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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 2.207, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.

Institui o regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, cria o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.417, de 29 de dezembro de 2000, e
Republicada no Diário Oficial nº 5.429, de 17 de janeiro de 2001.
Consolidada e atualizada pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários, os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento.

Art. 1º O regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul - MS-PREV tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos seus beneficiários os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, velhice, inatividade e falecimento. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

Art. 2º O regime de previdência social será mantido pelo Estado, por meio das contribuições dos segurados e respectivos órgãos e entidades de lotação integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas.

Art. 2° O regime de previdência social instituído nesta Lei será mantido pelo Estado por meio das contribuições dos servidores efetivos e dos membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

Parágrafo único. O Estado de Mato Grosso do Sul, pelos órgãos e entidades de lotação dos segurados, será responsável, subsidiariamente, pelo pagamento dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei, na proporção dos limites de despesas de pessoal fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Parágrafo único. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição aos recursos arrecadados para manutenção do Regime de Previdência Social do Estado, os Poderes e Órgãos referidos no caput deste artigo contribuirão subsidiariamente, com fundamento no art. 249 da Constituição Federal, para o pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, observados as disposições da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

Art. 3º O regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul rege-se pelos seguintes princípios:

I - irredutibilidade do valor dos benefícios;

II - criação, majoração ou extensão de qualquer benefício somente com a indicação da correspondente fonte de custeio;

III - manutenção da previdência social mediante contribuição compulsória dos segurados e dos órgãos e entidades estaduais;

IV - subordinação das aplicações do fundo, reservas e provisões garantidoras dos benefícios mínimos, a critérios atuariais;

V - manutenção das aposentadorias e pensões em valor mensal não inferior ao salário mínimo de Mato Grosso do Sul;

VI - instituição da previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional dos segurados, conforme legislação federal específica;

VII - correção dos benefícios quando da ocorrência de reajuste geral de vencimento dos segurados;

VIII - promoção da gestão do sistema com a participação do Estado e dos beneficiários, de forma colegiada.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Os beneficiários do regime de previdência social de Mato Grosso do Sul classificam-se como segurados e dependentes.

Art. 5º São segurados obrigatórios do regime de previdência social de Mato Grosso do Sul:

I - os servidores efetivos e os militares estaduais do Poder Executivo

II - os servidores efetivos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;

III - os Agentes Políticos, membros da Magistratura Estadual, do Ministério Público, os Conselheiros e Auditores do Tribunal de Contas do Estado e os membros do Ministério Público Especial.

§ 1º Os servidores e agentes públicos enumerados neste artigo, colocados em disponibilidade, na reserva remunerada, reformados ou aposentados, continuarão como segurados obrigatórios do regime de previdência social de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como empregado, estando excluído do regime de que trata esta Lei.

Art. 6º São beneficiários do regime de previdência social de que trata esta Lei, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro;

II - os filhos solteiros, menores de vinte e um anos ou inválidos, ou menor de vinte e quatro anos, freqüentando curso superior;

II - os filhos solteiros, menores de dezoito anos ou inválidos; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

III - o pai inválido, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, e que viva às expensas do segurado;

IV - a mãe viúva, solteira, separada judicialmente, desquitada, divorciada ou inválida, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que viva às expensas do segurado;

V - os irmãos de qualquer condição, órfãos de pai e mãe, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, sem rendimentos próprios e sem amparo de outro órgão previdenciário, que viva às expensas do segurado.

§ 1º A existência de dependentes elencados nos incisos I e II deste artigo exclui do direito às prestações os dependentes previstos nos demais incisos.

§ 2º Equipara-se a filho, nas condições do inciso II, mediante declaração do segurado, desde que não tenha qualquer vinculação previdenciária, quer como segurado, quer como beneficiário dos pais ou de outrem:

I - o enteado;

II - o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; (revogado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 14)

III - o menor que esteja sob a sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º A dependência econômica das pessoas elencadas nos incisos I e II deste artigo é presumida, devendo ser comprovada a dos dependentes referidos nos incisos III, IV e V.

§ 4° O nascituro cuja filiação seja reconhecida perante o regime de previdência social de Mato Grosso do Sul, terá assegurado os direitos à inscrição e benefícios.

§ 5º União estável, para fins de inscrição de companheiro ou companheira, é aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham filhos em comum, enquanto não se separarem.

§ 6° Para efeitos desta Lei, observadas as regras que forem editadas em regulamento, a união estável de que trata o art. 226, § 3º da Constituição Federal, somente será reconhecida ante a existência de coabitação em regime marital, mediante residência sob o mesmo teto, por prazo não inferior a dois anos, prazo este dispensado, quando houver prole comum.

§ 7° Não será computado o tempo de coabitação simultânea, mesmo sob tetos distintos, entre o segurado e mais de uma pessoa.

Seção Única
Da Inscrição de Segurado e Dependente

Art. 7° Serão obrigatoriamente inscritos no regime de previdência social de Mato Grosso do Sul, ao tomarem posse, os segurados discriminados no art. 5° desta Lei.

§ 1° Enquadram-se no conjunto segurados, abrangidos pelo caput deste artigo, os servidores inativos ou em disponibilidade e os militares da reserva remunerada e os reformados.

§ 2° Estarão igualmente sujeitos à inscrição obrigatória os dependentes e os pensionistas vinculados a segurados e aos militares referidos no § 1° deste artigo.

§ 3º A inscrição dos segurados será efetuada pelo respectivo órgão ou entidade de lotação e a dos dependentes deve ser feita, sempre que possível, na mesma oportunidade.

Art. 8° A inscrição como beneficiário do regime de previdência social é pré-requisito para a percepção de qualquer benefício.

§ 1º As modificações na situação cadastral do segurado ou seus dependentes e dos pensionistas deverão ser imediatamente comunicadas ao regime de previdência social de Mato Grosso do Sul.

§ 2° No ato de inscrição, o servidor declarará, obrigatoriamente, qual o tempo de serviço anterior, sob qualquer regime, que irá averbar para efeito de aposentadoria na qualidade de segurado da previdência estadual, apresentando a documentação correspondente.

§ 3° O servidor terá o prazo de doze meses, a contar da data da inscrição, para formalizar a averbação objeto do parágrafo anterior.

Art. 9° O segurado que deixar de contribuir para o regime de previdência social de Mato Grosso do Sul, por mais de três meses consecutivos, ou seis meses alternados, terá seus direitos suspensos até a regularização das respectivas contribuições.

Art. 10. Perderá a condição de segurado aquele que, não estando em gozo de benefício proporcionado por este regime de previdência, perder a condição de servidor do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Ocorrendo o óbito do segurado cujos direitos estiverem suspensos, por período de até doze meses, os benefícios devidos aos seus dependentes serão deferidos, desde que requeridos na forma e prazos estabelecidos em regulamento, após o recolhimento das quantias em atraso, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Art. 11. A perda da qualidade de dependente ocorrerá:

I - para o cônjuge, pela separação judicial, com sentença transitada em julgado, ou pelo divórcio, desde que não lhe tenha sido assegurada a percepção de alimentos ou pela anulação do casamento;

II - para a companheira ou o companheiro, quando revogada a sua indicação pelo segurado ou pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, se não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - para o filho não inválido, a emancipação ou o atingimento de vinte e um anos, ou vinte e quatro anos, se universitário;

IV - para os dependentes em geral:

a) pelo matrimônio;

b) pelo falecimento;

c) pela cessação da invalidez;

d) pela perda da dependência econômica;

e) pela emancipação;

f) pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem dependem.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 12. A remuneração-de-contribuição para o regime de previdência social do Estado é o vencimento, subsídio ou soldo, acrescido das vantagens pecuniárias pessoais, de caráter permanente e as inerentes ao cargo efetivo.

§ 1° Constituem-se como remuneração-de-contribuição o auxílio-doença pago na licença para tratamento de saúde e o auxílio-maternidade devido na licença à gestante.

§ 2º A gratificação natalina integra a base de cálculo da remuneração-de-contribuição, na época do seu pagamento.

§ 3° A parcela remuneratória paga em caráter permanente e contínua sobre a qual não incidir contribuição não integrará a base de cálculo de benefício a ser pago pelo regime de previdência social instituído por esta Lei.

§ 4° O segurado que no exercício de cargo em comissão optar pela percepção do vencimento e vantagens do mesmo, terá como remuneração-de-contribuição o valor da remuneração permanente inerente ao respectivo cargo efetivo.

§ 5° As vantagens inerentes ao cargo ou função pagas em valores variáveis ou temporariamente, sobre as quais houver contribuição, integrarão a base de cálculo do provento pela média dos últimos sessenta meses. (acrescentado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

Art. 13. Não se incluem na remuneração-de-contribuição:

I - as gratificações pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão;

II - o adicional ou abono de férias;

III - as indenizações e as diárias;

IV - a ajuda de custo em razão de mudança de sede;

V - o salário-família;

VI - os auxílios diversos;

VII - o ressarcimento de despesa pelo uso de veículo do servidor.
CAPÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 14. O regime de previdência social dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul é organizado com fundamento em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, e será financiado pelos segurados e respectivos órgãos e entidades de lotação, mediante contribuições resultantes da aplicação dos seguintes percentuais.

I - dez por cento de cada segurado obrigatório, retidos da sua remuneração-de-contribuição pelo órgão ou entidade de lotação;

II - vinte por cento dos órgãos e entidades, recolhidos do total das remunerações-de-contribuição dos segurados integrantes dos seus quadros.

§ 1° A contribuição referida no inciso I será de nove por cento, nos exercícios de 2001 e 2002, e a fixada no inciso II, de catorze por cento, a partir de 2001, acrescido de um por cento a cada ano, até atingir vinte por cento.

§ 1° A contribuição referida no inciso I será de nove por cento, nos exercícios de 2001 e 2002, e a fixada no inciso II, de catorze por cento, em 2001, quinze por cento em 2002 e no índice fixado no inciso II do caput, a partir de 2003. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

§ 2° Não contribuirão para a manutenção do regime de previdência instituído nesta Lei os aposentados e os militares reformados ou da reserva remunerada e os pensionistas, os atuais segurados ativos quando passarem a perceber o benefício de aposentadoria, bem com os segurados enquadrados na situação prevista no § 1° do art. 3° da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de 1998.

§ 3° Permanecerão como contribuintes do regime de previdência social de Mato Grosso do Sul, após a aposentadoria, os servidores que ingressarem no serviço público, na qualidade de beneficiários, após a vigência desta Lei.

Art. 15. Os recolhimentos das contribuições mensais dos segurados serão efetuados ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – MS-PREV pelo órgão ou entidade que promover a sua retenção, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de referência da contribuição.

Art. 15. O saldo das contribuições mensais ao regime de previdência social dos segurados e do órgão ou entidade que promover a sua retenção será recolhido ao Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, até o décimo dia útil do mês imediatamente seguinte ao da sua apuração. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

Parágrafo único. Os recolhimentos das contribuições dos órgãos ou entidades serão processados juntamente com as dos segurados, por meio de guia específica acompanhada de relação contendo os nomes dos segurados, os valores das remunerações-de-contribuição e os valores individuais de contribuição.

§ 1° O recolhimento do saldo das contribuições será processado pelos Poderes e Órgãos por meio de guia específica, que será remetida mensalmente ao gestor do Fundo acompanhada de uma relação contendo o nome dos segurados ativos e os respectivos valores de remunerações-de-contribuição e de contribuição individual e outra discriminando os nomes dos beneficiários dos pagamentos mensais e os valores dos benefícios creditados. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

§ 2° Não se somam às contribuições ou ao saldo recolhido ao Fundo os valores referentes ao imposto de renda retido na fonte que, por força do disposto no inciso I do art 157 da Constituição Federal, deverão ser recolhidos ao Tesouro do Estado. (acrescentado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

Art. 16. As contribuições dos segurados obrigatórios, enquanto cedidos a outros órgãos ou entidades, sem ônus para o cedente ou com a percepção de vantagem financeira paga pelo cessionário, serão recolhidas diretamente pelo órgão ou entidade que promover o pagamento da remuneração e ou da parcela financeira incluída na remuneração-base de contribuição.

Art. 16. As contribuições dos segurados obrigatórios do regime de previdência social do Estado cedidos a outros órgãos ou entidades, sem ônus para a origem, serão recolhidas diretamente ao fundo de previdência pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento da remuneração do servidor, nos termos do § 2° do art. 13 da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei Federal n° 9.876, de 26 de novembro de 1999. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

Parágrafo único. A remuneração-base de contribuição, no caso do servidor cedido ou afastado sem vencimentos, corresponderá à remuneração permanente do respectivo cargo efetivo. (acrescentado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 1º)

Art. 17. O atraso nos repasses das parcelas de contribuição dos segurados e o recolhimento das parcelas de obrigação do órgão ou da entidade responsável pela retenção das contribuições, acarretará multa de 1% (um por cento) por mês de atraso, corrigidos os débitos pelo índice monetário IGP-M da Fundação Getúlio Vargas ou outro que o venha substituir.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, o atraso nos recolhimentos das contribuições dos segurados e dos órgãos ou entidades, bem como a utilização desses recursos em desacordo com as disposições desta lei, constitui ato de improbidade administrativa, punível na forma da lei, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO

Art. 18. É garantida ao segurado a contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação como servidor público a outro regime público de previdência social, hipótese em que os regimes se compensarão financeiramente.

§ 1º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

§ 2º Os benefícios continuados, concedidos com base na contagem de tempo de contribuição previsto neste artigo, deverão evidenciar o tempo de contribuição para a previdência social geral e ou na condição de servidor público, conforme o caso.

Art. 19. A contagem recíproca somente será considerada para os servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes do MS-PREV, durante os sessenta meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria voluntária.

§ 1° Cumprida a carência de sessenta contribuições mensais, será contado, para fins de concessão dos benefícios do regime de previdência instituído nesta Lei, o tempo de serviço prestado à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal direta, autárquica e fundacional e o comprovado por certidão passada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2° O tempo de serviço após 15 de dezembro de 1998 somente será averbado se a certidão indicar o regime de previdência social para o qual foram feitas as contribuições.

§ 3° Na apuração da carência a que se refere o caput deste artigo será considerado o período anterior de vinculação ao sistema de previdência social regido pela Lei n° 204, de 29 de janeiro de 1980.

Art. 20. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - o tempo de serviço público considerado para efeito de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, até 15 de dezembro de 1998, será computado como tempo de contribuição;

II - não será considerado como tempo de contribuição o tempo de serviço fictício, exceto o ocorrido até 15 de dezembro de 1998;

III - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, mesmo quando as certidões correspondentes ao tempo de serviço público expressem essa contagem;

IV - é vedada a contagem de tempo de serviço público e ou da atividade privada, quando concomitantes;

V - não será contado o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de aposentadoria;

VI - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado mediante certidão passada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 21. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo de um cargo para o outro.

Parágrafo único. No caso de averbação de tempo de serviço como professor, é vedada a divisão da carga horária de um cargo para dois cargos de carga horária inferior.

Art. 22. A prova de tempo de contribuição será feita por meio de documento que certifique a contribuição e o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de serviço público, o tipo de vínculo, o cargo ou função exercido e a carga horária, quando for o caso.

§ 1º A justificação administrativa de tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso uno, antes da divisão em 1º de janeiro de 1979, e ao Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias ou fundações deverá processar-se perante o Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado – CRASE, ressalvada a competência dos órgãos ou instituições estaduais que detêm autonomia assegurada na Constituição ou em lei complementar.

§ 2º A averbação de tempo de contribuição, comprovada mediante justificação judicial, somente produzirá efeitos perante o MS-PREV, quando for cientificado, naquele procedimento, o ente ao qual o serviço foi prestado ou com o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul quando referente ao Estado, suas autarquias ou fundações.
TÍTULO II
DAS PRESTAÇÕES EM GERAL

CAPÍTULO I
DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS E PRESTAÇÕES

Art. 23. O regime de previdência social de que trata esta Lei compreende as seguintes prestações e benefícios:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

c) aposentadoria voluntária por idade;

d) aposentadoria compulsória por idade;

e) reserva remunerada ou reforma;

f) gratificação natalina;

g) auxílio-doença;

h) auxílio-maternidade;

i) salário-família;

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte do segurado;

b) pensão por desaparecimento ou ausência do segurado;

c) pensão por prisão do segurado;

d) gratificação natalina;

e) auxílio-funeral. (revogado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 14)

§ 1° Os benefícios da aposentadoria e da pensão serão aprovados pelo Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – MS-PREV, de conformidade com as regras constantes do art. 40 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional n° 20/98 e nesta Lei, observado, quanto à concessão, competência privativa dos dirigentes dos órgãos ou entidades de lotação dos segurados.

§ 1º Os benefícios discriminados neste artigo serão concedidos a servidores ou seus dependentes pelo titular do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, do Ministério Público ou do Tribunal de Contas, onde o segurado que der origem ao benefício tiver lotação, observada a competência constitucional ou legal respectiva. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 2º)

§ 2° Os pagamentos dos benefícios referidos no §1° serão realizados diretamente pelos órgãos ou entidades de lotação dos segurados e compensados com as contribuições devidas pelos segurados e pelo órgão ou entidade na guia de contribuição mensal ao MS-PREV.

§ 2º Os pagamentos dos benefícios serão realizados diretamente pelos órgãos que os concederem à conta da arrecadação das suas contribuições para o regime de previdência social e dos respectivos segurados. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 2º)

§ 3° O disposto no § 2º não desobriga os órgãos e entidades a manterem o MS-PREV informado das inclusões, exclusões ou alterações nas respectivas folhas de inativos e pensionistas.

§ 3° Mensalmente, o órgão pagador dos benefícios encaminhará ao gestor do Fundo o demonstrativo dos valores arrecadados e pagos no período e a guia comprovando o recolhimento do saldo da arrecadação mensal ao Fundo de Previdência Social instituído nesta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 2º)

§ 4º Os benefícios identificados nas alíneas “g” e “h” do inciso I e na alínea “e” do inciso II, serão concedidos e pagos diretamente pelos órgãos ou entidades de lotação do segurado, observadas as regras constantes desta Lei ou dos respectivos estatutos funcionais.

§ 4° O valor pago aos beneficiários do respectivo Poder ou Órgão, acima do total das contribuições mensais retidas e devidas ao regime de previdência social , por força do disposto no art. 2° da Lei Federal n° 9.717, de 1998, será apropriado como contribuição complementar para crédito do Poder ou Órgão. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 2º)

§ 5° Não serão consideradas, para efeito de cálculo, revisão e pagamento dos benefícios da aposentadoria ou pensão, as promoções ou concessões de vantagens atribuídas em desacordo com a legislação ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos sessenta meses.

§ 5º Não serão consideradas para efeito de cálculo, revisão e ou pagamento dos benefícios da aposentadoria ou pensão, as promoções funcionais ou a atribuição de vantagens concedidas em desacordo com a legislação específica ou sobre as quais não tenha havido contribuição previdenciária por pelo menos sessenta meses. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 2º)

§ 6° Para aplicação do disposto no § 4°, o órgão de origem do segurado deverá apresentar certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas no período dos sessenta meses imediatamente anteriores à data do requerimento da aposentadoria, sobre os quais incidiram as contribuições.

§ 6º Os processos de concessão de aposentadoria ou pensão à conta do regime de previdência social instituído nesta Lei serão submetidos a registro do Tribunal de Contas do Estado, para os fins do disposto no inciso III do art. 77 da Constituição Estadual, assim como a revisão do valor dos benefícios quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 2º)

§ 7° Não será pago pelo MS-PREV benefício de prestação continuada em valor superior à última remuneração-de-contribuição do segurado ou de valor inferior a um salário-mínimo.

§ 7º Não poderá ser pago pelo regime de previdência social beneficio de prestação continuada em valor superior à última remuneração-de-contribuição do segurado ou de valor inferior ou a um salário mínimo. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 2º)

§ 8° O auxílio-funeral pago a dependente do segurado que falecer ou quem comprovar ter feito as despesas de sepultamento terá o valor igual à remuneração-de-contribuição no mês do óbito.

§ 8° Os benefícios identificados nas alíneas “g” e “h” do inciso I serão concedidos e pagos diretamente pelos órgãos ou entidades de lotação do segurado, observadas as regras constantes desta Lei ou dos respectivos estatutos funcionais ou leis orgânicas. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 2º)

§ 9º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução do valor total auferido, corrigido na forma da lei, sem prejuízo de ação penal cabível.
CAPÍTULO II
DA APOSENTADORIA, RESERVA E REFORMA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 24. O segurado do MS-PREV será aposentado:

I - por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que comprovado o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 1° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, observado quanto aos policiais civis a lei complementar federal que dispõe sobre a aposentadoria especial.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, o servidor será submetido a perícia médica oficial que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou verificada a impossibilidade de readaptação nos termos da lei.

§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos abrangidos por esta Lei, ressalvados os casos de atividade exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

Art. 25. A transferência para a inatividade dos militares estaduais observará lei específica que disporá sobre os limites de idade e outras condições especiais.

Parágrafo único. Os militares estaduais serão transferidos para a inatividade conforme as regras vigentes na data de publicação desta Lei, desde que tenham feito ao MS-PREV, no mínimo, 60 (sessenta) contribuições, até que a legislação específica disponha sobre a matéria.

Art. 26. Serão contados para fins de aposentadoria pelo regime instituído nesta Lei os tempos de serviço a seguir, desde que tenha havido contribuição para regime próprio de previdência social:

I - o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia e fundação instituídas pelo Poder Público, regularmente certificado na entidade para a qual o serviço foi prestado;

II - o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social;

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença;

IV - o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares;

V - o período em que a segurada esteve recebendo auxílio-maternidade;

VI - os períodos de licenças ou afastamento com remuneração e que tenha havido contribuição;

VII - o período em que o segurado permaneceu em disponibilidade ou reserva remunerada;

VIII - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha sido feita a contribuição em época própria;

IX - o período de licença sem vencimentos, desde que a contribuição tenha sido recolhida somando a parte do segurado e a parte patronal.

Art. 27. Os proventos das aposentadorias serão calculados com base na remuneração-de-contribuição definida no art. 12 desta Lei e acrescida das parcelas sobre as quais houve incidência de contribuição para a previdência.

§ 1° O cálculo dos valores proporcionais de proventos corresponderá a um trinta e cinco avos por ano de serviço, se homem, e um trinta avos, se mulher, da totalidade da remuneração-de-contribuição do segurado na data da concessão do benefício.

§ 2° Para o cálculo de proventos proporcionais ao tempo de contribuição, considerar-se-á a fração cujo numerador será o total daquele tempo em anos civis e o denominador o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais no cargo considerado.

§ 3° Se o segurado tiver sido titular de cargos sob diferentes regimes de aposentadoria voluntária com proventos integrais, somar-se-ão as frações, formadas nos termos do disposto no parágrafo anterior e correspondentes ao tempo de contribuição em cada cargo.

§ 4° Quando se tratar de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, o segurado somente terá direito a ela na hipótese prevista no § 2°, caso a soma das frações seja igual ou superior a um.

§ 5° O valor do benefício da aposentadoria, bem como a soma dos benefícios decorrentes da legítima acumulação de cargos não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.

Art. 28. A aposentadoria será requerida pelo segurado, por meio do seu órgão de lotação, que instruirá o processo conforme as rotinas e procedimentos aprovados em regulamento.

Art. 29. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadorias decorrente do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão.

§ 1° Verificada a inobservância do disposto neste artigo será o beneficiário notificado para que exerça, no prazo de trinta dias, o direito de opção, sob pena de suspensão do pagamento e devolução das importâncias indevidamente recebidas.

§ 2° A soma do benefício decorrente da legítima acumulação de cargos não poderá ultrapassar o limite estabelecido no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Seção II
Da Aposentadoria por Invalidez

Art. 30. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação para outro cargo ou função.

§ 1° A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a vinte e quatro meses.

§ 2° Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela perícia médica oficial, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.

§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da previdência social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 4º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime de previdência social instituído nesta Lei não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, após ter entrado no exercício do cargo ou função.

Art. 31. A aposentadoria por invalidez permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, confirmadas pela perícia médica oficial.

§ 1° Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.

§ 2° A lista de moléstias constante do § 1° poderá ser atualizada segundo indicações de estudos promovidos pelo Ministério da Saúde e o da Previdência e Assistência Social.

Art. 32. O aposentado por invalidez, enquanto não completar sessenta e cinco anos de idade, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do MS-PREV.

§ 1° Em observância ao disposto neste artigo, o aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se, bienalmente ou por convocação, a exames médico periciais, até completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

§ 2° O aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade poderá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.

§ 3° O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data de publicação do seu ato de aproveitamento.

Art. 33. A aposentadoria por invalidez poderá ser transformada em aposentadoria por idade, desde que requerida pelo segurado, observado o cumprimento da carência exigida na data de início do benefício a ser transformado.

Parágrafo único. O segurado aposentado por invalidez com proventos proporcionais poderá requerer a sua revisão, no caso de ser acometido por moléstia que assegure proventos integrais, conforme indicado no art. 31 desta Lei.
Seção II
Da Aposentadoria Compulsória

Art. 34. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato pelo dirigente superior do órgão ou entidade de lotação do segurado, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.


Parágrafo único. O ato de declaração da aposentadoria compulsória deverá ser remetido ao gestor do Fundo de Previdência Social – MS-PREV para a aprovação do valor do benefício.
Seção III
Da Aposentadoria Voluntária

Art. 35. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, observado o disposto no inciso III do art. 24, será devida ao segurado que a requerer, depois de completar sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

Art. 36. A aposentadoria voluntária por implemento de idade, observado o disposto no inciso III do art. 24, será devida ao segurado ativo que o requerer, depois de completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Art. 37. A aposentadoria voluntária vigorará a partir do mês seguinte ao da data de publicação do respectivo ato.

Art. 38. As aposentadorias voluntárias por idade ou tempo de contribuição concedidas pelo regime de previdência social, na forma desta Lei, são irreversíveis e irrenunciáveis, exceto nos casos de invalidez, dolo ou fraude ou para assunção de cargo decorrente de aprovação em concurso público.

Art. 39. O provento de aposentadoria voluntária consiste numa renda mensal continuada calculada na forma do art. 27 desta Lei.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO-DOENÇA

Art. 40. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de trinta dias consecutivos, for afastado em licença sem vencimentos.

§ 1° O auxílio-doença depende de verificação da incapacidade, mediante exame realizado por perícia médica oficial.

§ 2° Nas licenças por motivo de doença profissional ou acidente em serviço, o órgão ou entidade de lotação complementará o valor do benefício, caso o mesmo seja inferior à remuneração-de-contribuição.

Art. 41. Em caso de acumulação de cargos ou função, o auxílio-doença é devido no cargo ou na função no qual o segurado estiver incapacitado.

§ 1º Se os dois cargos ou funções forem da mesma categoria profissional o segurado deverá estar afastado de ambos.

§ 2º Quando a acumulação corresponder a cargos ou funções de categorias distintas o segurado poderá ser afastado somente de um vínculo e perceberá o auxílio-doença em relação a este.

§ 3° O órgão ou entidade de lotação é responsável pelo encaminhamento do requerimento de auxílio-doença.

Art. 42. O valor do auxílio-doença corresponderá ao valor da remuneração-de-contribuição do segurado e será devido, a contar:

I - do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade para o segurado obrigatório;

II - da data de entrada do requerimento, quando requerido após o quadragésimo quinto dia do início do afastamento.

Art. 43. O segurado que esteja recebendo auxílio-doença é considerado licenciado para tratamento de saúde, vedada qualquer atividade que possa agravar seu estado de saúde ou prolongar sua recuperação.

§ 1° O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para readaptação em outra função, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a remuneração igual à percebida pelo seu cargo ou função.

§ 2° O pagamento do auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade laborativa do segurado ou pela readaptação definitiva ou concessão da aposentadoria por invalidez.

Art. 44. No caso de novo beneficio decorrente da mesma doença, dentro de sessenta dias contados da cessação do beneficio anterior, o afastamento será considerado prorrogação do período anterior.
CAPÍTULO IV
DO AUXÍLIO-MATERNIDADE

Art. 45. O auxílio-maternidade é devido, independentemente de carência, à segurada durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto.

§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pela perícia médica oficial.

§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo.

§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde ou por membro de perícia médica oficial, a segurada terá direito a auxílio-maternidade por período conforme determinação médica;

§ 4º Será devido, juntamente com a última parcela paga em cada exercício, o abono anual do salário maternidade, proporcional aos meses de pagamento do benefício no exercício.

Art. 46. O auxílio-maternidade consiste numa renda mensal, não continuada, igual à remuneração integral da segurada e será pago pelo órgão ou entidade de lotação.

Art. 47. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com base em atestado médico fornecido pela perícia médica oficial.

Art. 47-A. À segurada do Regime de Previdência Social do Estado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido auxílio-maternidade pelo período de cento e vinte dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; de sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade; e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (acrescentado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 6º)

Parágrafo único. Quando o órgão dispuser de serviço médico próprio, em convênio com o MS-PREV, o atestado deverá ser fornecido pelo respectivo serviço médico.

Art. 48. O auxílio-maternidade não pode ser acumulado com o auxílio-doença.
CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA

Art. 49. O salário-família será pago, mensalmente, ao segurado ou segurada, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 6° desta Lei.

§ 1° O salário-família será pago mensalmente ao servidor pelo órgão ou entidade de lotação, com o respectivo vencimento, e ressarcido na contribuição mensal devida à previdência.

§ 2º Quando o pai e a mãe forem segurados do MS-PREV, somente um deles terá direito ao salário-família.

§ 3º O salário-família não será devido ao segurado, com remuneração-de-contribuição superior a duas vezes e um terço do salário mínimo vigente em Mato Grosso do Sul.

