O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos, a ser realizada na primeira semana do mês de outubro.
Parágrafo único. A data prevista no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º A Campanha de Combate aos Golpes Financeiros praticados contra os idosos destina-se ao desenvolvimento de ações educativas, objetivando proteger as vítimas e encorajar a sociedade a participar do enfrentamento, auxílio e atenção às movimentações financeiras praticadas por idosos, priorizando os seguintes temas:
I - prevenção e repressão aos crimes de estelionato contra o idoso; e
II - proteção e auxilio as vítimas de golpes financeiros.
Art. 3º A Campanha tem o intuito de combater:
I - a violência financeira ou patrimonial no âmbito familiar ou comunitário, por meio da exploração ilegal de recursos dos idosos, perpetrada por familiares ou pessoas da comunidade, tais como:
a) apropriação indébita de recursos financeiros ou bens; e
b) administração fraudulenta de cartão de benefícios previdenciários;
II - a violência financeira institucional, entendida como a contratação de empréstimos oferecidos por agentes financeiros, sem consentimento ou sem pleno conhecimento dos idosos quanto às regras e consequências dos contratos.
Art. 4º O Poder Público poderá, em parceria a iniciativa privada e entidades civis, realizar ações educativas de conscientização e prevenção, bem como divulgar dados atualizados do atual número de idosos que sofrem golpes de natureza financeira.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Campo Grande, 9 de novembro de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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