O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei designa o Ipê-Amarelo, Handroanthusalbusou Tabebuia alba, como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. Esta Lei designa o Ipê, Tabebuia spp., como a árvore símbolo do Estado de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.514, de 25 de maio de 2020, art. 2º)
Art. 2º A imagem da árvore Ipê-Amarelo deverá ser empregada em documentos oficiais, imagens publicitárias e peças de comunicação visual quando o Estado tiver o propósito de divulgar as belezas e as características botânicas de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º A imagem da árvore Ipê deverá ser empregada em documentos oficiais, imagens publicitárias e peças de comunicação visual quando o Estado tiver o propósito de divulgar as belezas e as características botânicas de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 5.514, de 25 de maio de 2020, art. 2º)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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