Art. 50. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até catorze anos de idade ou inválido, é de cinco por cento do menor vencimento vigente do Poder Executivo.

Parágrafo único. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória.

Art. 51. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social.

Art. 52. Tendo havido divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele que ficar com o encargo de sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido.

Art. 53. O direito ao salário-família cessa automaticamente:

I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;

II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;

III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade.

§ 1° Para efeito de concessão e manutenção do salário-família, o segurado deve firmar termo de responsabilidade, no qual se comprometa a comunicar ao órgão ou entidade de lotação e ao MS-PREV qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso do não-cumprimento, às sanções penais e administrativa.

§ 2° A falta de comunicação oportuna de fato que implique cessação do salário-família, bem como a prática, pelo segurado, de fraude de qualquer natureza para o seu recebimento, autoriza ao órgão ou entidade de lotação a descontar dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos ou, na falta delas, do próprio salário do empregado ou da renda mensal do seu benefício.

Art. 54. As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
CAPÍTULO VI
DA PENSÃO

Art. 55. Por morte do servidor, o dependente faz jus a uma pensão mensal, a partir da data do óbito, de valor correspondente ao do provento a que teria direito o segurado se aposentado fosse na data de seu falecimento.

Art. 56. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.

Art. 57. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique inclusão ou exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Art. 58. Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 59. Será concedida pensão provisória por ausência ou morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

§ 1º Sujeitam-se a comprovação por meios legais os casos previstos nos incisos II e III do caput.

§ 2º A pensão provisória será transformada em vitalícia, conforme o caso, decorridos cinco anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

§ 3° Verificada a ocorrência de dolo ou má-fé no desaparecimento do segurado, os valores pagos deverão ser devolvidos ao MS-PREV corrigos pela variação do IGP-M.

Art. 60. A pensão pela ausência será devida a partir:

I - da sentença transitada em julgado que reconhecer o estado de ausência ou a morte presumida, retroagindo seus efeitos a partir da data do evento;

II - do acidente ou catástrofe, mediante prova inequívoca do fato jurídico;

III - do sexto mês da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente.

Art. 61. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões, salvo as decorrentes de acumulação legal do cargo ou função antes ocupado pelo segurado falecido.

Art. 62. A pensão decorrente de prisão do segurado (auxílio-reclusão) será concedida ao conjunto de dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receba remuneração, vencimentos ou proventos de inatividade.

§ 1° Corresponderá a setenta por cento da aposentadoria a que o segurado recebia ou a que teria direito se fosse aposentado na data de seu recolhimento à prisão, o valor da pensão decorrente de prisão, mais uma cota de um por cento do valor da mesma aposentadoria, por dependente preferencial, até o máximo de cem por cento da remuneração-de-contribuição.

§ 2° A pensão decorrente de prisão será devida a contar da data em que for requerida pelos dependentes do segurado, que deverão instruir seu pedido com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação periódica de declaração de permanência na situação de preso.

§ 3° Se, cumulativamente com condenação penal, o segurado sofrer perda da função pública, a pensão decorrente de prisão será devida até o terceiro mês subseqüente ao da sua libertação.

§ 4° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o direito à pensão decorrente de prisão extinguir-se-á no dia imediato àquele em que o segurado for posto em liberdade, ainda que condicional.

§ 5° No caso de falecimento do segurado enquanto preso, a pensão decorrente de prisão será convertida em pensão por morte, observado na fixação do benefício a hipótese indicada no art. 55 desta Lei.

§ 6º A fuga da prisão, por parte do segurado, implicará suspensão da pensão.
CAPÍTULO VII
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 63. A gratificação natalina será devida aos servidores, aposentados e pensionistas em valor equivalente ao benefício devido no mês de dezembro de cada ano.

§ 1º Na hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o cálculo da gratificação natalina obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a quinze, a um doze avos.

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo poderá ser paga antecipadamente, dentro do exercício financeiro a ela correspondente, desde que autorizada pelo Conselho de Administração, conforme aplicado aos servidores em geral.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS SOBRE PRESTAÇÕES

Art. 64. O provento de aposentadoria ou a pensão não poderá exceder, a qualquer título, ao valor da remuneração tomado como base para a sua concessão, sendo vedado o acréscimo de vantagens de caráter transitório.

Art. 65. O regime de previdência social de Mato Grosso do Sul observará, quando for omisso nesta Lei, os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 66. O tempo de serviço considerado na legislação vigente em 15 de dezembro de 1998, para efeito de aposentadoria, será contado como tempo de contribuição, sendo vedada qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício sem contribuição, observado o disposto no inciso II do artigo 20 desta Lei.

Art. 67. É assegurada a concessão de aposentadoria ou pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes, nas condições previstas pela legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas ou nas condições previstas na legislação vigente até 15 de dezembro de 1998, àqueles que até aquela data, tenham cumprido os requisitos para obtê-las.

Art. 68. A partir de 16 de dezembro de 1998, a soma total dos proventos de inatividade, ainda que decorrentes de acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS não poderão exceder o valor máximo previsto no art. 37, XI da Constituição Federal.

Art. 69. A vedação de acumular proventos de aposentadoria e remuneração de cargo, emprego ou função pública, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, segurados, que, até 15 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência de que trata esta Lei, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o art. 27 desta Lei.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 70. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria, o segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública, direta autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, terá assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais calculados tomando-se em conta a base de cálculo prevista no art. 12 desta Lei, quando, cumulativamente:

I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso.

§ 1º O segurado de que trata este artigo terá direito à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente:

I - contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher;

II - tiver cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher;

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 2º O provento da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor máximo que o segurado poderia obter com base na remuneração definida no art. 12 desta Lei, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, até o limite de cem por cento.

§ 3º O segurado que, até 15 de dezembro de 1998, tenha cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o § 2º se cumprir os requisitos previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

§ 4º O professor, que até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

§ 5° O membro da Magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até 16 de dezembro de 1998, contado para aposentadoria na forma deste artigo, com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), na forma do § 3° do art. 8° da Emenda Constitucional n° 20/1998.
CAPÍTULO X
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 71. Os benefícios continuados serão pagos em prestações mensais e consecutivas.

Art. 72. O benefício será pago diretamente ao aposentado, pensionista ou aos dependentes, ressalvado os casos de menores de idade, ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando serão pagos a tutor ou a procurador, conforme o caso, sendo que para este último o mandato não terá prazo superior a seis meses, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único. O benefício devido ao dependente civilmente incapaz será pago ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Art. 73. O valor não recebido em vida pelo beneficiário só será pago a seus dependentes habilitados ou na falta deles, a seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 74. Salvo quanto ao desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos, reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.

Art. 75. Sem prejuízo do direito aos benefícios, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, ressalvados os direitos dos incapazes ou dos ausentes na forma da lei civil.

Art. 76. O provento de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MATO GROSSO DO SUL

Art. 77. Fica criado o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV que será constituído pelas contribuições dos servidores militares, dos servidores civis do Estado e dos órgãos e entidades do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas ao regime previdência social do Estado.

