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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.509, DE 7 DE MAIO DE 2008.

Concede reajuste geral de vencimentos aos servidores públicos do Poder Judiciário Estadual e estabelece a data-base para a revisão salarial.

Publicada no Diário Oficial nº 7.208, de 8 de maio de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores constantes nos Anexos da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006, ficam reajustados em 8% (oito por cento), com efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.

Art. 2º Fica instituído o mês de maio de cada ano, como data-base, com a finalidade de proceder à revisão salarial dos funcionários do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Campo Grande, 7 de maio de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado