O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O piso salarial do Professor com carga horária de 22 horas semanais é fixado em:
I - 2.80 do salário mínimo, a partir de 1º de fevereiro de 1.988;
II - 3.00 do salário mínimo, a partir de 1º de março de 1.988.
Art. 2º - O piso salarial do Especialista de Educação é o correspondente a aplicação do índice de 1.6667 sobre o piso salarial do Professor.
Parágrafo Único - O índice a que se refere este artigo será aplicado até 15 de abril de 1.988.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1.987
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
ALEIXO PARAGUASSU NETTO
Secretário de Estado de Educação |