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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.322, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013.

Altera a redação de dispositivos das Leis nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006; nº 3.687, de 9 de junho de 2009, e da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 8.386, de 6 de março de 2013, páginas 1 a 4.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alteradas as redações do § 2º do art. 5º; do caput do art. 16; do § 2º do art. 20; do § 4º do art. 26; do art. 28; do caput do art. 40; do caput e parágrafo único do art. 58, ora convertido em § 1º; dos incisos III e IV do art. 76; do art. 77; do art. 84; do art. 88; do caput e do parágrafo único do art. 92, ora convertido em § 2º; do caput do art. 93; do parágrafo único do art. 101, ora convertido em § 1º; do caput e do § 2º do art. 102; do art. 103; do caput do art. 104; do caput e dos incisos I, II, III e IV do art. 105; do art. 108-E; do caput e do parágrafo único do art. 113, ora convertido em § 1º; do art. 114; do inciso I do art. 148; e acrescidos ao art. 5º o § 3º; ao art. 16 os §§ 1º, 2º e 3º; ao art. 24 o § 3º; ao art. 58 o inciso III e os §§ 2º e 3º; ao art. 76 o inciso V e o § 3º; ao art. 77 o inciso IV; o art. 83-A; ao art. 84 o parágrafo único; ao art. 85 os incisos III e IV; o art. 87-A; o art. 87-B; ao art. 89 o parágrafo único; ao art. 92 os §§ 1º e 3º; ao art. 93 o § 3º; ao art. 101 os §§ 2º e 3º; ao art. 102 o § 3º; ao art. 110 o inciso III; ao art. 113, o § 2º; o art. 125-A e ao art. 148, o parágrafo único; todos da Lei nº 3.310 de 14 de dezembro de 2006, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 5º .......................................

.....................................................

§ 2º As funções de confiança são privativas:

I - de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário;

II - de servidor público ou militar do Estado de Mato Grosso do Sul cedido ao Poder Judiciário Estadual, com designação e lotação na Coordenadoria de Segurança Institucional, exclusivamente.

§ 3º O servidor designado para exercer função de confiança deverá comprovar, antes de iniciar o exercício das funções correspondentes, o atendimento dos requisitos concernentes à probidade administrativa estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.” (NR)

“Art. 16. A nomeação para cargo público de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e somente ocorrerá de acordo com a ordem de classificação, observado o prazo de validade do concurso público.

§ 1º O provimento de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, observados os requisitos do art. 10 desta Lei.

§ 2º O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, nomeado para cargo efetivo, terá o vínculo anterior formalmente extinto, recomeçando novo período aquisitivo, permitida nova nomeação em cargo em comissão, se for o caso.

§ 3º O servidor efetivo que assumir novo cargo de mesmo provimento terá formalmente encerrado seu vínculo anterior e cumprirá integralmente os requisitos formais para o ingresso no cargo objeto da última aprovação, considerando-se novo início de exercício, para todos os efeitos legais.” (NR)

“Art. 20. A posse em cargo público depende de prévia inspeção médica realizada por Junta Médica Oficial do Estado ou por médico do quadro de pessoal do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

...................................................

§ 2º Excetua-se da regra estabelecida no caput o servidor efetivo nomeado para cargo em comissão, que se encontre em efetivo exercício, salvo quando a nova função exigir avaliação específica para o exercício do cargo.” (NR)

“Art. 24. ....................................

...................................................

§ 3º Para o início do exercício no cargo, o empossado apresentar-se-á às autoridades aludidas no artigo 23.” (NR)

“Art. 26. ....................................

....................................................

§ 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento, reversão e de recondução, dependerá da prévia satisfação dos requisitos legais e da capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial.

........................................” (NR)

“Art. 28. O servidor entrará em exercício na unidade judiciária para a qual prestou concurso.” (NR)

“Art. 40. As ausências ou os afastamentos do servidor, em cumprimento de estágio probatório, por período superior a sessenta dias implicarão a suspensão da contagem do tempo para fins de avaliação periódica, que será retomada a partir do retorno do servidor ao exercício de suas funções.

........................................” (NR)

“Art. 58. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou ex oficio, com o preenchimento de vaga existente no quadro de pessoal correspondente, observadas as seguintes condições:

...................................................

III - a remoção ex oficio dar-se-á, sempre, no interesse da Administração.

§ 1º Na hipótese de remoção ex oficio, o servidor faz jus a dez dias de trânsito, bem como à ajuda de custo respectiva, conforme dispõe o art. 80 desta Lei.

§ 2º No caso de abertura de vaga originada de vacância, a remoção, no interesse da administração e do servidor, dar-se-á na forma do regulamento.

§ 3º O servidor interessado na remoção deverá contar com três anos de exercício na lotação de origem, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo.” (NR)

“Art. 76. ....................................:

....................................................

III - gratificações;

IV - adicionais;

V - representação de gabinete.

....................................................

§ 3º As verbas previstas nos incisos III e V deste artigo, bem como nas alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso II, do artigo 88 desta Lei, integrarão a base de cálculo da contribuição previdenciária do servidor optante, nos termos do § 1º do artigo 19, da Lei Estadual nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.” (NR)

“Art. 77. Constituem indenizações:

I - a ajuda de custo;

II - as diárias;

III - as indenizações de transporte;

IV - a indenização por plantão judiciário.” (NR)

“Art. 83-A. O servidor escalado para o plantão judiciário fará jus à indenização, na forma do Regulamento, em valor que não ultrapasse o equivalente a uma diária por dia de trabalho.” (NR)

“Art. 84. Ao servidor público do Poder Judiciário destacado para atuar em solenidades e eventos oficiais do Poder Judiciário, será concedida indenização para compensar despesas gerais realizadas para o efetivo desempenho de suas funções, na forma do regulamento.

Parágrafo único. A disposição contida neste artigo aplica-se, igualmente, na hipótese de eventos promovidos pela Escola Judicial de Mato Grosso do Sul (EJUD) ou pelo serviço de cerimonial, desde que previamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.” (NR)

“Art. 85. .....................................:

.....................................................

III - auxílio-funeral;

IV - auxílio-educação infantil.” (NR)

“Art. 87-A. O auxílio-funeral será pago à pessoa da família, em decorrência do falecimento do servidor ativo ou inativo, no valor equivalente à remuneração inicial do cargo efetivo de analista judiciário, símbolo PJJU-1, mediante requerimento formalizado no prazo máximo de trinta dias a contar da data do óbito, devidamente acompanhado da respectiva certidão.

Parágrafo único. Na eventualidade de tais despesas serem suportadas por terceiro, exigir-se-á, além da apresentação do documento mencionado no caput, a comprovação dos gastos com o funeral.” (NR)

“Art. 87-B. O auxílio-educação infantil é destinado ao servidor em exercício, com filhos matriculados em creche ou em pré-escola, com idade entre 6 meses e 5 anos e 11 meses, desde que o cônjuge não receba benefício de igual natureza, na forma de Regulamento a ser editado pela Presidência do Tribunal de Justiça.” (NR)

“Art. 88. Além do vencimento, da representação de gabinete, das indenizações e dos auxílios pecuniários, poderão ser pagos ao servidor as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificações:

a) gratificação de função;

b) gratificação natalina;

c) gratificação por encargos especiais;

II - adicionais:

a) adicional por tempo de serviço;

b) adicional de insalubridade;

c) adicional de risco de vida;

d) adicional de qualificação;

e) adicional de atividade;

f) adicional por tempo integral;

g) adicional de serviço extraordinário;

h) adicional de férias;

i) adicional de incentivo ao instrutor.” (NR)

“Art. 89. ..................................

Parágrafo único. O servidor efetivo, quando nomeado para cargo em comissão, designado para exercer função de confiança ou para atuar em atividade específica que lhe confira direito ao recebimento dos adicionais previstos nas alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso II do artigo 88 desta Lei, perceberá a gratificação natalina proporcionalmente ao tempo de efetivo exercício no cargo, na função ou na atividade, calculada sobre o valor das parcelas remuneratórias correspondentes.” (NR)

“Art. 92. O servidor exonerado, demitido, aposentado ou cedido sem ônus pelo Poder Judiciário, perceberá, quando de seu desligamento dos quadros do Poder Judiciário, a gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a última remuneração.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao servidor em comissão que, em razão da mudança para cargo de mesmo regime ou de aprovação em concurso, assumir cargo efetivo.

§ 2º Aplica-se também o disposto no caput deste artigo ao servidor licenciado, sem remuneração, por prazo superior a noventa dias, reiniciando-se a contagem do tempo a partir do seu retorno ao exercício de suas funções.

§ 3º A regra estabelecida no caput deste artigo será, igualmente, aplicada nos casos de falecimento do servidor, cujo valor será pago aos legalmente habilitados, na forma da legislação civil.” (NR)

“Art. 93. O servidor efetivo titular de cargo em comissão, de função de confiança ou de atividade específica, quando exonerado ou dispensado e permanecendo no Quadro do Poder perceberá gratificação natalina calculada sobre as parcelas correspondentes ao cargo, à função ou à atividade, proporcionalmente, ao período do exercício correspondente.

....................................................

§ 3º Aplica-se também a regra estabelecida no caput deste artigo quando:

I - da transposição de um cargo em comissão para outro;

II - da transposição de cargo em comissão para função de confiança ou vice-versa;

III - exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de confiança;

IV - mudança de titularidade e exercício de função de confiança.” (NR)

“Art. 101. ...................................

§ 1º No caso de parcelamento de férias, o adicional será pago integralmente na primeira parcela.

§ 2º O servidor efetivo que, nomeado para cargo em comissão, designado para exercer função de confiança ou passe a titularizar situação funcional contemplada com os adicionais previstos nas alíneas “b”, “c”, “e” e “f” do inciso II, do artigo 88 desta Lei, terá o adicional de férias correspondente à parcela relativa ao cargo, à função ou ao adicional a que faça jus calculado, proporcionalmente, ao respectivo período de exercício, por ocasião do gozo das férias.

§ 3º Em caso de cancelamento das férias após o recebimento do respectivo adicional, o valor será debitado integralmente na folha do mês subsequente.” (NR)

“Art. 102. O adicional de férias será pago quando da exoneração, da demissão ou da aposentadoria do servidor efetivo ou comissionado, calculado sobre o valor da respectiva indenização de férias.

§ 1º (Revogado).

§ 2º O servidor efetivo titular de cargo em comissão, de função de confiança ou de atividade específica, quando exonerado ou dispensado e permanecendo no Quadro do Poder terá o adicional de férias calculado com base na vantagem relativa ao cargo, à função ou à atividade a que faça jus, proporcionalmente ao período do exercício correspondente.

§ 3º A regra estabelecida no caput deste artigo será aplicada nos casos de falecimento do servidor, cujo valor será pago a herdeiros e a sucessores, na forma da legislação civil.” (NR)
“Subseção V
Da Gratificação de Função” (NR)

“Art. 103. É devida a gratificação de função pelo exercício de função de confiança da estrutura hierárquica do Poder Judiciário, conforme valores constantes da Tabela de Retribuição Pecuniária do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.” (NR)

“Art. 104. O adicional de qualificação, de caráter permanente será concedido ao servidor efetivo do quadro de pessoal, que se encontre em atividade, na forma do Regulamento, observado o limite máximo de 20% do vencimento-base do servidor.

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

“Art. 105. O adicional de atividade, com a finalidade de retribuir o desempenho de atribuições específicas em razão da unidade de lotação ou da atividade desenvolvida, será concedido por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observadas as especificidades das atribuições, a disponibilidade financeira, os valores estabelecidos na Tabela de Retribuição Pecuniária do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário nas seguintes situações:

I - ao servidor ocupante de cargo efetivo designado para desempenhar as atividades de assistência ao gabinete dos juízes e para aquelas atividades específicas a serem definidas no regimento da Secretaria do Tribunal de Justiça;

II - ao servidor ocupante de cargo efetivo designado para desempenhar as atividades de apoio à Secretaria de Tecnologia de Informação nas comarcas do Estado;

III - ao servidor ocupante do cargo de auxiliar judiciário I, designado para desempenhar a atividade de motorista no juizado de trânsito, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo e do horário especial do serviço;

IV - ao servidor ocupante do cargo de auxiliar judiciário I, artífice de serviços diversos ou agente de serviços gerais, designados para desempenhar, cumulativamente, a atividade de motorista, em razão da prática de serviços externos na condução de veículo ou para desempenhar a atividade de operador da sonorização do plenário do Tribunal de Justiça.

V - (revogado).

..........................................” (NR)
“Subseção XIII
Do Adicional de Risco de Vida” (NR)

“Art. 108-E. Ao analista judiciário - área fim que preste serviço externo, no efetivo cumprimento de mandados judiciais, será concedido o adicional de risco de vida de que trata a alínea “c” do inciso II do art. 88 desta Lei, conforme valor estabelecido na Tabela de Retribuição Pecuniária do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

..........................................” (NR)

“Art. 110. ................................:

.....................................................

III - afastar-se por motivo de licença não remunerada.

...........................................” (NR)

“Art. 113. Será devida ao servidor, nos casos de exoneração, de aposentadoria ou de demissão, a indenização das férias não gozadas, calculadas com base na sua última remuneração.

§ 1º O servidor efetivo do quadro permanente, titular de cargo em comissão ou de função de confiança, quando exonerado ou dispensado destes e permanecer nos quadros do Poder Judiciário Estadual, seja como titular de cargo efetivo ou de outro cargo em comissão ou função de confiança, não terá interrompida a contagem do período aquisitivo das férias observando-se o disposto no § 2º do artigo 102 desta Lei, quanto ao pagamento do adicional.

§ 2º A regra estabelecida no caput deste artigo será igualmente aplicada nos casos de falecimento do servidor, cujo valor será pago a herdeiros e a sucessores, na forma da legislação civil.” (NR)

“Art. 114. É dever da Administração conceder férias ao servidor no prazo estabelecido no art. 109, salvo nos casos de estrita necessidade de serviço, devidamente comprovada.” (NR)

“Art. 125-A. Em razão de acidente em serviço ou de doença profissional, conforme definição dos §§ 2º a 4º do art. 35 da Lei Estadual nº 3.150, de 14 de dezembro de 2005, correrão à conta do Poder Judiciário as despesas com medicação, tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento público de assistência médica.

Parágrafo único. A forma de preenchimento da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e do pedido de licença para tratamento de saúde por motivo de doença profissional ou por acidente em serviço deverá obedecer aos requisitos estabelecidos no Decreto nº 12.823, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre a perícia médica oficial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.” (NR)

“Art. 148. ..................................:

I - por um dia:

a) para doação de sangue;

b) para prestação de prova em concurso público;

.....................................................

V - (revogado);

.....................................................

Parágrafo único. Para os fins dos prazos estabelecidos nos incisos deste artigo, considerar-se-á, na contagem, o dia da ausência.”(NR)

Art. 2º Ficam alteradas as redações do art. 4º e dos incisos I, II, III e IV do art. 34; e acrescidos o parágrafo único ao art. 37 e o art. 37-A, todos da Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 4º As funções de confiança são privativas:

I - de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário;

II - de servidor público ou militar do Estado de Mato Grosso do Sul, cedido ao Poder Judiciário Estadual, com designação e lotação na Coordenadoria de Segurança Institucional, exclusivamente.” (NR)

“Art. 34. A remuneração do servidor corresponde à contraprestação pelo efetivo desempenho das funções do cargo, composta da seguinte forma:

I - servidor efetivo: perceberá o vencimento-base constante da tabela de referência - Anexo II -, computado o tempo de serviço na categoria funcional a que pertence, acrescido dos adicionais a que faz jus e das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei;

II - servidor ocupante de cargo em comissão: perceberá a remuneração estabelecida na tabela de retribuição pecuniária - Anexo I;

III - servidor efetivo e titular de cargo em comissão: perceberá o vencimento-base do cargo efetivo, acrescido dos adicionais a que faz jus e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, bem como da representação de gabinete em valor estabelecido na Tabela de Retribuição Pecuniária - Anexo I;

IV - servidor efetivo titular de função de confiança: perceberá o vencimento-base do cargo efetivo, os adicionais a que faz jus e as demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, acrescidos da gratificação de função em valor estabelecido na Tabela de Retribuição Pecuniária - Anexo I.

Parágrafo único. Os valores do vencimento-base dos cargos efetivos, a remuneração dos cargos em comissão, a representação de gabinete dos servidores efetivos que ocupam cargo em comissão e a gratificação de função serão aqueles constantes dos anexos da Tabela de Retribuição Pecuniária que integra a presente Lei.” (NR)

“Art. 37. Nenhum servidor do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul poderá perceber remuneração superior à fixada para o cargo de Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça, ressalvadas as vantagens pessoais e as verbas de caráter indenizatório.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a somatória da remuneração indicada na tabela de retribuição pecuniária com as vantagens de caráter pessoal não poderá ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) do subsídio dos Desembargadores.” (NR)

“Art. 37-A. Fica estabelecido o mês de março de cada ano como data-base para a revisão salarial geral anual da Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, em conformidade com a Política Salarial instituída por lei, observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 e as seguintes disposições:

I - revisão geral anual dos valores integrantes da Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - Anexo à Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, com base no índice oficial de inflação anual;

II - implementação de ganho real na Tabela de Vencimento-Base dos cargos efetivos, em percentual resultante da média apurada entre a variação da “receita corrente líquida - outros Poderes” realizada no exercício anterior e a variação da “receita corrente líquida - outros Poderes” prevista para o exercício vigente, em relação à “receita corrente líquida - outros Poderes” realizada do exercício anterior, deduzido do percentual obtido o índice oficial de inflação anual aplicado.

Parágrafo único. Para os efeitos de aplicação da revisão salarial de que trata esta Lei, fica estabelecido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) ou outro que futuramente venha a substituí-lo.” (NR)

Art. 3º Ficam alteradas as redações da alínea “e” do inciso I do art. 244 e do § 2º do art. 257, todos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passam a vigorar nos seguintes termos:

“Art. 244. ...................................

I - ................................................

....................................................

e) um sessenta avos, por dia de efetivo exercício nas Câmaras ou nas Seções, no caso de convocação para substituição do titular nas férias individuais, na licença ou no afastamento;

..........................................” (NR)

“Art. 257. ..................................

...................................................

§ 2º As férias serão pagas com acréscimo de um a dois terços do subsídio do magistrado.

.........................................” (NR)

Art. 4º Os valores da Tabela de Retribuição Pecuniária dos Cargos do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul, constantes do Anexo à Lei nº 3.687, de 9 de junho de 2009, serão atualizados, na forma do Anexo desta Lei, a partir de 1º de fevereiro do ano de 2013.

Art. 5º O servidor excepcionalmente designado para o exercício de encargo transitório com acréscimo de responsabilidade funcional, perceberá retribuição complementar, na forma estabelecida por resolução do Tribunal de Justiça.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria que, se necessário, poderá ser suplementada, desde que observado o limite prudencial estabelecido no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados o art. 39; o § 1º do art. 102; o inciso V do art. 105; o art. 106 com sua subseção VIII; e o inciso V do art. 148; todos da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006; e o art. 2º da Lei nº 3.509, de 7 de maio de 2008.

Campo Grande, 5 de março de 2013.

JERSON DOMINGOS
Presidente

LEI 4.322 ANEXO.docx