O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II do artigo 8º e o inciso III do artigo 10
da Lei nº 204, de 29 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 8º .................
I - O cônjuge e os filhos solteiros de qualquer condição, menores
de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;
II - O (a) companheiro (a) desde que comprovada a união estável
nos termos do artigo 226 § 3º da Constituição Federal;
Art. 10...................
III - O (a) companheiro (a), mediante solicitação do segurado,
quando desaparecerem as condições previstas no inciso II do artigo
8º.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 25 de julho de 1994.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
* REVOGADA PELA LEI Nº 2.207, DE 28/12/00. |