O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao ser matriculado e durante o curso de formação policial, o aluno fará jus a uma retribuição, a título de bolsa-formação, correspondente a cinqüenta por cento para delegados e a setenta por cento para os demais cargos, incidentes sobre o subsídio inicial da respectiva carreira.
Art. 2º As despesas relativas a transporte, alimentação, material didático e uniforme fornecidos pelo Estado durante o curso de formação policial, poderão constituir verba de caráter indenizatório e ser repassada diretamente aos alunos. (revogado pela Lei nº 5.187, de 24 de abril de 2018)
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá critérios e valores referentes ao disposto no caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 18 de dezembro de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
|