O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal.
Art. 2º O Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal tem por objetivo possibilitar a renegociação de dívidas de beneficiários inadimplentes com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), compreendendo os financiamentos ativos e inativos realizados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), os executados com recursos próprios e outros administrados pela AGEHAB-MS, conforme condições e critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Excluem-se dos benefícios do Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal os créditos:
I - relativos à carteira imobiliária da liquidada Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de Mato Grosso do Sul (CDHU);
II - do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Previsul);
III - os casos em que a AGEHAB-MS administre os créditos de terceiros.
Art. 3º Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal:
I - acordo financeiro;
II - repactuação por novação.
Art. 4º Será concedida renegociação de dívida pelo Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal ao titular inadimplente, por meio dos seguintes instrumentos:
Obs: descontos previstos neste artigo prorrogados por um ano, a contar de 9 de maio de 2016, pela Lei nº 4.857, de 6 de maio de 2016, art. 18.
OBS: Prazo prorrogado para até 29 de dezembro de 2018, pela Lei nº 5.137, de 27 de dezembro de 2017.
Art. 4º Será concedida renegociação de dívida pelo Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal ao beneficiário inadimplente, por meio dos seguintes instrumentos: (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
I - quitação total, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações em atraso;
I - quitação total, com desconto de 100% (cem por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações vencidas; (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
II - quitação parcial, desde que haja o pagamento de no mínimo 4 (quatro) prestações em atraso, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações que forem quitadas;
II - quitação parcial, desde que haja o pagamento de no mínimo 4 (quatro) prestações vencidas, com desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual das prestações que forem quitadas; (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
III - pagamento parcelado, por meio de repactuação por novação de dívida prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, formalizado por termo aditivo de novação de dívida, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual, estabelecendo-se que o valor das prestações em atraso, acrescido das prestações vincendas, resultará no novo saldo devedor.
III - pagamento parcelado, por meio de repactuação por novação de dívida prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil, formalizado por contrato de novação de dívida, com desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual, estabelecendo-se que o valor das prestações vencidas, acrescido das prestações vincendas, resultará no novo saldo devedor. (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 1º Entende-se por “prestações em atraso” os valores das parcelas atrasadas com correções, juros e multas, de acordo com o especificado em cada instrumento pactuado.
§ 1º Entendem-se por “prestações vencidas” os valores das parcelas atrasadas com correções, juros e multas, de acordo com o especificado em cada instrumento pactuado. (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 2º No caso de pagamento parcial das prestações em atraso, os beneficiários poderão requerer o benefício previsto no art. 4º, inciso III, desta Lei, sobre o saldo remanescente, consideradas as prestações em atraso e as prestações a vencer.
§ 2º Após o pagamento parcial das prestações vencidas, os beneficiários poderão solicitar o benefício previsto no art. 4º, inciso III, desta Lei, sobre o saldo remanescente, consideradas as prestações vencidas e as prestações vincendas. (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 3º No caso de repactuação por novação:
§ 3º No caso de repactuação por novação: (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
I - o número de prestações mensais e consecutivas, a ser utilizado para o parcelamento da dívida, ficará a critério do beneficiário, segundo sua capacidade de pagamento, limitado a 120 (cento e vinte) meses;
I - o número de prestações mensais e consecutivas, a ser utilizado para o parcelamento da dívida, ficará a critério do benefício, segundo sua capacidade de pagamento, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses; (redação dada pela Lei nº 4.957, de 19 de dezembro de 2016, art. 1º)
I - o número de prestações mensais e consecutivas, a ser utilizado para o parcelamento da dívida, ficará a critério do beneficiário, segundo sua capacidade de pagamento, limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses; (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
I - o número de prestações mensais e consecutivas, a ser utilizado para o parcelamento da dívida, ficará a critério do beneficiário, segundo sua capacidade de pagamento, limitado a 360 (trezentos e sessenta) meses; (redação dada pela Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 2022, art. 1º)
II - o valor mínimo da prestação dos contratos, que forem submetidos à repactuação por novação de dívida, será de 5% (cinco por cento), e, no máximo, de 15% (quinze por cento) do valor do salário mínimo vigente;
II - o valor mínimo da prestação que for submetida à repactuação por contrato de novação de dívida será de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do salário mínimo vigente na data da repactuação por novação; (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
III - as demais condições, não tratadas nesta Lei, obedecerão às cláusulas do contrato original.
III - o vencimento da primeira prestação ocorrerá no 30º (trigésimo) dia do mês subsequente à novação da dívida; (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
IV - o não pagamento da primeira prestação até o 10º (décimo) dia após o seu vencimento acarretará a perda dos benefícios previstos nesta Lei, e o retorno do saldo devedor repactuado, sem desconto. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 4º Aos beneficiários que requererem a repactuação por novação da dívida, importará a confissão irrevogável e irretratável do total da dívida e a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial.
§ 4º A repactuação por novação importará a confissão irrevogável e irretratável do total da dívida e a expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial. (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 5º Para fins de repactuação por novação:
§ 5º Para fins de repactuação por novação: (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
I - o valor da entrada corresponderá ao pagamento mínimo equivalente a 2 (duas) prestações do acordo firmado; (revogado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
II - será autorizada apenas para financiamentos que contam com, no mínimo, 12 (doze) prestações em atraso.
II - será autorizada apenas para contratos que contam com, no mínimo, 6 (seis) prestações vencidas. (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019) (revogado pela Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 2022)
§ 6º Se não houver o efetivo pagamento da entrada, a novação pactuada será automaticamente rescindida, retornando a vigência do contrato anterior, sem aplicação dos benefícios previstos nesta Lei. (revogado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 4º-A. A repactuação por novação de dívida poderá ser concedida por até 2 (duas) vezes por, por imóvel, pelo prazo de até 360 (trezentos e sessenta) meses, observadas as seguintes condições: (acrescentado pela Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 2022, art. 1º)
I - com o desconto previsto no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, desde que não tenha sido beneficiado com a primeira repactuação; ou (acrescentado pela Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 2022, art. 1º)
II - sem o desconto previsto no inciso III do caput do art. 4º desta Lei, caso já tenha sido beneficiado com a primeira repactuação. (acrescentado pela Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 2022, art. 1º)
Parágrafo único. À repactuação por novação de que trata o caput deste artigo não se aplica o disposto no art. 5º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 2022, art. 1º)
Art. 5º O benefício do Programa de Recuperação de Créditos - Morar Legal, previsto no art. 4º, inciso III, desta Lei, será concedido uma única vez, por imóvel e por beneficiário, inclusive àqueles que estejam em litígio processual com a AGEHAB-MS, observados os critérios previstos nesta Lei.
Art. 5º O benefício previsto nesta Lei será concedido uma única vez, por imóvel e por beneficiário, observados os critérios previstos nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 1º Os beneficiários que figurarem em eventuais ações judiciais como autores e requererem os benefícios desta Lei deverão fazê-lo por Termo Aditivo, a ser protocolado na AGEHAB-MS, devendo desistir do processo judicial.
§ 1º Para concessão dos benefícios previstos nesta Lei, o imóvel ou o contrato não poderá ser objeto de processo judicial e, sendo os beneficiários ou interessados requerentes no processo judicial, deverão manifestar a renúncia na ação, ficando a concessão dos benefícios condicionada à homologação judicial da desistência. (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 2º Os beneficiários que figurarem como réus em processos judiciais poderão requerer a adesão ao Programa por meio de Termo de Acordo, a ser protocolado nos autos do processo e sujeito à homologação judicial.
§ 3º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) fica autorizada, após o prazo de vigência deste Programa, a realizar acordos judiciais para parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses das prestações em atraso, sem concessão de qualquer desconto.
§ 4º Em qualquer dos casos, previsto no caput, será acrescido sobre o valor da dívida, o pagamento das despesas judiciais existentes no processo, tais como custas processuais, emolumentos, pagamentos de perito e os honorários advocatícios em favor do Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP-MS), nos termos da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, desde já fixado no mínimo determinado no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, a saber, 10% (dez por cento) do valor da causa ou no valor estipulado pelo juízo caso já tenha sido prolatada a sentença, o qual será recolhido por guia própria em separado.
§ 4º Em qualquer dos casos, previstos no caput deste artigo será acrescido sobre o valor da dívida, o pagamento das despesas judiciais existentes no processo, tais como, custas processuais, emolumentos, pagamentos de perito e os honorários advocatícios em favor do Fundo dos Procuradores de Entidades Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul (FUPEP-MS), nos termos da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, desde já fixado no mínimo determinado no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, 10% (dez por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o qual será recolhido por guia própria, em separado. (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 4º Em qualquer dos casos, previstos no caput deste artigo será acrescido sobre o valor da dívida, o pagamento das despesas judiciais existentes no processo, tais como, custas processuais, emolumentos e pagamentos de perito. (redação dada pela Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 2022, art. 1º)
Art. 5º-A. Cumprido, ou não, o acordo, a Procuradoria Jurídica da AGEHAB deverá ser informada formalmente e por escrito, pela Gerência de Gestão de Empreendimento-GGE, para que sejam tomadas as medidas cabíveis no processo judicial. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 6º Considera-se beneficiário, para efeitos desta Lei, o titular do financiamento perante a AGEHAB-MS.
Art. 6º Considera-se beneficiário, para efeitos desta Lei: (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
I - quem figurar como beneficiário devedor no contrato celebrado com a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB); ou (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
II - quem, constando, ou não, no instrumento contratual, tenha sido informado no processo administrativo, na época da aquisição do imóvel, na condição de cônjuge ou de companheiro(a). (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Parágrafo único. Apenas o beneficiário ou o seu procurador, com procuração particular, reconhecida a firma por autenticidade, nos termos do art. 369 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil) ou com procuração pública, ambas com poderes específicos, poderá fazer o requerimento dos benefícios desta Lei. (revogado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 7º A AGEHAB-MS poderá ingressar com medidas judiciais visando à cobrança da dívida, com eventual retomada do imóvel, em face dos beneficiários que não cumprirem com os acordos firmados, após o atraso de 3 (três) prestações.
Art. 8º O atendimento para encaminhamento administrativo, dos requerimentos referentes aos procedimentos previstos nesta Lei, poderá ser feito de forma escalonada, por agendamento ou ainda por regime de limite de atendimentos diários, por meio de distribuição de senhas, a critério e por medida de conveniência do serviço público, conforme vier a estabelecer a AGEHAB-MS.
Art. 9º A AGEHAB-MS terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para apreciar os requerimentos, contado da data de seu protocolo, podendo motivadamente deferir ou indeferir o pedido.
Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se requeridos no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da entrada em vigor da presente Lei, após esse prazo, o desconto sobre os juros de mora e de multa contratual será de:
Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se requeridos até maio de 2018, após esse prazo, o desconto sobre os juros de mora e de multa contratual será de: (redação dada pela Lei nº 4.957, de 19 de dezembro de 2016, art. 1º)
Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se requeridos até 29 de dezembro de 2018, sendo que, após esse prazo, a redução sobre os juros de mora e a multa contratual será de: (redação dada pela Lei nº 5.137, de 27 de dezembro de 2017)
Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se requeridos até 31 de dezembro de 2019, sendo que, após esse prazo, a redução sobre os juros de mora e a multa contratual será de: (redação dada pela Lei nº 5.307, de 21 de dezembro de 2018, art. 1º)
Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se solicitados até 31 de dezembro de 2020, sendo que, após esse prazo, a redução sobre os juros de mora e a multa contratual será de: (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se solicitados até 31 de dezembro de 2022, sendo que, após esse prazo, a redução sobre os juros de mora e a multa contratual será de: (redação dada pela Lei nº 5.620, de 17 de dezembro de 2020, art. 1º )
Art. 10. Os descontos previstos no art. 4º desta Lei poderão ser concedidos se solicitados até 31 de dezembro de 2024, observado que, após esse prazo, a redução sobre os juros de mora e a multa contratual será de: (redação dada pela Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 2022, art. 1º)
I - 10% (dez por cento) no caso do art. 4º, inciso I, desta Lei;
II - 5% (cinco por cento) no caso do art. 4º, inciso II, desta Lei.
Art. 11. O beneficiário que estiver adimplente poderá solicitar o pagamento antecipado, a vista, da totalidade do saldo devedor com desconto de 20% (vinte por cento), devendo, no entanto, ter decorrido mais de 5 (cinco) anos da data constante no termo de recebimento do imóvel da AGEHAB-MS.
Art. 11. Os contratos somente poderão ser quitados após transcorridos, no mínimo, 3 (três) anos da data do recebimento do imóvel. (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, os valores serão atualizados com os índices previstos na data do pagamento e pro rata die, que incidirá nas últimas prestações previstas em contrato. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 11-A. A amortização extraordinária do saldo devedor poderá ser solicitada, a qualquer tempo, pelo beneficiário, desde que o valor mínimo a ser amortizado corresponda ao valor de, no mínimo, 10 (dez) prestações vigentes, optando o beneficiário pela redução do valor da prestação ou do prazo de pagamento, até o limite previsto nesta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Parágrafo único. No caso previsto no caput deste artigo, os valores serão atualizados com os índices previstos na data do pagamento e pro rata die, que incidirá nas últimas prestações previstas em contrato. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 12. Em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a qualquer tempo, depois de firmado o instrumento, a quitação do contrato será automática, levantando-se quaisquer ônus, dele decorrentes, sobre o imóvel.
Art. 12. Em caso de falecimento do beneficiário titular do contrato, a qualquer tempo, depois de firmado o instrumento, a quitação do contrato será automática, levantando-se quaisquer ônus, dele decorrentes, sobre o imóvel, a contar da data da comunicação do falecimento à AGEHAB. (redação dada pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 1º A AGEHAB deverá ser oficialmente comunicada do falecimento do beneficiário ou de seu cônjuge ou companheiro(a). (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 2º Para os fins do previsto no caput deste artigo, considera-se interessado o cônjuge/companheiro(a), e, na sua ausência, os herdeiros do beneficiário titular falecido. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 3º A comunicação referente ao falecimento do beneficiário ou de seu cônjuge ou companheiro(a) deverá conter os seguintes requisitos: (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
I - requerimento assinado pelo interessado, devidamente identificado, especificando o imóvel, por meio do qual comunica o falecimento do beneficiário titular e requer a quitação do contrato; m(acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
II - cópia(s) de documento(s) de identificação, que comprovem a condição de interessado, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
III - cópia da certidão de óbito, observadas as disposições da Lei nº 13.726, de 2018; (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
IV - matrícula atualizada do imóvel, objeto da quitação pela AGEHAB, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.726, de 2018. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 4º A quitação somente se dará com a morte do titular do contrato firmado com a AGEHAB, não se estendendo a contratos com terceiros. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 5º A quitação do contrato, na forma prevista nesta Lei, corresponde à liquidação das prestações vincendas do investimento da contrapartida estadual, após a data da comunicação do falecimento à AGEHAB. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 6º Não será concedido o benefício da quitação pelo falecimento, nas seguintes situações: (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
I - depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data do falecimento, sem que qualquer interessado tenha comunicado, formalmente, o óbito à AGEHAB; (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
II - se for constatada a venda do imóvel antes da morte do beneficiário titular do contrato ou outra infração contratual; (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
III - inadimplência com as prestações até a data da comunicação do falecimento, exceto na hipótese do § 7º deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 7º Constatada a inadimplência até a data da comunicação do falecimento, poderá ser solicitado, pelos interessados, o pagamento das prestações vencidas, as quais poderão ser quitadas ou parceladas em até 24 (vinte e quatro) meses, com a aplicação dos percentuais de descontos previstos no art. 4º desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 7º Constatada a inadimplência até a data da comunicação do falecimento, poderá ser solicitado, pelos interessados, o pagamento das prestações vencidas, as quais poderão ser quitadas ou parceladas em até 60 (sessenta) meses, com a aplicação dos percentuais de descontos previstos no art. 4º desta Lei. (redação dada pela Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 2022, art. 1º)
§ 8º No caso de pagamento parcelado, a concessão do benefício da quitação pelo falecimento e o termo de quitação somente serão expedidos após a quitação de todas as prestações vencidas até a data do óbito, observado o disposto no § 6º, inciso III, deste artigo. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
§ 9º O termo de quitação será expedido em nome do espólio do beneficiário titular do contrato firmado com a AGEHAB. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 12-A. Para a implantação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá expedir Decretos, e a AGEHAB-MS Portarias e Termos de Cooperação com os Municípios. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 12-B. Em nenhuma hipótese haverá devolução das prestações que já tenham sido pagas. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 12-C. As despesas de taxas, emolumentos e de impostos do imóvel serão de responsabilidade dos beneficiários ou dos interessados. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 12-D. Aos contratos firmados com amparo no Decreto nº 11.997, de 13 de dezembro de 2005, serão concedidos 70% (setenta por cento) de desconto no caso de repactuação por novação de dívida sobre o valor dos juros de mora e da multa contratual. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 12-E. Aos contratos vigentes, firmados com amparo no Decreto nº 11.997, de 2005, e com os benefícios da Lei nº 4.715, de 2015, que tenham concessão de novação de 35% (trinta e cinco por cento), será aplicado automaticamente o acréscimo adicional de desconto de 35 % (trinta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e da multa, retroagindo à data da novação. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 12-F. Fica autorizada a dispensa da cobrança do saldo devedor das unidades habitacionais construídas com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), cujos contratos com os beneficiários finais não foram formalizados por escrito, bem como os referentes às famílias remanejadas de área de risco ou de assentamento precário. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 12-G. No caso de requerimento do benefício previsto no art. 12 desta Lei, solicitado por intermédio de procurador, deve ser anexada procuração particular, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, ou com procuração pública, ambas com poderes específicos, as quais deverão conter: (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
I - a indicação do lugar e a data em que foi passada a procuração; (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
II - a qualificação do interessado (outorgante) e do procurador (outorgado); (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
III - o objetivo da outorga, com a designação e a extensão expressa dos poderes conferidos; (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
IV - a identificação do imóvel, com a citação completa do endereço. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Parágrafo único. Na AGEHAB ficará retida cópia da procuração, junto com cópia do documento de identificação do procurador, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.726, de 2018. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 12-H. Os benefícios previstos nesta Lei somente poderão ser solicitados pelo beneficiário titular do contrato com a AGEHAB, ou mediante procurador, com procuração particular, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.726, de 2018, ou com procuração pública, ambas com poderes específicos. (acrescentado pela Lei nº 5.401, de 18 de setembro de 2019)
Art. 12-I. Fica autorizada a dispensa da cobrança do saldo devedor, constituído ou não, referente às unidades habitacionais que compõem o Conjunto Habitacional Leon Denizart Conte, no Bairro Jardim Noroeste, em Campo Grande-MS, sobre as quais a Agência Municipal de Habitação (EMHA) realiza a cobrança do retorno do investimento. (acrescentado dada pela Lei nº 5.472, de 18 de dezembro de 2019)
Art. 13. Para a implantação do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá expedir decretos, e a AGEHAB-MS portarias regulamentares.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor, 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 9 de setembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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