O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a instituição da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, integrada à Administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de promover e executar atividades de prevenção, proteção e recuperação da saúde no território do Estado.
Art. 2° A Fundação atuará submetida às normas do Sistema Único de Saúde e será responsável pela administração do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, do Laboratório Central - Lacen e do Hemosul.
Art. 2º A Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, atuará submetida às normas do Sistema Único de Saúde e será responsável pela administração do Hospital Regional de Mato Grosso do Sul. (redação dada pela Lei nº 3.481, de 20 de dezembro de 2007)
Art. 2º A Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul atuará submetida às normas do Sistema Único de Saúde e será responsável pela administração dos estabelecimentos públicos estaduais de saúde que lhe forem delegados por contrato de gestão. (redação dada pela Lei nº 6.368, de 16 de dezembro de 2024)
Art. 3º A Fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.
Art. 4° Constituirão receitas da Fundação:
I - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;
II - transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;
III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;
V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.
Art. 5º A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro, e de orientação técnica e administrativa.
Art. 6° A Fundação será criada por ato do Governador pelo qual também será aprovado seu estatuto.
Parágrafo único. O estatuto disporá sobre a estrutura básica da Fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua constituição e atuação.
Art. 7° No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 8° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2000, no limite dos saldos orçamentários da extinta empresa pública denominada Hospital Regional de Mato Grosso do Sul, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 26 de outubro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |