O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada uma vara judicial na estrutura do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, para atendimento da comarca de Paranaíba.
Parágrafo único. A instalação da vara criada na forma deste artigo dar-se-á na forma do regulamento vigente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário Estadual.
Art. 2º O art. 21 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. .............................................
§ 1º ..................................................:
..........................................................
VII - na comarca de Naviraí, Nova Andradina e Paranaíba, quatro juízes de direito;
VIII - nas comarcas de Amambai, Aquidauana, Coxim, Jardim, Maracaju, Rio Brilhante e Sidrolândia, três juízes de direito;
.................................................” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de outubro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|