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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.544, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020.

Regulamenta a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados a crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 10.231, de 11 de novembro de 2020, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando que a Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, determina a incorporação definitiva em favor dos Estados Federados dos bens, direitos e dos valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital investigados pela Polícia Judiciária, no âmbito de sua competência estadual;

Considerando, ainda, que a Lei Federal nº 9.613, de 1998, estabelece que o Estado Federado, no âmbito de sua competência, regulamentará a destinação dos bens para utilização pelo órgão estadual encarregado da prevenção e do combate aos crimes de lavagem de dinheiro,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a destinação de bens oriundos de ilícitos penais relacionados a crimes de lavagem de capital para órgãos da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º Os bens, direitos ou valores de investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito, direta ou indiretamente, dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, previstos na Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, cuja competência seja da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, uma vez incorporados ao patrimônio do Estado por meio de determinação judicial transitada em julgado, ficam destinados à Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Os ativos financeiros a que se refere o caput deste artigo integram o Fundo Especial de Reequipamento da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (FUNRESP-MS), previsto na Lei nº 5.139, de 27 de dezembro de 2017, e deverão ser aplicados, exclusivamente, para o aparelhamento, modernização, aperfeiçoamento e desenvolvimento de suas atividades policiais institucionais, de forma prioritária à capacitação de agentes policiais e a investimentos em infraestrutura, tecnologia e em reestruturação dos órgãos da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, especializados na prevenção e no combate aos crimes previstos na Lei Federal nº 9.613, de 1998.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de novembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública