O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a criação da política de diagnóstico e tratamento da depressão pós-parto no sistema de saúde da rede pública e privada do Estado do Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, define-se depressão pós-parto como um espectro de transtornos depressivos e ansiosos que acometem a mulher nos primeiros 6 meses após o parto, e por vezes, imediatamente após o estado puerperal.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta Lei:
I - identificar mulheres que sejam portadoras da doença ou, as evidências de que ela possa vir a ocorrer, visando a prevenir a sua manifestação;
II - estimular a produção de estudos e pesquisas acerca do diagnóstico precoce e do tratamento da depressão pós-parto;
III - promover a disseminação de informações acerca da depressão pós-parto nos veículos de informação;
IV - buscar medidas para evitar ou diminuir o agravamento da doença decorrente da falta de conhecimento;
V - relacionar, cadastrar e acompanhar mulheres diagnosticadas com depressão pós-parto;
VI - conscientizar pacientes e profissionais da saúde que atendam mulheres no período pré-natal e puerpério, quanto aos sintomas e à gravidade da doença, por meio da:
a) promoção da capacitação contínua acerca do diagnóstico e do tratamento da depressão pós-parto aos profissionais dos serviços de saúde que atendam mulheres no período pré e pós-natal;
b) promoção da busca ativa de puérperas que não comparecerem às consultas pós-parto, para fins de acompanhamento;
VII - o desenvolvimento e o aprimoramento de métodos de coleta e análise de dados sobre a depressão pós-parto, para subsidiar a formulação de políticas e a tomada de decisões.
Art. 3º Fica instituído o primeiro domingo do mês de março, como o Dia Estadual de Combate à Depressão Pós-Parto, inserindo no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do artigo 3º da Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de junho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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