O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o mês de abril como o mês “Do Doador de Sangue e Medula Óssea”, dedicado à campanha de incentivo e conscientização à prática de doação de sangue e medula óssea.
Art. 2º A campanha de incentivo à doação de sangue e medula óssea de que trata o artigo 1º desta Lei, será realizada a cada mês de abril, por meio de ações e campanhas de incentivo e conscientização de modo integrado com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, incluindo, entre outras:
I - palestras e atividades educativas;
II - veiculação de campanhas de mídias; e
III - iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha.
Parágrafo único. As ações, atividades e campanhas publicitárias devem envolver órgãos públicos e entidades privadas, a fim de informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e a importância da doação de medula óssea para salvar vidas, bem como sobre o armazenamento de dados no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME).
Art. 3º Anualmente, no segundo final de semana do mês de abril, será realizada uma corrida com o objetivo de sensibilizar e despertar toda a sociedade quanto à importância da doação de sangue e medula óssea.
Art. 4º O mês e a data de que trata esta Lei passam a integrar o Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 5º Revoga-se a Lei nº 3.750, de 30 de setembro de 2009.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de maio de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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