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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.910, DE 24 DE AGOSTO DE 2016.

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, que dispõe sobre o acesso à informação, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 9.236, de 25 de agosto de 2016, página 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 8º Os órgãos ou as entidades, a que se refere esta Lei, deverão criar o Serviço de Informação ao Cidadão, conforme definido em regulamento próprio.

.................................................

§ 2º Revogado.

§ 3º Revogado.” (NR)

“Art. 17. ....................................

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.” (NR)
“CAPÍTULO V-A
DAS RESPONSABILIDADES” (NR)

“Art. 28. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público estadual, civil ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares dos agentes públicos militares, transgressões disciplinares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei Estadual nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público estadual, civil ou militar, responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.” (NR)

“Art. 32-A. Fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas que decidirá, no âmbito da Administração Pública Estadual, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação; e

II - decidir, em última instância administrativa, os recursos interpostos das decisões proferidas em pedidos de desclassificação ou reavaliação de informação classificada no grau secreto ou ultrassecreto.

Parágrafo único. A composição, organização e o funcionamento da Comissão Mista de Reavaliação de Informações Classificadas serão regulamentados por ato do Governador do Estado.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 8º e o art. 30 da Lei Estadual nº 4.416, de 16 de outubro de 2013.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de agosto de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado