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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.189, DE 22 DE MARÇO DE 2006.

Altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, para dispor sobre os requisitos de criação, de elevação, de rebaixamento e de extinção de comarca e de criação e instalação de vara no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.694, de 22 de março de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Os artigos 14 a 19 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que dispõem sobre os requisitos de criação, de elevação, de rebaixamento e de extinção de comarca e de criação e instalação de vara no Estado de Mato Grosso do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. São requisitos necessários para a criação de uma nova comarca:

I - movimento forense superior a duzentos feitos anuais, comprovado pelo relatório do juiz de direito diretor do foro da comarca a que pertence o município ou os municípios que integrarão a comarca;

II - população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que integrarão a comarca;

III - cinco mil eleitores, no mínimo, no município ou nos municípios que integrarão a comarca, comprovados por informação do Tribunal Regional Eleitoral;

IV - cadeia pública e alojamento do destacamento policial, comprovados por informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública;

V - previsão de edificação ou de local para funcionamento do fórum;

VI - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça, sobre a conveniência e oportunidade da medida;

VII - conveniência e oportunidade da administração.

Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser dispensados quando o interesse público justificar, observado o critério de conveniência e de oportunidade da administração e a disponibilidade financeira do Tribunal de Justiça.” (NR)

“Art. 15. São requisitos necessários para a elevação de uma comarca à categoria de segunda entrância:

I - movimento forense superior a quatrocentos feitos anuais, verificado no relatório do juiz de direito diretor do foro da respectiva comarca;

II - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a medida;

III - conveniência e oportunidade da administração.” (NR)

“Art. 16. São requisitos necessários para a criação de novas varas ou desdobramento de juízos nas comarcas de entrância especial ou de segunda entrância:

I - caber, no mínimo, seiscentos feitos para cada nova vara, conforme o relatório do exercício anterior;

II - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a medida;

III - conveniência e oportunidade da administração.” (NR)

“Art. 17. A perda dos requisitos de criação de comarca e de elevação de comarca pode determinar a extinção, o rebaixamento ou a mudança da sede da comarca. A distribuição de menos de duzentos feitos por ano pode ensejar o encerramento das atividades da respectiva vara.” (NR)

“Art. 18. São requisitos para a instalação de uma vara:

I - local adequado contendo a estrutura física, o mobiliário e os equipamentos necessários para o seu funcionamento;

II - estrutura de pessoal, de acordo com o quantitativo de servidores especificado pelo Conselho Superior da Magistratura.” (NR)

“Art. 19. O Conselho Superior da Magistratura, mediante ato próprio, autorizará a instalação da vara e fixará o local, a data e a hora da sessão solene, que será presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, atendendo à conveniência e à oportunidade da administração.

Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça informará ao Governo do Estado, à Procuradoria-Geral de Justiça, à Defensoria Pública-Geral, ao Tribunal Regional Eleitoral, ao Tribunal Regional do Trabalho, à Justiça Federal Estadual, à Assembléia Legislativa e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Mato Grosso do Sul, dentre outros interessados, sobre a sessão de instalação da vara, para as providências necessárias.” (NR)

Art. 2º O inciso XXIII do art. 82 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. .............................................................................................................................

.....................................................................................................................................(NR)

XXIII - instalar o distrito judiciário, nomear ad hoc o juiz de paz e os servidores, nos casos expressos em lei;

...........................................................................................................................................”

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.


Campo Grande, 22 de março de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



Lei nº 3.189.doc