Art. 77. Fica criado o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul que será constituído por contribuições devidas ao Regime de Previdência Social do Estado - MS-PREV pelos seus segurados e dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e de outras receitas que lhe sejam destinadas por lei ou decisão administrativa. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 3º)

Art. 78. Na constituição, manutenção e administração do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV serão observados os seguintes preceitos:

Art. 78. Na administração e manutenção do MS-PREV e na constituição e gestão do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul serão observados os seguintes preceitos: (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 3º)

I - utilização das contribuições dos órgãos e entidades e dos segurados para pagamento de benefícios previdenciários definidos no art. 23 desta Lei;

II - pleno acesso aos segurados às informações relativas à gestão do regime e participação de representantes dos servidores ativos e inativos, no colegiado de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

III - manutenção de registro contábil individualizado das contribuições de cada segurado e dos órgãos e entidades estaduais; (revogado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 14)

IV - identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários todas as despesas fixas e variáveis com o pagamento dos benefícios, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

V - submissão a auditorias e inspeções de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo;

VI - manutenção da conta do MS-PREV distinta da conta do Tesouro Estadual;

VII - aplicação dos recursos do Fundo, conforme estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional;

VIII - vedação da utilização dos recursos do Fundo para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos Estados, a entidades da Administração indireta e aos respectivos beneficiários.

§ 1° Serão repassados pelo Fundo de Previdência Social aos Poderes e Órgãos pagadores dos benefícios referidos no art. 23, recursos para complementação das despesas com pagamento dos benefícios aos respectivos segurados ativos, aos aposentados e aos pensionistas que lhe são vinculados, quando a arrecadação das contribuições mensais de sua responsabilidade for insuficiente para cobrir todas as despesas com pagamento dos benefícios. (acrescentado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 3º)

§ 2° O repasse mensal para o Poder ou Órgão, na hipótese do parágrafo anterior, terá valor igual ou inferior à diferença entre o gasto total com os benefícios pagos aos servidores, aposentados e pensionistas e o total arrecadado com as contribuições do Poder ou Órgão, dos segurados e respectivos beneficiários. (acrescentado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 3º)

§ 3° Fica limitado a noventa e cinco por cento do saldo mensal do Fundo o total dos recursos que podem ser repassados aos Poderes e Órgãos, na forma prevista nos §§ 1° e 2°, e, quando o resultado da aplicação desse percentual for inferior ao total desembolsado por todos os pagadores, a parcela será distribuída proporcionalmente aos valores aplicados por estes, relativamente ao total dos créditos apurados, na forma prevista no § 4° do art. 23 desta Lei. (acrescentado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 3º)

§ 4° Na destinação dos recursos, para os fins dos §§ 2° e 3° deste artigo, deverá ser mantido no Fundo um valor mínimo equivalente a cinco por cento do total das contribuições referidas no art. 14 do mês imediatamente anterior. (acrescentado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 3º)

Art. 79. Serão destinados ao MS-PREV, além das contribuições obrigatórias referidas no art. 14 desta Lei:

I - as contribuições devidas ao extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – PREVISUL até a vigência desta Lei;

II - os resultados da alienação dos bens imóveis do Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – PREVISUL;

III - as receitas auferidas com a liquidação dos imóveis financiados pela carteira imobiliária mantida pelo extinto PREVISUL;

IV - as receitas auferidas com vendas de imóveis e outros bens e direitos do Estado;

V - as receitas auferidas com a concessão de serviços públicos;

VI - aporte de capital correspondente a 7% (sete por cento) do valor total da despesa com pessoal do Estado, do exercício de 2000;

VII - os pagamentos resultantes da compensação financeira entre regimes de previdência social e os contribuintes do MS-PREV;

VIII - outras receitas que lhe sejam destinadas pelo Governo do Estado.

Art. 80. O Fundo de Previdência Social será gerido:

Art. 80. A gestão do Fundo é da competência da Secretaria de Estado de Gestão Pública. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

I - na instância deliberativa, por um Conselho Administrativo;

II - na instância fiscalizadora, por um Conselho Fiscal;

III - na instância administrativa, por uma Diretoria-Executiva;

IV - na executiva, por unidade administrativa integrante da estrutura da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 81. O Conselho Administrativo do MS-PREV será integrado por doze membros, escolhidos dentre segurados do regime de previdência social instituído por esta Lei e representantes:
I - dois do Poder Executivo;
II - um do Poder Legislativo;
III - um do Poder Judiciário;
IV - um do Ministério Público;
V - um dos militares estaduais;
VI - cinco dos servidores públicos ativos;
VII - um dos servidores inativos.

Art. 81. O Conselho Estadual de Previdência será integrado por nove membros, escolhidos dentre segurados do regime de previdência social instituído por esta Lei e representantes: (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

I - um do Poder Executivo; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

II - um do Poder Legislativo; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

III - um do Poder Judiciário; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

IV - um do Ministério Público; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

V - um dos Militares Estaduais; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

VI - dois dos servidores públicos ativos; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

VII - dois dos servidores inativos. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

§ 1° Os membros do Conselho Administrativo serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, podendo haver uma recondução, sendo obrigatória a renovação anual, alternadamente, um terço e dois terços de seus membros.

§ 1º Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, podendo haver uma recondução. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

§ 2° Os membros do primeiro Conselho Administrativo terão, excepcionalmente, mandato de dois anos, um terço, e os demais de três anos.

§ 2º Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas serão indicados pelos titulares dos respectivos Poderes ou Órgãos. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

§ 3° O primeiro um terço do Conselho Administrativo para renovação aos dois anos de mandato será formado por um representante do Poder Executivo, um do Poder Legislativo, um dos servidores ativos e um dos servidores inativos.

§ 3° O representante dos militares no Conselho será escolhido a cada mandato de dois anos, alternadamente, pela Policia Militar e pelo Corpo de Bombeiro Militar. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

§ 4° Os membros representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e dos militares serão indicados, respectivamente pelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembléia Legislativa, pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral de Justiça e, alternadamente, pela Policia Militar e Corpo de Bombeiro Militar.

§ 4º Os membros representantes dos servidores ativos e inativos serão indicados por entidades sindicais ou federativas estaduais que associem segurados do regime de previdência social instituído nesta Lei, escolhidos na forma que dispuser regulamento aprovado pelo Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

§ 5° Os membros representantes dos servidores ativos e inativos serão escolhidos por entidades sindicais ou federativas estaduais que associem segurados do regime de previdência social instituído nesta Lei.

Art. 82. Os membros do Conselho Administrativo serão substituídos por membros suplentes, indicados pelos órgãos ou entidades representados que indicarem os efetivos.

Art. 82. Os membros do Conselho Estadual de Previdência serão substituídos por membros suplentes, indicados pelos órgãos ou entidades representados que indicarem os efetivos. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

Art. 83. Os membros do Conselho Administrativo não receberão remuneração pela participação no Colegiado, exceto a percepção de diárias nos deslocamentos no interesse dos serviços do MS-PREV, que serão pagas com recursos da taxa de administração.

Art. 83. Os membros do Conselho Estadual de Previdência não receberão remuneração pela participação no colegiado, exceto a percepção de diárias nos deslocamentos no interesse dos serviços do MS-PREV, que serão pagas à conta de recursos da taxa de administração. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

Art. 84. O presidente e o vice-presidente do Conselho serão escolhidos dentre seus membros, mediante eleição procedida pelos seus pares, e nomeados por ato do Governador do Estado.

Art. 85. Compete ao Conselho Administrativo deliberar, privativamente, sobre as seguintes matérias:
I - aprovar planos de custeio, de aplicação de recursos e patrimônio e orçamento-programa;
II - aprovar os termos dos regulamentos de benefícios previdenciários, a serem baixados por ato do Governador do Estado;
III - apresentar aos órgãos de controle a prestação de contas e relatório anuais;
IV - aceitar doações e legados e aprovar alienações ou aquisições de bens imóveis;
V - aprovar o valor dos benefícios da aposentadoria e pensão devidos a beneficiários do MS-PREV;
VI - contratar auditoria para avaliação dos atos de administração e aplicação dos recursos;
VII - representar contra atos irregulares dos administradores dos recursos destinados ou recolhidos ao MS-PREV;
VIII - indicar a instituição bancária a qual serão confiados os recursos financeiros do MS-PREV;
IX - requerer, anualmente, a realização de reavaliação atuarial;
X - elaborar seu regimento e aprovar o regimento do Conselho Fiscal e da Diretoria-Executiva.

Art. 85. Compete ao Conselho Estadual de Previdência deliberar sobre as seguintes matérias: (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

I - aprovar planos de custeio, de aplicação de recursos e patrimônio e orçamento-programa; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

II - propor, para aprovação do Governador do Estado, regulamentação de procedimentos para concessão e pagamento de benefícios previdenciários; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

III - fiscalizar e aprovar balancetes e balanços, as contas e os demais aspectos econômico-financeiros, bem como a prestação de contas e o relatório anual das aplicações dos recursos do Fundo para apresentação aos órgãos de controle interno e externo; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

IV - aceitar doações e legados e aprovar aquisições de bens imóveis à conta de recursos do Fundo; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

V - acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira do regime de previdência social do Estado; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

VI - representar contra atos irregulares na utilização e aplicação das contribuições e dos recursos recolhidos ao MS-PREV; (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

VII - requerer, anualmente, a realização dos estudos atuariais e ou financeiros e, quando julgar necessário, auditorias contábeis independentes. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

§ 1° As deliberações do Conselho Administrativo do MS-PREV deverão ser publicadas no Diário Oficial.

§ 2° Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Administrativo, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos e documentos correspondentes.

Art. 86. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - MS-PREV.

Art. 86. As deliberações do Conselho Estadual de Previdência serão assinadas pelo seu Presidente e deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

Art. 87. O Conselho Fiscal será composto por sete membros efetivos, e respectivos suplentes, todos segurados do regime de previdência instituído nesta Lei, e indicados:
I - dois do Tribunal de Contas;
II - dois pelos servidores ativos;
III - três dos servidores inativos.
§ 1º O presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre os membros efetivos e pelos seus pares.
§ 2° Os membros do Conselho Fiscal serão nomeados pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, podendo haver uma recondução, sendo obrigatória a substituição de pelo menos um terço de seus membros, a cada ano.
§ 3° Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer espécie de remuneração ou vantagem pelo exercício da função.
§ 4° Os procedimentos relativos à organização das reuniões e ao funcionamento do Conselho Fiscal serão dispostos no respectivo regimento interno.

Art. 87. O Conselho Estadual de Previdência reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

Parágrafo único. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro próprio, cujos extratos serão publicados no Diário Oficial do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

Art. 88. Compete ao Conselho Fiscal:

Art. 88. As decisões do Conselho Estadual de Previdência serão tomadas por maioria, exigido o quorum mínimo de quatro membros. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 4º)

I - propor seu regimento interno;

II - examinar balancetes e balanços, bem como as contas e os demais aspectos econômico-financeiros;

III - examinar livros e documentos;

IV - examinar quaisquer operações ou atos de gestão do Fundo;

V - remeter, ao Conselho de Administração, parecer sobre as contas anuais do Fundo, bem como os balanços;

VI - praticar quaisquer outros atos julgados indispensáveis aos trabalhos de fiscalização;

VII - sugerir medidas para sanar irregularidades encontradas.

Art. 89. A gerência e análise dos processos para concessão dos benefícios previdenciários será da responsabilidade de uma Diretoria-Executiva integrada por três dos membros do Conselho Administrativo, eleitos pelos seus pares.

Art. 89. Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Estadual de Previdência, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos e documentos correspondentes. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

§ 1º A permanência do membro do Conselho Administrativo na Diretoria-Executiva corresponderá ao período de seu mandato.

§ 2º A Diretoria-Executiva será dirigida por um dos seus membros, designado como Diretor-Executivo, e auxiliada, na medida da necessidade, por servidores do Poder Executivo, designados pelo Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

§ 3º O Diretor-Executivo e os outros dois membros da Diretoria perceberão gratificação de representação equivalente, respectivamente, ao símbolo DGA-3 e ao símbolo DGA-4, da tabela de remuneração do Poder Executivo.

§ 4º A Diretoria-Executiva não exercerá o voto nas deliberações, ficando responsável pela instrução dos processos.

Art. 90. Compete à Diretoria-Executiva:

Art. 90. A análise dos processos de concessão de aposentadorias e pensão para fins de percepção de benefícios previdenciários será da responsabilidade de unidades administrativas integrantes das estruturas de cada Poder, Ministério Público e Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

I - aprovar a concessão de auxílio-doença, auxílio-maternidade e salário-família;

II - instruir e apreciar os processos de aposentadoria e pensão para aprovação do Conselho Administrativo;

III - elaborar relatórios de gestão, para apreciação e aprovação do Conselho Administrativo.

Art. 91. Os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal do MS-PREV respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98, sujeitando-se, às seguintes penalidades:

Art. 91. Os membros do Conselho Estadual de Previdência e os gestores do regime de previdência em cada Poder, no Ministério Público e no Tribunal de Contas respondem diretamente por infração ao disposto na Lei Federal nº 9.717, de 1998, sujeitando-se, às seguintes penalidades: (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

I - advertência;

II - multa pecuniária;

III - inabilitação temporária para o exercício do cargo de direção ou de membro dos Conselhos Administrativo e Fiscal.

§ 1º A responsabilidade pela infração é imputável a quem lhe der causa ou para ela concorrer.

§ 2º Responde solidariamente com o infrator todo aquele que, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração.

§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pela Secretaria Nacional de Previdência Social, com base na legislação vigente.

§ 4º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida em portaria.

Art. 92. A administração do MS-PREV será apoiada, para fins da instrução dos processos de benefícios, pela Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos.

Art. 92. A Secretaria de Estado de Gestão Pública é responsável, por meio de unidade administrativa específica, pela instrução dos processos de benefícios concedidos a servidores e respectivos dependentes do Poder Executivo, com o apoio dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

Art. 93. Os recursos financeiros do MS-PREV serão confiados a instituição bancária oficial, indicada pelo Conselho Administrativo do MS-PREV.

Art. 93. Os recursos financeiros do MS-PREV serão confiados a instituição bancária oficial. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

Art. 94. O Fundo poderá aplicar nas atividades de sua administração até dois pontos percentuais do valor total da folha mensal dos segurados no exercício anterior.

Art. 95. Na composição dos Conselhos de que tratam os artigos 81 e 87 desta Lei, será observada a proporcionalidade dos sexos beneficiários, ficando garantida a participação de pelo menos 30% de um dos sexos.

Art. 95. O regime de previdência social do Estado manterá registro contábil individualizado das contribuições de cada segurado e dos órgãos e entidades estaduais, na forma da Lei n° 9.717 de 1998. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 96. As receitas do Fundo de Previdência Social, excluídas as despesas de pagamento de benefícios e a taxa de administração, serão destinadas, durante dois anos da vigência desta Lei, integralmente à capitalização.

Art. 96. Os valores pagos como complementação para pagamento de benefícios,conforme art. 2° e § 2° do art. 101, serão contabilizados como contribuição complementar ao regime de previdência estadual, a ser compensada na forma dos §§ 2° e 3° do art. 78 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

Art. 97. Os servidores integrantes dos Quadros Especial e Suplementar de que trata o parágrafo único do art. 302 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, são segurados do regime instituído por esta Lei.

Art. 97. As contribuições feitas ao Regime Geral de Previdência Social, durante período em que servidor efetivo, segurado obrigatório do regime de previdência estadual, esteve cedido, sem ônus para origem, para exercer cargo em comissão em órgão ou entidade da administração pública, serão contadas para fins de aposentadoria. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às situações mantidas até dezembro de 2002, desde que o órgão ou entidade onde o servidor teve exercício declare e comprove que as contribuições previdenciárias foram feitas regularmente ao INSS, em nome do servidor. (acrescentado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

Art. 98. Os notários e os oficiais de registro do Estado de Mato Grosso do Sul, ativos ou aposentados, não incluídos como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, serão contribuintes do regime instituído por esta Lei, na forma do art. 14, desde que inscritos do sistema de previdência criado pela Lei n° 204, de 29 de dezembro de 1980.

Art. 99. As receitas do Fundo de Previdência Social, excluídas as despesas de pagamento de benefícios serão destinadas, durante dois anos da vigência desta Lei, integralmente à capitalização.

Art. 99. Na aplicação dos recursos recolhidos ao Fundo de Previdência Social terá precedência os pagamentos de benefícios, mediante compensação aos Poderes e Órgãos, conforme dispõe o art. 78 desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

Art. 100. A administração da carteira imobiliária do PREVISUL fica transferida à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul para apuração dos retornos financeiros a serem incorporados ao MS-PREV, sob a fiscalização do Conselho Fiscal, instituído por esta Lei.

Art. 100. A administração da carteira imobiliária do PREVISUL fica transferida à Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul para apuração dos retornos financeiros a serem incorporados ao Fundo de Previdência Social. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

Art. 101. As atuais aposentadorias, as reformas e reservas remuneradas do pessoal militar e as pensões devidas pelo extinto PREVISUL aos segurados e dependentes passarão, a partir do mês de fevereiro de 2001, a serem pagas pelo MS-PREV.

Art. 101. As aposentadorias, reformas e reserva remunerada dos militares e as pensões, existentes na data da publicação desta Lei e pagas pelos Poderes e Órgãos referidos no art. 2°, passarão a correr à conta de recursos do regime de previdência social instituído nesta Lei, a partir de 1° de fevereiro de 2001. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

§ 1° O benefício do salário-família será pago pelo MS-PREV, a partir de noventa dias da publicação desta Lei, e do auxílio-doença e do auxílio-maternidade, a partir do sexto ano da criação do Fundo.

§ 1° Os Poderes e Órgãos referidos no art. 2°, mediante utilização dos respectivos duodécimos e recursos, além das contribuições de que trata o inciso II do art. 14 e a referida no parágrafo único do art. 2°, contribuirão mensalmente para o regime de previdência social do Estado em valor correspondente a vinte por cento do total de benefícios pagos no mês imediatamente anterior. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

§ 2° O Poder Executivo, por meio do Tesouro do Estado, suas autarquias e fundações, e os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas, pelos respectivos duodécimos, além da contribuição de que trata o artigo 14, inciso II, contribuirão para o MS-PREV com um percentual de vinte por cento sobre o valor das atuais aposentadorias e pensões que repassarem para pagamento pelo Fundo, no grupo de natureza de despesa “Outras Despesas Correntes”.

§ 2° O valor dos recolhimentos referidos no § 2° será devido, até setenta e cinco anos da vigência desta Lei, para fins de compensar o regime de previdência pelo pagamento dos benefícios concedidos antes da data de publicação desta Lei e pelas aposentadorias e pensões iminentes. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

§ 3° A contribuição referida no § 2° será feita durante vinte e cinco anos, proporcionalmente ao valor pago pelo Fundo, para fins de compensá-lo pelos benefícios assumidos e pelas aposentadorias iminentes.

§ 3° Cada Poder e Órgão de que trata o § 1° deverá promover a complementação prevista no § 2° deste artigo, por tantos anos quantos sejam necessários para compensar o regime de previdência social pela assunção dos benefícios pagos aos servidores que lhe eram vinculados na passagem para a inatividade ou na data do falecimento, de conformidade com o cálculo atuarial anual de cada um. (redação dada pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

§ 4° Para fins do disposto nos §§ 2° e 3°, serão considerados como do Poder ou Órgão os benefícios que eram pagos pelo extinto Instituto de Previdência Social - PREVISUL e cujas revisões dos valores de pensões ou proventos estão vinculadas às regras de reclassificação, transformação ou revisão salarial editadas para os membros ou servidores da sua área de atuação. (acrescentado pela Lei nº 2.590, de 26 de dezembro de 2002, art. 5º)

Art. 102. No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei, o Estado assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do Regime.

Art. 103. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, Tribunal de Contas, Polícia Militar, as autarquias e as fundações públicas fornecerão ao MS-PREV, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação desta Lei, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, membros e respectivos dependentes e pensionistas, que serão inscritos no regime de previdência social instituído por esta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, promoverá o cadastramento e recadastramento geral, abrangendo todos os servidores ativos e inativos, os militares da ativa, da reserva remunerada ou reformados, dependentes e pensionistas.

Art. 104. As receitas arrecadadas com a concessão de serviços prestados pela LOTESUL, serão destinadas totalmente ao MS-PREV, para efeito de reserva e capitalização.

Art. 104. Fica revogada a liquidação da Empresa Loteria de Mato Grosso do Sul - LOTESUL, prevista na alínea “b” do inciso V do art. 83, da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, e autorizada a concessão de seus serviços. (redação dada pela Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003)

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, fica revogada a liquidação da Empresa Loteria de Mato Grosso do Sul – LOTESUL, prevista na alínea “b“ do inciso V do art. 83, da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, e autorizada a concessão de seus serviços. (revogado pela Lei nº 2.628, de 6 de junho de 2003, art. 12)

Art. 105. O plano de saúde dos segurados do regime de previdência social instituído por esta Lei será mantido com a contribuição obrigatória dos segurados e dos respectivos órgãos e entidades de lotação, no percentual de até 3% (três por cento) da remuneração mensal, observadas as disposições do art. 192 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pelo art. 6° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000.

§ 1º Ficam excluídos desta contribuição os segurados aposentados e pensionistas, os militares reformados e reservistas, bem como os seus dependentes, pelo Sistema de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, do extinto PREVISUL, e os demais segurados incluídos por força desta Lei, que adquiriram o direito à aposentadoria em data anterior à publicação. (acrescentado pela Lei nº 2.417, de 30 de janeiro de 2002)

§ 2º As contribuições referidas neste artigo serão recolhidas ao Tesouro do Estado, no percentual de dois por cento, pelo prazo de transição estabelecido no § 5º do art. 9º da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000. (renumerado de parágrafo único para § 2º pela Lei nº 2.417, de 30 de janeiro de 2002)

Art. 106. As receitas arrecadadas com a concessão de uso dos armazéns da Empresa de Serviços Agropecuários de Mato Grosso do Sul – AGROSUL, ressalvadas as eventuais obrigações judiciais, serão recolhidas ao MS-PREV.

Art. 107. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, no valor de até R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) para implementar o disposto nesta Lei, servindo como fonte de recursos, quaisquer das formas previstas no § 1° do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 108. A regulamentação de dispositivos desta Lei e o regimento interno do Conselho Administrativo do MS-PREV serão aprovados por ato do Governador do Estado, sendo fixado o prazo de até 90 (noventa) dias para a constituição do Conselho de Administração.

Art. 109. Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2001.

Art. 110. Ficam revogadas as Leis n° 204, de 29 de janeiro de 1980; n° 317, de 16 de dezembro de 1981; nº 1.525, de 25 de julho de 1994; Lei nº 1.951, de 22 de janeiro de 1999, e nº 2.120, de 27 de junho de 2000, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2000.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador