O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 89-A da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89-A. Nas unidades jurisdicionais com atuação simultânea de dois ou mais juízes de direito, não sendo nenhum deles o titular, a administração do cartório caberá ao mais antigo na entrância, ressalvando-se a existência de deliberação contrária de ambos, devidamente comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 89-A da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação:
“Art. 89-A. ........................................
Parágrafo único. Nas situações em que duas ou mais unidades jurisdicionais compartilhem o mesmo cartório, a administração deste caberá ao juiz titular mais antigo na entrância, ressalvando-se a existência de deliberação contrária de ambos, devidamente comunicada à Corregedoria-Geral de Justiça.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de dezembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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