A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os banheiros destinados para uso por pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida dispor de sistema de alarme para que seus usuários possam solicitar ajuda e/ou auxílio em caso de acidente ou incidente.
Parágrafo único. Os alarmes de que tratam a presente lei deverão ser instalados em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, ao lado do assento sanitário, do lavabo e do box do chuveiro, se houver, a uma altura que permita o seu acionamento imediato.
Art. 2º Para o fiel cumprimento da presente lei, os banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão ter identificação com a seguinte frase: "ESTE BANHEIRO POSSUI SISTEMA DE ALARME EM CASO DE ACIDENTE OU INCIDENTE".
Art. 3º O não cumprimento da presente lei implicará em multa por parte do infrator em 500 (quinhentos) UFERMS, e em dobro no caso de sua reincidência.
Art. 4º Todos os locais que tenham banheiros para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida deverão adequar o local nos moldes da presente lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º A presente Lei contará com dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de junho de 2018.
Deputado JUNIOR MOCHI
Presidente |