recuperados em investigação criminal conduzida pela Polícia Civil e incorporados ao patrimônio do Estado por meio de determinação judicial transitada em julgado. (acrescentado pela Lei nº 5.588, de 10 de novembro de 2020, art. 2º)
OBS: Regulamentado pelo Decreto nº 15.544, de 10 de novembro de 2020.

§ 1º Do total dos recursos destinados à Polícia Civil, de que tratam os incisos do caput deste artigo, 5% (cinco por cento) serão, obrigatoriamente, aplicados em ensino, instrução e em pesquisa no âmbito da Academia de Polícia Civil.

§ 2º Os recursos referidos no caput deste artigo serão revertidos, mensalmente, do Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP-MS) à conta específica da Polícia Civil, criada para os fins a que se refere esta Lei.

§ 3º As receitas de que tratam os incisos I, III, VI, VII, VIII, X e XI do art. 3º da Lei nº 2.062, de 1999, mantêm-se integralmente vinculadas ao Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP/MS), nos termos da lei específica, sem qualquer vinculação a determinado órgão ou a entidade da área de segurança pública.

§ 4º As receitas provenientes dos crimes de lavagem ou de ocultação de bens previstas no inciso V deste artigo deverão ser aplicadas, exclusivamente, ao aparelhamento, modernização, aperfeiçoamento e ao desenvolvimento das atividades policiais institucionais, e, de forma prioritária, à capacitação de agentes policiais e à realização de investimentos em infraestrutura, tecnologia e em reestruturação dos órgãos da Polícia especializados no combate aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998. (acrescentado pela Lei nº 5.588, de 10 de novembro de 2020, art. 2º)
OBS: Regulamentado pelo Decreto nº 15.544, de 10 de novembro de 2020.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado