O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores constantes nos Anexos da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006, ficam reajustados em 8% (oito por cento), com efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se aos inativos e aos pensionistas que adquiriram o direito à paridade com os servidores da ativa.
Art. 2º Fica instituído o mês de maio de cada ano, como data-base, com a finalidade de proceder à revisão salarial dos funcionários do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul. (revogado pela Lei nº 4.322, de 5 de março de 2013)
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correção à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observados os termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
Campo Grande, 7 de maio de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado |