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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.032, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022.

Estabelece requisitos e condições para que o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e fundações realizem transação de créditos que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.023, de 27 de dezembro de 2022, páginas 16 a 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece requisitos e condições para que o Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias e as fundações realizem transação resolutiva de litígio relativo aos créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos na dívida ativa pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, ajuizados ou não.

§ 1º A transação prevista no caput deste artigo será de competência da Procuradoria-Geral do Estado e sua regulamentação se dará por ato do Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 11 desta Lei.

§ 2º Na aplicação e na regulamentação desta Lei serão observados os princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos, eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade.

§ 3º A transação de débitos de natureza tributária:

I - será realizada nos termos do art. 171, Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional);

II - poderá envolver mais de um débito do mesmo contribuinte, a critério da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º As Unidades Gestoras responsáveis pelo crédito, quando requisitado, encaminharão à Procuradoria-Geral do Estado os processos consolidados e aptos à inscrição na dívida ativa, para fins de atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 2º A transação poderá ser realizada nas seguintes modalidades:

I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e às condições estabelecidos em edital publicado pela Procuradoria-Geral do Estado; ou

II - por proposta individual, por iniciativa do devedor ou da Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. A transação por adesão deve ser disponibilizada de modo universal aos interessados, conforme propósitos e critérios estabelecidos em regulamento.

Art. 3º A proposta de transação, por qualquer das modalidades, não suspende a exigibilidade dos débitos a serem transacionados nem o andamento das respectivas execuções fiscais, ressalvada a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Parágrafo único. A transação deferida não implica novação dos débitos por ela abrangidos, nem autoriza repetição ou restituição de valores pagos.

Art. 4º O devedor interessado em celebrar a transação deverá indicar expressamente a modalidade de transação para extinção dos débitos nela contemplados e assumir, no mínimo, os compromissos de:

I - não alienar nem onerar bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação, sem a devida anuência da Procuradoria-Geral do Estado;

II - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação e renunciar aos direitos sobre os quais se fundem as referidas impugnações ou recursos;

III - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da lei processual, especialmente conforme a alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil);

IV - substituir os bens ou direitos dados em garantia de cumprimento da transação no caso de perdimento ou alienação judicial.

§ 1º A celebração da transação implica confissão dos débitos nela contemplados e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas em lei, regulamentos e edital aplicáveis, além daquelas previstas nos respectivos instrumentos, nos termos da lei processual, especialmente nos artigos 389 a 395, do Código de Processo Civil.

§ 2º Quando a transação deferida envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).

§ 3º Os débitos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo, edital ou regulamento.

§ 4º Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos, resolvendo-se o saldo devedor por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação e o saldo credor por devolução em uma das ações em que os depósitos foram efetuados.

§ 5º Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 6º O regulamento poderá fixar a necessidade de assunção de outros compromissos como requisitos para a celebração da transação.

Art. 5º Na realização da transação o Estado poderá conceder:

I - descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do art. 11 desta Lei;

II - prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória;

III - substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

§ 1º É permitida a utilização cumulativa, na mesma transação, das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo para fins de equacionamento do litígio e extinção do respectivo processo.

§ 2º É vedada, em qualquer caso, a utilização de direitos, mesmo que líquidos, certos e exigíveis, à exceção de precatórios ou de ordens de pagamento de pequeno valor para liquidação ou para parcelamento do débito, ressalvada a possibilidade de utilização para oferecimento de garantia, nos termos do § 1º do art. 6º desta Lei.

§ 3º Os parcelamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão alcançar:

I - até 120 (cento e vinte) parcelas quando oferecida garantia real;

II - até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais, nos casos de devedor em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência e apresentada garantia, conforme § 1º do art. 6º desta Lei;

III - até 70 (setenta) parcelas mensais nos demais casos, conforme definido pela Procuradoria-Geral do Estado em ato próprio.

§ 4º As alternativas de que trata este artigo serão aplicadas caso a caso, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no art. 11 desta Lei.

§ 5º Os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo observarão o grau de recuperabilidade do débito, conforme dispõe o § 4º do art. 11 desta Lei, limitando-se a 10% (dez por cento) do valor total do débito que esteja classificado no grau máximo de recuperabilidade.

Art. 6º É vedada a transação que:

I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa;

II - tenha por objeto redução de multa penal e seus encargos;

III - envolva devedor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS) que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais da totalidade de suas obrigações vencidas;

IV - reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário, sem os acréscimos de que trata o inciso I do caput do art. 5º desta Lei;

V - preveja reduções de juros ou de multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou à prazo;

VI - envolva pessoa física ou jurídica que tenha praticado quaisquer atos fraudulentos, dolosos ou simulatórios contra a Administração Pública Estadual, assim considerados por decisão definitiva transitada em julgado.

§ 1º Na transação poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

§ 2º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e ao objeto da transação.

§ 3º É vedada a transação que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados.

Art. 7º Os honorários fixados em execuções fiscais para cobrança dos débitos transacionados serão recolhidos pelo devedor ou parte adversa e serão reduzidos, obrigatoriamente, na mesma proporção percentual aplicada aos débitos objeto da transação.

Art. 8º Compete ao Procurador-Geral do Estado, diretamente ou por autoridade por ele delegada, assinar o termo de transação realizado de forma individual.

§ 1º A delegação de que trata o caput deste artigo poderá ser subdelegada e/ou prever valores de alçada.

§ 2º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo nos termos da lei processual, especialmente o inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil, até a extinção dos créditos nos termos do § 3º do art. 4º desta lei ou de eventual rescisão.

Art. 9º A transação não autoriza a restituição ou a compensação, a qualquer título, de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos, à conta dos débitos transacionados.

Art. 10. A Procuradoria-Geral do Estado declarará rescindida a transação nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;

II - constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor, como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;

III - decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

IV - prática de conduta criminosa na sua formação;

V - ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do litígio em resolução;

VI - ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão previstas no respectivo termo de transação;

VII - inobservância de quaisquer disposições desta lei ou do edital.

§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando sanável, será admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.

§ 3º Com a rescisão da transação, os débitos nela contemplados retornarão aos valores e aos termos originais a eles aplicáveis, inclusive os consectários legais e honorários advocatícios.

§ 4º Os valores pagos na vigência da transação rescindida serão imputados nos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão.

§ 5º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 11. O Procurador-Geral do Estado regulamentará:

I - os procedimentos aplicáveis às transações individuais e por adesão, inclusive quanto à rescisão;

II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e à manutenção das garantias já existentes;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato, os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - a vinculação das alternativas de que trata o art. 5º desta Lei ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que levará em conta as garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, a possibilidade de êxito da Fazenda Pública Estadual na demanda, a idade da dívida, a capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e os custos da cobrança judicial;

VI - os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, respeitados o grau de recuperabilidade das dívidas de que trata o inciso V deste artigo;

VII - os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V deste artigo.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado disciplinará a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública Estadual, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 do Código de Processo Civil, do art. 24 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal.

§ 2º O regulamento contemplará, ainda, as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria, conforme art. 8º desta Lei.

§ 3º As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou seu representante.

§ 4º A recuperabilidade da dívida, por aplicação dos critérios de que trata o inciso V deste artigo, será classificada em 4 (quatro) categorias, nos termos do regulamento.

Art. 12. A proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável por requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 do Código de Processo Civil.

Art. 13. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de dezembro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado